Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2012
Data da Aprovação:04/25/2012
Assunto:Diferimento
Bens Ativo Imob.
Venda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 064/2012-GCPJ/SUNOR



... – Produtor Rural, situado na ..., em MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e com CPF nº ..., consulta sobre tratamento tributário aplicado na venda de bens do seu ativo imobilizado, acrescentando que referidos bens foram adquiridos originalmente com o benefício do diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT.

Para tanto, faz menção ao Decreto nº 565/2007, que dispõe sobre o diferimento do ICMS diferencial de alíquota aplicado sobre os bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, reproduzindo, também, trechos do citado artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT que versa sobre a matéria.

Ao final, formula as seguintes questões:

1-Quando houver a venda interna do imobilizado que entrou no Estado conforme Decreto mencionado acima, como deve proceder à tributação?

2-Em relação ao Decreto mencionado acima, quando houver a venda interestadual, como deve proceder à tributação?

3-Quando o contribuinte fizer a venda do ativo imobilizado que entrou no Estado através do Decreto nº 565/2007 deve ele fazer o recolhimento da diferença de alíquota de ICMS que deixou de recolher na entrada pelo benefício da desoneração/diferimento, que lhe foi concedido?

4-Independente do prazo de uso, quando ocorrer a venda terá, somente a tributação de acordo com a legislação vigente?

É a consulta.

Em síntese, a presente consulta, que foi protocolizada em 01/09/2011, se refere à venda de bens desincorporados do ativo imobilizado, adquirido com o benefício do diferimento de que trata o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, onde o consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário aplicado sobre o ICMS que foi diferido por ocasião da compra do bem.

Para efeito de análise de matéria, reproduz-se, a seguir, trechos da redação original do artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dada pelo Decreto nº 565/2007, como segue:


Como se vê, o dispositivo acima transcrito deixa claro que o recolhimento do ICMS diferencial incidente na aquisição do bem fica diferido (postergado) para o momento de sua saída.

Portanto, na venda do bem ocorre o encerramento do diferimento, consequentemente, fica o contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do diferencial de alíquota diferido por ocasião da compra do bem.

Convém esclarecer que o benefício em questão inicialmente alcançava os bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91. Com a alteração dada pelo Decreto nº 897, de 19/12/2011, que modificou o caput e acrescentou o § 9º ao referido artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, a aplicação do benefício ficou restrita aos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, ou seja, não mais alcançando aqueles arrolados no Anexo II do mesmo ato Convenial, vide reprodução do artigo já com a nova redação:

Ainda sobre a venda de bem do ativo imobilizado em questão, informa-se que, além do ICMS diferencial de alíquota, o consulente fica obrigado também a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre a sua saída, cuja base de cálculo poderá ser reduzida à 20% do valor da operação, desde que atendido o disposto no § 5º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, a saber:

As condições a que alude o § 5º acima reproduzido, estabelecidas nos incisos I e III do § 1º do artigo 1º do mesmo Anexo VIII do RICMS/MT, são as que seguem:
Importante frisar que matéria semelhante já foi objeto de consulta protocolizada nessa GCPJ. Em atendimento ao pleito foi formulada a Informação nº 130/2009-GCPJ/SUNOR, cuja fundamentação e resposta se aplica ao presente caso. Eis a reprodução de parte:

Diferir o recolhimento do ICMS significa transferir ou adiar o pagamento para outra data; portanto, o ICMS Diferido represente um Passivo Exigível que não se extingue com a contabilização da depreciação.
O ICMS Diferido deve ser calculado sobre a Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 52/91 e o recolhimento deve ser efetuado na data em que o bem deixar de ser considerado ativo imobilizado.
A saída de um bem do ativo imobilizado pode ocorrer por baixa / desincorporação em razão de obsolescência, de perecimento, etc ou por venda do bem a terceiros.
Portanto, na data em que ocorrer a saída do bem, por desincorporação do ativo (por obsolescência, perecimento, etc), cujo imposto devido na respectiva entrada foi diferido, o contribuinte deve proceder ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota Diferido, pelo seu valor diferido, pois o artigo 9º do Anexo X, do RICMS/MT não estabeleceu a aplicação da correção monetária prevista no artigo 589 do RICMS ao recolhimento do ICMS diferido.
Vale lembrar que caso a saída do ativo ocorra mediante venda do bem para terceiros, o contribuinte além de recolher o ICMS Diferencial de Alíquota Diferido deve recolher o ICMS Normal sobre a base de cálculo de 20%, se preenchidas as condições estabelecidas no § 5º, inciso II, artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS/ MT.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente.

Questão 1 – Na venda interna do bem do ativo imobilizado que, quando de sua aquisição, foi contemplado com benefício do diferimento de que trata o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, de acordo com trechos da Informação nº 130/2009-GCPJ/SUNOR, anteriormente reproduzidos, o contribuinte além de recolher o ICMS diferencial de alíquota diferido, deve recolher o ICMS Normal sobre a base de cálculo de 20%, se preenchidas as condições estabelecidas no § 5º, inciso II, artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT.

Questão 2 – Na venda interestadual do referido bem, o tratamento tributário a ser aplicado é o mesmo da questão anterior, a diferença é que nessa operação a alíquota a ser aplicada é de 12% caso o adquirente seja contribuinte do imposto.

Questão 3 – Já respondida nas questões anteriores.

Questão 4 – Independentemente do prazo de uso do bem, se quando da aquisição o imposto foi diferido na forma do artigo 9º do Anexo X, por ocasião da sua venda referido imposto deve ser recolhido. A questão do prazo deve ser considerada apenas para determinar se a venda é contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o § 5º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, vez essa só é aplicada após o uso normal a que se destinarem, ao menos pelo período de 12 (doze) meses da respectiva entrada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública - em exercício