Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:195/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/24/2025
Assunto:Obrigação Principal
Baixa Inscrição Estadual-CCE
Estoque
Obrigação Acessória
Nota Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 195/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE – BAIXA DE INSCRIÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA EM ESTOQUE PARA FILIAL – PROCEDIMENTO APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

No encerramento da atividade de estabelecimento matriz em que o estoque será transferido para a filial, antes de registrar o encerramento da atividade na Junta Comercial do Estado, da inscrição no CNPJ na Receita Federal do Brasil e da Inscrição Estadual junto à SEFAZ, o estabelecimento matriz deverá emitir Nota Fiscal de transferência da mercadoria para o estabelecimento filial, sem destaque do imposto, podendo o crédito corresponde ser transferido, desde que esteja registrado na EFD.

No caso de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente quando da aquisição, não há que se falar em transferência do crédito, vez que o pagamento do imposto encerra a cadeia tributária

...., empresa situada na Av. ..., n° ..., em Pontes e Lacerda/MT, inscrita no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta acerca do tratamento aplicável no encerramento de atividade de estabelecimento matriz em que o estoque final da mercadoria será transferido para o estabelecimento filial, situado no município de Tangará da Serra/MT.

Para tanto, a consulente, em resumo, informa que a empresa desenvolve como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas; e que buscando melhorar o fortalecimento do mercado tem estudado descentralizar suas unidades, ou seja, pretende encerrar a atividade do estabelecimento matriz e transferir o estoque para a filial.

Explica que, nesse novo cenário, o quadro societário e o regime de enquadramento tributário seria o mesmo e que a empresa que hoje é filial (CNPJ Final 0002) deve assumir o papel de unidade matriz; e que, dessa forma, precisa saber qual é o procedimento para uma unidade filial assumir o papel de matriz, e encerrar a unidade matriz atual (CNPJ Final 0001).

Informa que os estabelecimentos trabalham com medicamentos sujeitos à Substituição Tributária de ICMS, cujo recolhimento do imposto é antecipado, encerrando a cadeia tributária; mas que também trabalham com alguns produtos que não estão na substituição tributária, com incidência normal do ICMS, apurado em conta gráfica.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, verifica-se que a consulente (estabelecimento matriz) declara que desenvolve como atividade principal o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas - CNAE 4771-7/01”.

Consta ainda dos registros cadastrais que a empresa possui estabelecimento filial, situado no município de Tangará da Serra/MT, com inscrição estadual n° .... e CNPJ n° ...., que também desenvolve atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas - CNAE 4771-7/01”.

Ainda em preliminar, é importante destacar que até a presente data a consulente ainda não efetuou o encerramento da atividade do estabelecimento matriz, como pretendido. Assim, a consulta será respondida tomando-se como base a legislação atual aplicável ao assunto.

Pois bem, no presente caso, em que a consulente pretende encerrar a atividade do estabelecimento matriz, situado no município de Pontes e Lacerda, e transferir o estoque para filial situada em Tangará da Serra, o estabelecimento matriz, antes da baixa da inscrição no CNPJ e da inscrição estadual na SEFAZ/MT, deverá emitir NF-e de transferência das mercadoria em estoque para a filial.

Assim, por se tratar de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, não haverá tributação do imposto, mantendo-se o crédito até então registrado na EFD da matriz, relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, conforme dispõe o § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. De forma que, nesse caso, o crédito poderá ser transferido para a filial.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Tendo em vista que a consulente atua como sociedade limitada (LTDA), deverá apresentar pedido de baixa do estabelecimento matriz na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, e, após deferimento, apresentar pedido de baixa do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil e da Inscrição Estadual na SEFAZ/MT.

Caso o estabelecimento matriz tenha pendências tributárias decorrentes do não cumprimento de obrigações principal e acessória junto ao Estado de Mato Grosso, antes de apresentar o pedido de baixa, é necessário que regularize tais pendências, para evitar que, posteriormente, venham a ser exigidas dos sócios, na condição de solidários.

Deve-se emitir NF-e de transferência das mercadorias que estiverem no estoque para a filial, e informar no campo de “Informações Complementares” que se trata de transferência de mercadoria que estava no estabelecimento matriz, cuja inscrição será baixada em face do encerramento das atividades. Deve-se utilizar a Nota Fiscal de Transferência. E considerando que a mercadoria em estoque foi adquirida de terceiros, deve-se consignar na NF-e o CFOP 5.152 e o CST 90 (não tributada).

Esclarece-se que, a partir de 01.01.2024, não mais ocorre o fato gerador na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme dispõe o § 15 do artigo 3° do RICMS. Por consequência, não ocorre tributação do imposto.

O CFOP 5.152 se refere à “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Esse código é utilizado quando uma empresa transfere mercadorias compradas ou recebidas de terceiros para outro estabelecimento de sua própria titularidade, seja para fins de comercialização, industrialização ou uso na prestação de serviços.

No caso de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, cujo imposto (ICMS/ST) tenha sido recolhido de forma antecipada na ocasião de sua aquisição, não há que se falar em registro do imposto na EFD, uma vez que, nesse caso, ocorre o encerramento da cadeia tributária. Por conseguinte, não há que se falar em transferência do crédito para o estabelecimento filial.

Ao emitir a Nota Fiscal de transferência da mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária, e cujo imposto será recolhido pelo regime normal de apuração por ocasião da saída, os créditos escriturados na EFD correspondentes às aquisições de tais mercadorias poderão ser transferidos automaticamente para o estabelecimento filial.

O valor do crédito a ser transferido deve ser consignado no campo correspondente ao de destaque do imposto na NF-e de transferência, devendo ser informado no campo de “informações complementares” do documento fiscal que o valor destacado corresponde ao valor do crédito que está sendo transferido para a filial, em face do encerramento da atividade do estabelecimento matriz.

Em princípio, apenas os citados nas respostas dadas nas questões anteriores.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2025.



Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:


Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição