Texto INFORMAÇÃO N° 013/2023 – CDCR/SUCOR Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 078/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação da resposta às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
§ 1° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70. (Renumerado o § 1° para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos a partir de 01.12.89)
§ 2° Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. (Revigorado pelo Conv. ICMS 68/90, efeitos a partir de 05.10.90)
(...).
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Notas: 1. Convênio autorizativo (cláusula primeira). 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93) 3. Alterações do Convênio ICM 44/75: Convênio ICM 14/78 e Convênio ICMS 17/93. 4. Ver também os Convênios ICM 7/80 e 29/83. 5. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.
§ 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica nas entradas interestaduais dos produtos arrolados nos incisos deste parágrafo: (v. cláusula primeira Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80) I - batata; II - cebola; III - as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.
§ 2° O percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelos benefícios previstos no Anexo XVII, hipótese em que deverá ser observado o limite fixado no inciso I do § 2° do artigo 2° do referido Anexo.
§ 3° Respeitado o disposto no artigo 123 das disposições permanentes, será estornado o crédito presumido de que trata este artigo, na hipótese em que a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.
(...).
Até 31/07/022, não.
No entanto, a partir de 1°/08/2022, por força das alterações introduzidas no RICMS, pelo Decreto n° 1.427/2022, que acrescentou o artigo 7°-A ao Anexo VI, o referido artigo passou a prever a fruição do crédito presumido, conforme autorização contida no Convênio ICM 44/75. Assim, no presente caso, considerando-se o disposto no citado artigo 7°-A, na hipótese de aquisições interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros albergados na unidade de origem com isenção do imposto e tributados em Mato Grosso, a consulente poderá fruir o crédito presumido apenas para os produtos arrolados nos incisos I a III do § 1° do referido artigo 7°-A, qual sejam: batata, cebola, e as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva. Ademais, considerando-se, também, o regramento assinalado no § 2° desse mesmo artigo 7°-A e o fato de a consulente ser optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo de crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%. Questão 2 - Considerando como positiva a resposta para o quesito anterior, como se daria a escrituração do crédito presumido?
Esse questionamento se refere ao cumprimento de obrigações acessórias, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que tal questionamento seja respondidos pela unidade competente (CDDF/SUIRP), conforme disposições do artigo 995, incisos I e II, c/c § 3°, do RICMS. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2023.