..., produtor rural, estabelecido no Município de Itaúba, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n°..., formula consulta sobre o procedimento de baixa de bens inservíveis do ativo imobilizado.
O consulente informa que possui bens no ativo imobilizado que se encontram inservíveis, não sendo úteis sequer para comercialização como sucata, e que na aquisição desses bens não houve aproveitamento de crédito de ICMS; razão pela qual entende que não há créditos a estornar.
Diante disso, solicita esclarecimentos quanto ao procedimento adequado para a baixa dos referidos bens inservíveis do ativo imobilizado, nos seguintes termos:
1. Estão corretas as interpretações deste contribuinte referenciadas nos itens “1” a “3” do quadro interpretação da consulente?
“Entendemos que:
1. É luz das disposições do Inciso I do Artigo 178 do RICMS/MT, não há que se falar em emissão de documento fiscal para promover a baixa dos bens do ativo inservíveis, visto que, não correrão nem a circulação e nem a transmissão da propriedade do bem do ativo inservível;
2. Em que pese este contribuinte estar sujeito à apuração normal do ICMS, por sua condição de optante pelo DIFERIMENTO do ICMS, não tomou créditos na aquisição de referidos bens do ativo, de modo que, também não há que se falar em estorno de créditos (Art. 26 da Lei 7.098/98);
3. Estando corretas as interpretações citadas nos itens “1” e “2”, entendemos que devemos apenas proceder a baixa dos bens do ativo imobilizado inservíveis, conforme preceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.”
2. Não estando corretas:
2.1 Quais os procedimentos corretos para registrar o fato de modo a atender a legislação mato-grossense?
2.2 Devemos emitir nota fiscal para baixa de tais ativos?
2.3 Qual CFOP/CST do ICMS deverá ser utilizado?
2.4 Com ou sem destaque de ICMS?
2.5 Neste caso, qual o tratamento a ser adotado em relação a estornos de créditos?
É a consulta.
Cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na C.N.A.E principal: 0115 -6/00 Cultivo de soja.
Para maior praticidade, as perguntas elaboradas na consulta serão respondidas conjuntamente, conforme segue.
Inicialmente, o Comitê de Pronunciamento Contábeis, por intermédio do Pronunciamento Técnico CPC 27, o item 6, define:
Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.
No mesmo Pronunciamento Técnico CPC 27, o item 67, informa:
O valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado:
(a) por ocasião de sua alienação; ou
(b) quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.
No Estado de Mato Grosso, não há legislação tributária específica para o caso apresentado. Porém, pode-se afirmar que as emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), salvo exceções legais, são restritas às hipóteses previstas no art. 178 do Regulamento do ICMS (RICMS), não estando entre elas a baixa de bens inservíveis do ativo imobilizado.
Além disso, nos termos do art. 353 do RICMS, ressalvados os casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou à prestação de serviços.
Por conseguinte, na hipótese de baixa de bens inservíveis do ativo imobilizado, é vedada a emissão de nota fiscal.
O consulente poderá realizar a baixa do bem em seus registros, com todos os dados necessários para a correta identificação da situação. Salienta-se que cabe ao contribuinte a guarda de toda a documentação idônea, para eventual necessidade de comprovação do ocorrido.
Em relação aos créditos de ativo imobilizado, a própria consulente declarou “por sua condição de optante pelo DIFERIMENTO do ICMS, não tomou créditos na aquisição de referidos bens do ativo, de modo que, também não há que se falar em estorno de créditos”. Todavia, considerando seu questionamento no item 2.5 (Neste caso, qual o tratamento a ser adotado em relação a estornos de créditos?), destacamos que, de fato, o consulente é optante pelo diferimento, circunstância que implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive daqueles decorrentes de aquisição de bens para o ativo imobilizado, não sendo a baixa do bem, portanto, motivação para estorno de direito inaplicável na origem. Sendo assim, como não houve direito ao aproveitamento de crédito na aquisição do imobilizado, não há crédito a ser estornado por ocasião de sua baixa.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2025.
Adriano da Costa Lustosa