Texto INFORMAÇÃO Nº 064/2012-GCPJ/SUNOR ... – Produtor Rural, situado na ..., em MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e com CPF nº ..., consulta sobre tratamento tributário aplicado na venda de bens do seu ativo imobilizado, acrescentando que referidos bens foram adquiridos originalmente com o benefício do diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT. Para tanto, faz menção ao Decreto nº 565/2007, que dispõe sobre o diferimento do ICMS diferencial de alíquota aplicado sobre os bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, reproduzindo, também, trechos do citado artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT que versa sobre a matéria. Ao final, formula as seguintes questões: 1-Quando houver a venda interna do imobilizado que entrou no Estado conforme Decreto mencionado acima, como deve proceder à tributação? 2-Em relação ao Decreto mencionado acima, quando houver a venda interestadual, como deve proceder à tributação? 3-Quando o contribuinte fizer a venda do ativo imobilizado que entrou no Estado através do Decreto nº 565/2007 deve ele fazer o recolhimento da diferença de alíquota de ICMS que deixou de recolher na entrada pelo benefício da desoneração/diferimento, que lhe foi concedido? 4-Independente do prazo de uso, quando ocorrer a venda terá, somente a tributação de acordo com a legislação vigente? É a consulta. Em síntese, a presente consulta, que foi protocolizada em 01/09/2011, se refere à venda de bens desincorporados do ativo imobilizado, adquirido com o benefício do diferimento de que trata o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, onde o consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário aplicado sobre o ICMS que foi diferido por ocasião da compra do bem. Para efeito de análise de matéria, reproduz-se, a seguir, trechos da redação original do artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dada pelo Decreto nº 565/2007, como segue: