Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:463/95-AT
Data da Aprovação:11/21/1996
Assunto:Importação
Bens de Uso e Consumo
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A firma em apreço, inscrita no CGC/MF sob o nº ...., cuja inscrição no CCE não foi informada, estabelecida à ...., vem requerer, através de seu representante, a ISENÇÃO do pagamento do ICMS na importação de 01 Lixadeira e Calibradora para Compensados, Marca DMC, Modelo Topsand 190 RRP, completa com acessórios de uso, Voltz 3 80/60 112, amparada pela Guia de Importação nº ...., de 15 de setembro de 1995.

Declara, ainda, que a máquina acima descrita está sendo importada para integrar o ativo fixo e isenta dos impostos de importação e IPI.

Por último informa que a respectiva importação está amparada pela PORTARIA MF 157 - D.O.U., de 08.05.95.

É o relatório.

O beneficio fiscal ora pleiteado está previsto no artigo 5º, inciso LXVII, c/c os §§ 19 e 20 do Regulamento do ISMS (Decreto 1.944/89), que assim dispõe:

Para a fruição do beneficio isencional supramencionado, partindo do pressuposto da que a postulante seja uma empresa industrial, a ser comprovado mediante fotocópia da FAC, deverá a empresa apresentar as seguintes declarações:

- de desoneração do Imposto de Importação ou da alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

- de ausência de similaridade nacional da máquina ou equipamento a ser importado nos termos do § 19 do artigo 5º do Dec. 1.944/89 (RICMS).

Já com relação à exigência de que a importação seja efetuada diretamente do exterior, pela empresa, infere-se que tal requisito foi preenchido consoante se observa pela Guia de Importação nº 46-95/000182-0, com fotocópia anexa às fls. 03 deste Processo.

Considerando, todavia, o disposto no § 20 do Art. 5º, retromencionado, caberá à Coordenadoria Geral de Administração Tributária a decisão final sobre o pleito ora formulado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de novembro de 1995.
Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário