Texto INFORMAÇÃO Nº 195/2025 - UDCR/UNERC
No encerramento da atividade de estabelecimento matriz em que o estoque será transferido para a filial, antes de registrar o encerramento da atividade na Junta Comercial do Estado, da inscrição no CNPJ na Receita Federal do Brasil e da Inscrição Estadual junto à SEFAZ, o estabelecimento matriz deverá emitir Nota Fiscal de transferência da mercadoria para o estabelecimento filial, sem destaque do imposto, podendo o crédito corresponde ser transferido, desde que esteja registrado na EFD.
No caso de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente quando da aquisição, não há que se falar em transferência do crédito, vez que o pagamento do imposto encerra a cadeia tributária
Para tanto, a consulente, em resumo, informa que a empresa desenvolve como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas; e que buscando melhorar o fortalecimento do mercado tem estudado descentralizar suas unidades, ou seja, pretende encerrar a atividade do estabelecimento matriz e transferir o estoque para a filial.
Explica que, nesse novo cenário, o quadro societário e o regime de enquadramento tributário seria o mesmo e que a empresa que hoje é filial (CNPJ Final 0002) deve assumir o papel de unidade matriz; e que, dessa forma, precisa saber qual é o procedimento para uma unidade filial assumir o papel de matriz, e encerrar a unidade matriz atual (CNPJ Final 0001).
Informa que os estabelecimentos trabalham com medicamentos sujeitos à Substituição Tributária de ICMS, cujo recolhimento do imposto é antecipado, encerrando a cadeia tributária; mas que também trabalham com alguns produtos que não estão na substituição tributária, com incidência normal do ICMS, apurado em conta gráfica.
a) Qual é o procedimento para a empresa baixar a inscrição estadual da unidade matriz (CNPJ 0001); e qual o procedimento para unidade filial situada em Tangará da Serra (CNPJ 0002) assumir o papel de unidade Matriz?
b) Qual é o procedimento adequado para que se transfira todo o estoque da Matriz em Pontes e Lacerda que será encerrada por extinção voluntária para a filial de Tangará da Serra?
c) Qual é a incidência tributária deste procedimento em relação ao estoque de mercadorias atual? Será por nota fiscal de transferência ou de venda? Qual CFOP e CST a ser utilizado nessa operação?
d) Como serão transferidos os créditos do ICMS atualmente escriturados na unidade Matriz em Pontes Lacerda para o novo estabelecimento filial, no caso das mercadorias adquiridas por regime de Substituição Tributária?
e) Como serão transferidos os créditos do ICMS atualmente escriturados na unidade Matriz em Pontes Lacerda para o novo estabelecimento, no caso das mercadorias adquiridas com tributação Normal?
f) Que procedimentos adicionais devem ser observados, se houver.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, verifica-se que a consulente (estabelecimento matriz) declara que desenvolve como atividade principal o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas - CNAE 4771-7/01”.
Consta ainda dos registros cadastrais que a empresa possui estabelecimento filial, situado no município de Tangará da Serra/MT, com inscrição estadual n° .... e CNPJ n° ...., que também desenvolve atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas - CNAE 4771-7/01”.
Ainda em preliminar, é importante destacar que até a presente data a consulente ainda não efetuou o encerramento da atividade do estabelecimento matriz, como pretendido. Assim, a consulta será respondida tomando-se como base a legislação atual aplicável ao assunto.
Pois bem, no presente caso, em que a consulente pretende encerrar a atividade do estabelecimento matriz, situado no município de Pontes e Lacerda, e transferir o estoque para filial situada em Tangará da Serra, o estabelecimento matriz, antes da baixa da inscrição no CNPJ e da inscrição estadual na SEFAZ/MT, deverá emitir NF-e de transferência das mercadoria em estoque para a filial.
Assim, por se tratar de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, não haverá tributação do imposto, mantendo-se o crédito até então registrado na EFD da matriz, relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, conforme dispõe o § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. De forma que, nesse caso, o crédito poderá ser transferido para a filial.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Caso o estabelecimento matriz tenha pendências tributárias decorrentes do não cumprimento de obrigações principal e acessória junto ao Estado de Mato Grosso, antes de apresentar o pedido de baixa, é necessário que regularize tais pendências, para evitar que, posteriormente, venham a ser exigidas dos sócios, na condição de solidários.
Questão “b” - Qual é o procedimento adequado para que se transfira todo o estoque da Matriz em Pontes e Lacerda que será encerrada por extinção voluntária para a filial de Tangará da Serra?
Questão “c” - Qual é a incidência tributária deste procedimento em relação ao estoque de mercadorias atual? Será por nota fiscal de transferência ou de venda? Qual CFOP e CST a ser utilizado nessa operação?
Esclarece-se que, a partir de 01.01.2024, não mais ocorre o fato gerador na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme dispõe o § 15 do artigo 3° do RICMS. Por consequência, não ocorre tributação do imposto.
O CFOP 5.152 se refere à “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Esse código é utilizado quando uma empresa transfere mercadorias compradas ou recebidas de terceiros para outro estabelecimento de sua própria titularidade, seja para fins de comercialização, industrialização ou uso na prestação de serviços.
Questão “d” - Como serão transferidos os créditos do ICMS atualmente escriturados na unidade Matriz em Pontes Lacerda para o novo estabelecimento filial, no caso das mercadorias adquiridas por regime de Substituição Tributária?
No caso de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, cujo imposto (ICMS/ST) tenha sido recolhido de forma antecipada na ocasião de sua aquisição, não há que se falar em registro do imposto na EFD, uma vez que, nesse caso, ocorre o encerramento da cadeia tributária. Por conseguinte, não há que se falar em transferência do crédito para o estabelecimento filial.
Questão “e” - Como serão transferidos os créditos do ICMS atualmente escriturados na unidade Matriz em Pontes Lacerda para o novo estabelecimento, no caso das mercadorias adquiridas com tributação Normal?
O valor do crédito a ser transferido deve ser consignado no campo correspondente ao de destaque do imposto na NF-e de transferência, devendo ser informado no campo de “informações complementares” do documento fiscal que o valor destacado corresponde ao valor do crédito que está sendo transferido para a filial, em face do encerramento da atividade do estabelecimento matriz.
Questão “f” - Que procedimentos adicionais devem ser observados, se houver.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2025.
DE ACORDO:
APROVADA.