A) Entre a louça e artigos semelhantes, para serviço de mesa: os serviços de chá e café, pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, cafeteiras, bules, canecas para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, pratinhos para aperitivos, compoteiras, cestos (para pão, fruta, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros (copos para ovos), bases para travessas, porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.
B) Entre os utensílios de cozinha: tigelas, cântaros de cozinha, frascos para doces, para gordura, para salga, etc., leiteiras, caixas de cozinha (para farinha, condimentos, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.
C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, bolsas (sacos) de água quente, porta-caixas de fósforos (fosforeiras), lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior), regadores, caixas para guardar alimentos, cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.
D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de toucador (jarros, bacias, etc.), bacias (tinas) para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras ou arrastadeiras), urinóis para doentes (papagaios ou compadres), penicos (bacios), escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões) e dedeiras; as saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, ganchos para toalhas e artigos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter permanente à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter permanente à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).