Texto INFORMAÇÃO Nº 224/2025 - UDCR/UNERC
No caso de veículo automotor novo que não possui (1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente e (2) nem valores correspondentes ao PMPF, o preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.
A alíquota aplicável no cálculo do imposto a recolher por substituição tributária nas operações com veículo automotor novo será de 12% (doze por cento), desde que o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário.
1) É correto o entendimento de que é possível apurar o ICMS-ST devido na venda interestadual de veículos automotores importados, híbridos e elétricos (NCM 8703.60.00 e 8703.80.00) mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, com base na alínea “c-1” do inciso II do art. 95 do RICMS/MT, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS?
2) É possível utilizar a tabela de preços sugerida pela própria consulente, mesmo que os veículos não sejam produzidos localmente por sua matriz fabricante, com fundamento no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, no inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, e no § 4º do art. 81 do RICMS/MT? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados” – CNAE 4511-1/03. Encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento como substituto tributário, conforme Convênio ICMS 199/17. O regime de substituição tributária antecipa o ICMS relativo às operações ou prestações subsequentes que, presume-se, devam ocorrer no território mato-grossense. O Convênio ICMS 199/2017, do qual Mato Grosso é signatário, de natureza impositiva, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos, nos termos do Convênio ICMS 142/2018. O Decreto nº 271/2019, considerando a publicação do Convênio ICMS 142/2018, alterou na íntegra a redação do Anexo X do RICMS/MT, que trata das normas gerais relativas ao regime de substituição tributária no estado de Mato Grosso. Dessa forma, as disposições relativas ao regime de substituição tributária encontram-se, dentre outras normas, no Anexo X do RICMS/MT. O artigo 1°, do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT elenca as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no estado de Mato Grosso. O Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, por meio da Tabela XXIV, relaciona o segmento de veículos automotores, incluindo nos itens 27 e 29 os modelos comercializados pela consulente.
A alínea “c-1”, do inciso II, do art. 95 do RICMS/MT, estabelece duas condições para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) aos veículos automotores novos: (1) que as operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária e (2) que o remetente, localizado em outra unidade da Federação, esteja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário. Considerando que os veículos comercializados pela consulente estão abrangidos pelo regime de substituição tributária e que o remetente se encontra devidamente credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, conclui-se que é correta a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) na apuração do ICMS-ST. 2) É possível utilizar a tabela de preços sugerida pela própria consulente, mesmo que os veículos não sejam produzidos localmente por sua matriz fabricante, com fundamento no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, no inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, e no § 4º do art. 81 do RICMS/MT?
Sim. A legislação tributária prevê sucessivas possibilidades para a determinação do valor da base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária. No caso de veículos automotores que não possuem (1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente e (2) nem valores correspondentes ao PMPF, o preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2025.