Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:262/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/26/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Substituição Tributária
Aquisições interestaduais
Artigos de higiene/toucador


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 262/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ARTIGOS DE HIGIENE/TOUCADOR

Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.


..., sociedade empresária de responsabilidade limitada, CNPJ: ..., estabelecida no Munícipio de ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de produtos ao regime de substituição tributária.

A consulente apresenta consulta tributária para esclarecer a aplicação da legislação estadual em relação ao regime de Substituição Tributária (ST), nas operações com produtos que sejam classificados no NCM 3924.90.00, e faz, resumidamente, os seguintes questionamentos:

· Qual a definição e abrangência do termo “artigos de higiene/toucador” adotado pela SEFAZ, indicando quais produtos se enquadram nessa categoria para fins de Substituição Tributária (ST);

· No caso de supermercado varejista localizado em MT, optante pelo Lucro Real, que adquire de ..... mercadorias com NCM 3924.90.00 (como bacias, rodinhos de pia, pás de lixo e pulverizadores), deve-se ou não considerar tais produtos sujeitos à Substituição Tributária.

É a consulta.

Constata-se no sistema do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, que a Consulente declara exercer a atividade principal de Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE 4711-3/02.

A identificação e classificação de qualquer produto em uma determinada NCM/SH deve ser efetuada observando-se os atos normativos e orientações da Receita Federal do Brasil, autoridade competente para a publicação oficial e a interpretação, em âmbito nacional, da NCM/SH.

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe informar que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (D.O.E de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desse modo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:
Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Nos termos do artigo 2° do Anexo X do RICMS, a aplicação do regime de substituição tributária somente advém aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. Com tais premissas estabelecidas, em pesquisa aos produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que os produtos da Posição NCM 3924 constam das seguintes Tabelas:
Como mencionado anteriormente, para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, há que se considerar não só a classificação fiscal NCM, mas também a descrição e o segmento econômico no qual está inserido. Note-se que a NCM citada pela consulente (código NCM 3924) aparece em várias Tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, contudo, em cada delas contendo descrição dos produtos e segmentos diferentes, ou seja, embora a NCM seja a mesma, a descrição e o segmento ao qual está vinculado o produto são diferentes.

No caso em estudo, a consulente trouxe os produtos “bacias”, “rodinhos de pia”, “pás de lixo” e “pulverizadores”, como exemplo de produtos classificados no código NCM/SH 3924.90.00, todavia, conforme demonstrado a seguir, os exemplos utilizados pela consulente não se coadunam devidamente com o entendimento da Receita Federal no Brasil.

A Receita Federal do Brasil disponibiliza em sua página na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-2022.pdf (Acesso em: 25 nov. 2025, às 18h00), publicação em arquivo “pdf”, que contém a versão em língua portuguesa das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Vush), traduzida pelo Grupo de Trabalho sobre o Sistema Harmonizado da CPLP - Comunidade de Países de Língua Portuguesa, constituído por técnicos das Alfândegas de todos os Países envolvidos (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné, Moçambique, Portugal, S. Tomé e Príncipe e Timor-Leste). Na pág. 967 do aludido documento, consta: Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:
** *

A posição compreende igualmente os copos sem asa, para serviço de mesa e de toucador, que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que, por vezes, sejam utilizados para esse fim. Pelo contrário, os copos sem asa que tenham características de recipientes para embalagem ou transporte estão excluídos (posição 39.23).
No endereço de internet https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/notas-explicativas-do-sistema-harmonizado (Acesso em: 25 nov. 2025, às 18h28), a Receita Federal disponibiliza consulta ao “Sistema Classif”, que além de consultas on-line das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, através da interface amigável, também disponibiliza acessos a instruções normativas, atos declaratórios e soluções de consultas expedidos por órgãos oficiais da União e relacionados a códigos NCM.

Sendo assim, a consulente somente pode identificar como pertencentes ao código NCM/SH, produtos que estejam contemplados nas classificações e orientações da RFB. Como se observa, o produto “bacia” está contemplado no item “D” do texto acima citado, divulgado pela RFB, que trata de artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não. Já os produtos “rodinho de pia”, “pá de lixo” e “pulverizador” não estão contemplados no referido item.

Logo, os produtos exemplificados pela consulente (rodinhos de pia, pás de lixo e pulverizadores), classificados no código NCM 3924.90.00, não se enquadram como sendo artefatos de higiene/toucador.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de novembro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos