“Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 24:
I – (...)
LXVII - as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e atendidas as disposições dos §§ 19 e 20;(Convênio ICMS 60/93 e 152/94)
§ 19 - A comprovação da ausência de similaridade nacional a que se refere o inciso LXVII deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
§ 20 - A isenção de que trata o inciso LXVII será efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em requerimento do interessado, que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos nele previstos.
§ 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:
I - (...)
VIII - 31 de dezembro de 1995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLVIII, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII.