Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:164/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/30/2024
Assunto:Aproveitamento Crédito
Energia Elétrica
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 164/202 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – INDÚSTRIA –APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO – SISTEMA PAC-e e RUC-e.

Até 31/12/2032, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 104 do RICMS, apenas a energia elétrica consumida no processo de industrialização confere direito ao aproveitamento de crédito de ICMS.

O contribuinte deve segregar a energia elétrica consumida no processo industrial daquela utilizada para outros fins, como, por exemplo, a finalidade administrativa.

O aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo industrial deve ser precedido de laudo técnico que comprove a quantidade efetivamente consumida no sistema produtivo.

Nas operações em que a legislação exige o recolhimento do imposto a cada saída, o aproveitamento dos créditos ocorre mediante solicitação eletrônica pelo Sistema PAC-e, na forma dos artigos 6º e seguintes da Portaria nº 84/2007-SEFAZ.


..., empresa estabelecida na Rodovia ..., ..., ...., ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de energia elétrica no Sistema PAC-e e RUC-e, inclusive extemporâneo.

A consulente informa que, atua como serraria com desdobramento de madeira em bruto – CNAE 1610-2/03, realiza operações de exportação e está credenciada em regime especial, nos termos do Decreto nº 1.262/2017, desde 10/10/2020.

Expõe que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto previsto no artigo 131 do RICMS e está se utilizando do sistema de PAC-e e RUC-e, no qual se apropria dos créditos provenientes das entradas de mercadoria (madeira serrada).

Na sequência, formula os seguintes questionamentos:

1) A empresa pode fazer uso normalmente do sistema PAC-e?

2) No caso da energia elétrica o crédito pode ser solicitado por meio da PAC-e, já que não utiliza o crédito em conta gráfica?

3) Se sim, de quantos anos retroativos pode ser feito o pedido?

4) Caso a empresa tenha que fazer apuração e recolhimento somente em conta gráfica, podemos retificar as EFDs, lançando os créditos não utilizados (que foram estornados) para apurações em conta gráfica em período atual?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 1610-2/03 - Serrarias com desdobramento de madeira em bruto, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em análise ao extrato de Cadastro de Contribuintes, constata-se que a consulente está credenciada para usufruir do regime especial para exportação nos termos do Decreto n° 1.262/2017, desde 19/10/2020, como também para a dispensa da apuração e recolhimento do ICMS a cada operação interestadual em relação às mercadorias arroladas nas alíneas “a” a “l” do inciso II do art. 132 do RICMS, a partir de .../.../....

Sobre o tema consultado, inicialmente, cabe informar que o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - PAC-e e RUC-e, instituído pela Portaria nº 84/2007-SEFAZ, não se aplica à consulente a partir de .../.../..., em razão do seu credenciamento para apuração e recolhimento mensal nos termos do artigo 132 do RICMS, conforme art. 2º, § 1º, inciso II, da referida Portaria.

No período anterior ao credenciamento da consulente para recolhimento mensal, previsto no artigo 132 do RICMS, o prazo para recolhimento do imposto nas suas operações com madeira era a cada saída, e a utilização dos créditos operacionava-se mediante requerimento prévio de autorização do Fisco, por meio de solicitação eletrônica pelo Sistema - PAC-e, na forma dos artigos 6º e seguintes da Portaria nº 84/2007-SEFAZ.

Quanto aos créditos relativos ao consumo de energia elétrica, objeto da presente consulta, é importante lembrar que, até 31/12/2032, apenas a energia elétrica consumida no processo de industrialização confere direito ao aproveitamento de crédito de ICMS, conforme estabelece o artigo 104 do RICMS, a seguir transcrito:

Art. 104 Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei n° 7.098/98; caput do art. 49 alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1° de janeiro de 2033; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

Dessa forma, a consulente deve segregar a energia elétrica consumida no processo industrial da energia elétrica utilizada para outros fins, tais como, finalidades administrativas.

A solicitação do crédito de energia elétrica deve estar acompanhada de laudo técnico que comprove a quantidade de energia elétrica consumida no processo de industrialização, na forma prescrita no artigo 9º da Portaria nº 84/2007-SEFAZ:

Art. 9º Para futura comprovação do direito ao crédito solicitado ao Sistema, o contribuinte requerente deverá confeccionar o processo do PAC-e preenchido eletronicamente, contendo na capa as informações relevantes do processo, como número da PAC-e, o nome do contribuinte e o valor total do crédito, que deverá estar instruído com os seguintes documentos:
(...)
IV – laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de: (Nova redação dada pela Port. 044/12)
(...)
b) consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo.
(...)

§ 1º O laudo técnico mencionado no inciso IV do caput deverá, obrigatoriamente, referir-se à situação considerada à época da utilização dos insumos, dos combustíveis ou da energia elétrica.

§ 2º Em se tratando do disposto na alínea b do aludido inciso IV, o laudo deverá estar devidamente acompanhado de anexos demonstrando:
I – o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica do setor industrial;
II – o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica dos demais setores da indústria.

§ 3º O crédito do consumo de energia elétrica somente poderá ser requerido quando a respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica for emitida em nome do contribuinte requerente, informando o seu endereço de funcionamento.

§ 4º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, se o contribuinte requerente estiver estabelecido em imóvel locado, deverá anexar a comprovação da condição de locatário, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado no Cartório competente.

§ 5º Nos casos de atividades mistas de indústria, comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido em relação ao consumo de energia elétrica pelo setor produtivo.

§ 6º Quando houver saídas de mercadorias tributadas, ou não tributadas, será aplicado o crédito proporcionalmente às operações tributadas.

No caso de crédito de ICMS proveniente de aquisição de energia elétrica fornecida por concessionária mato-grossense, este será autorizado mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-process, conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, da Portaria nº 84/2007-SEFAZ:

Art. 13 (...)
(...)

Parágrafo único O crédito referente a aquisição de energia elétrica fornecida por concessionária mato-grossense será autorizado mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process, devendo ser anexado ao pedido os documentos previstos nos incisos I, II e na alínea b do inciso IV do artigo 9° desta portaria. (Acrescentado pela Port. 031/17)

Feitas essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados:

1) A empresa pode fazer uso normalmente do sistema PAC-e?
Resposta: A partir da data de obtenção do regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS previsto no § 2º do artigo 132 do RICMS a consulente não poderá mais fazer uso do Sistema PAC-e e RUC-e.

2) No caso da energia elétrica, o crédito pode ser solicitado por meio da PAC-e, já que não utiliza o crédito em conta gráfica?
Resposta: Em relação ao período em que a consulente se utilizava do Sistema PAC-e e RUC-e, a resposta é afirmativa, ou seja, o crédito relativo à energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização poderia ser solicitado por meio de PAC-e.

Já no período em que está credenciada para recolhimento mensal, a apropriação dos créditos extemporâneos deve observar os procedimentos descritos no artigo 114 do RICMS, com lançamento na EFD.

3) Se sim, de quantos anos retroativos pode ser feito o pedido?
Resposta: o direito à compensação de créditos extingue-se após 5 anos contados da data da emissão do documento fiscal, conforme art. 109 do RICMS/2014.

4) Caso a empresa tenha que fazer apuração e recolhimento somente em conta gráfica, podemos retificar as EFDs, lançando os créditos não utilizados (que foram estornados) para apurações em conta gráfica em período atual?
Resposta: Quanto à escrituração dos créditos, o artigo 114 do RICMS prevê que o crédito fiscal deve ser lançado no período de apuração, devendo o contribuinte, para o lançamento fora do período, observar o disposto no parágrafo único do mencionado artigo. Veja-se:

Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando:
I – no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

De modo que, para lançamento dos créditos referentes à entrada de mercadoria no estabelecimento, cujo documento fiscal tenha sido escriturado em período anterior, mas sem o crédito, quando o ICMS esteja destacado em campo próprio, há possibilidade de retificar a EFD e lançar o crédito no mês de referência. No entanto, nas situações em que não seja possível a retificação, não há restrição legal à utilização extemporânea, respeitadas as regras para a apropriação de créditos, estabelecidas na legislação tributária.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2024.




Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos