Texto NOTA TÉCNICA 027/2025 – UDCR/UNERC
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
1. A saber, no caso concreto, a imputação de responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN, lastreia-se no interesse comum subjacente à relação jurídica tributária havida por substituição. Assim, havendo entre substituto e substituído, na operação creditória de ICMS, o cometimento conjunto de infração à lei tributária estadual, remanesce a imputação da solidariedade pela obrigação tributária, consoante a exegese do artigo 124, inciso I, do CTN. 2. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.766.154 / SP, Rel. Min Mauro Campbell Marques, Sessão Virtual de 22/09/2020 a 28/09/2020). Original sem grifos.
1. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, exige que os responsáveis estejam no mesmo polo do contribuinte, o que não se aplica entre adquirente e vendedor, por falta de interesse comum na operação de compra e venda (STJ, Primeira Turma, REsp 884845/SC; AREsp 1198146/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. A aplicação dos arts. 134 e 135 do CTN foi afastada, considerando a inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei Estadual nº 7.098/1998, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 4.845. 3. A responsabilidade solidária do adquirente pelos tributos devidos requer que o Fisco comprove o conhecimento e a conivência com as irregularidades, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Possibilidade de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários com base no art. 151, IV, do CTN, em razão da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 5. Agravo interno prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10133363720248110000, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 18/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2024)
1. Conforme dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não importa, por si, responsabilidade tributária solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado (v.g., AgInt no AREsp 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe 30/05/2019). Isto porque, em situação normal, a personalidade jurídica de cada ente confere-lhe, enquanto sujeito de direitos, individualização e autonomia operacional e patrimonial, atributos que não se presumem malferidos tão somente pelo desempenho da atividade societária em concatenação com demais empresas correlatas. 2. A responsabilidade tributária solidária no âmbito do grupo econômico exige, de regra, interesse comum na situação que constitua o fato gerador (interesse que pode decorrer de ato lícito ou ilícito), ou determinação específica em lei (artigo 124, I e II, do CTN). Nesta seara enquadra-se a solidarização decorrente, precisamente, de abuso de personalidade jurídica (que, de uma vez, deriva de ato ilícito e, por lei, impõe responsabilidade a terceiro), conforme explicitada no Código Civil, a teor da transcrição acima. O pressuposto normativo é que, em ambos os casos, há descaracterização da autonomia funcional da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível a integração dos administradores (para os quais o artigo 135 do CTN define a mesma consequência, sob outro enfoque) e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação ao sujeito passivo original. (...) TRF-3 - AI: 00243631220124030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/05/2021) (Original sem grifos).
- Empresa interposta emite documento fiscal falso (NF-e) informando a venda (meramente simulada) dos grãos para empresa comercial exportadora; - Empresa de transporte emite documento fiscal falso (CT-e) informando prestação de serviço de transporte (meramente simulada) dos grãos da empresa interposta para a destinatária; - A empresa interposta, que emitiu anteriormente a NF-e falsa, expede instrumento falso de cessão de crédito em favor do produtor rural (vendedor real), por meio do qual simula a cessão do direito de exigir/receber os recursos financeiros pagos pela compradora. Na espécie, não houve efetiva cessão de crédito, mas simples lavratura de formulário com o objetivo de ocultar a causa real da transferência de recursos financeiros da compradora (comercial exportadora) para o vendedor dos grãos (produtor rural). Note-se, no exemplo acima, que nenhum dos atos documentados ocorreu de fato: não houve operação de circulação de mercadoria entre a empresa interposta e a destinatária; não houve prestação de serviços de transporte; não houve cessão de crédito da empresa interposta para o produtor rural (o crédito nem sequer existia para ser cedido). São documentos fabricados exclusivamente para dar lastro à operação de entrada de mercadorias no estabelecimento da destinatária, e à operação de transferência de recursos financeiros da destinatária das mercadorias para o produtor rural. Outra hipótese de responsabilização pelo crédito tributário em decorrência de ato ilícito é a declaração falsa de ocorrência de operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços, mediante emissão de documentação fiscal inidônea, com o objetivo de lastrear a escrituração de créditos fiscais por parte de terceiros, apontados como adquirentes da operação ou prestação na documentação. A prática visa reduzir artificialmente o valor de impostos não cumulativos devidos pelo contribuinte, mediante compensação, no final do período de apuração, dos débitos do contribuinte com créditos escriturados, mas sem correspondência em operações ou prestações reais. Em casos assim, a estrutura e a dinâmica da fraude já denunciam que os agentes agiram de forma coordenada, sabendo de sua participação no ato ilícito. Ainda que alguns deles possam não conhecer todos os detalhes da fraude, praticaram ato ilícito com o objetivo de obter vantagens econômicas indevidas, para si ou para outrem, em detrimento do erário. O interesse comum evidencia-se a partir da realização de determinados comportamentos ilícitos dos envolvidos, e não necessariamente de suas próprias declarações, manifestadas entre si ou para a Administração Tributária. Pela atuação coordenada e fundada no mesmo interesse (obter vantagem econômica indevida, para si ou para outrem, em detrimento do ente público), todos aqueles que concorrerem para a prática dos atos ilícitos respondem solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.766.154 / SP, Rel. Min Mauro Campbell Marques, Sessão Virtual de 22/09/2020 a 28/09/2020. São casos típicos de evasão fiscal. 3.2 Abuso da Personalidade Jurídica A segunda espécie de ato contrário à lei que implica responsabilidade solidária daqueles que o praticaram é o abuso da personalidade jurídica, em que duas ou mais entidades, embora formalmente constituídas no registro civil como pessoas jurídicas autônomas, operam como ente único, com administração gerencial e operacional una e patrimônios sobrepostos. Em casos tais, as deliberações em nível estratégico e operacional de cada entidade são tomadas por um único centro de decisão, que não considera os interesses singulares de cada uma, mas sim do grupo como um todo, muitas vezes prejudicando deliberadamente uma das entidades, que passa a acumular os passivos do grupo, em benefício de outra, que incorpora os ativos. Ativos e passivos são permutados entre as entidades sem contraprestações justas, servindo umas como instrumento de enriquecimento e fraudes em benefício de outras. Verifica-se nessa hipótese que as entidades, embora cada uma inscrita separadamente no registro civil, operam como ente único, e, por consequência, com comunhão de interesses. Quem pratica o evento que faz nascer a obrigação tributária principal é o ente principal, compreendido como unidade patrimonial, gerencial e operacional. Os patrimônios das entidades inscritas no registro civil separadamente, mas que atuam sob direção e no interesse desse ente, com patrimônios entrecruzados, respondem pelas obrigações tributárias de que o grupo é titular. Não se cuida aqui de hipóteses de mera existência de grupo econômico de empresas, seja à luz da legislação das sociedades por ações Lei 6.404/1976, arts. 265 a 277., seja à luz da legislação trabalhista Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 2º, §2º., ou de simples presença de vínculos de coligação e controle entre sociedades Lei 6.404/1976, arts. 265 a 277, arts. 243 a 264.. Aqui se trata de inscrições no registro civil de entidades sem autonomia gerencial, operacional ou patrimonial, para esconder um empreendimento uno, com uma só direção e um só patrimônio. Está-se aqui no campo do abuso da personalidade jurídica, ou seja, no campo dos atos ilícitos. Assim, pressupõe-se, para fins de responsabilidade tributária, abuso das personalidades jurídicas das entidades inscritas no registro civil, caracterizado especialmente por confusão deliberativa, em que decisões são tomadas e operações processadas sem levar em conta o interesse de cada entidade, mas sim do grupo, e por confusão patrimonial, ou seja, ausência de separação de fato entre os patrimônios das entidades, que se dá especialmente mediante transferências ou comunhão de uso e gozo de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações. Reforça-se que tal conduta caracteriza abuso do direito, configurando ilícito jurídico, portanto. 3.3 Elusão Fiscal A terceira modalidade exemplificativa de ilícito tributário que solidariza seus coautores no polo passivo da obrigação tributária é a elusão fiscal, (ou elisão fiscal fraudulenta). Enquanto na evasão fiscal o sujeito se vale de meio ilícito para sonegar tributo, na elusão o meio usado pelo contribuinte é aparentemente lícito, mas não guarda correspondência com o ato que está sendo efetivamente praticado. Diferentemente da elisão fiscal, na qual o contribuinte opta, nos limites da lei, por praticar ato que resulte em menor carga tributária, na elusão há abuso de direito, pois se documenta ato que não foi efetivamente praticado, dissimulando aquele efetivamente ocorrido. Busca-se uma dissociação entre a carga tributária e o evento concretamente materializado. Mais uma vez: aqui também se está no campo da antijuridicidade. O Direito norte-americano desenvolveu a teoria do propósito negocial (business purpose test) para tratar de situações envolvendo elusão fiscal. Sendo a teoria, é preciso investigar a finalidade pretendida pelo contribuinte quando da celebração do ato ou negócio jurídico. Constatado que a forma eleita pelo contribuinte teve o objetivo único de eliminar, reduzir ou adiar a incidência tributária, sem base extrafiscal, a forma eleita pelo contribuinte deve ceder, prevalecendo a operação sustentada pelo seu propósito negocial. Essa teoria tem encontrado resistência na doutrina pátria, pois propõe a investigação de elemento pouco explorado no Direito Tributário brasileiro, que é o propósito que o contribuinte busca alcançar com a prática do ato. Por outro lado, tem maior consistência a aplicação ao Direito Tributário brasileiro da teoria da consideração econômica do fato gerador, originária do Direito Alemão, segundo a qual os fatos tributários devem ser interpretados à luz dos efeitos econômicos efetivamente produzidos por eles. Assim, a incidência tributária deve considerar a real capacidade contributiva manifestada pelo evento, e não as formas eleitas pelo contribuinte. Garante-se, com isso, que realidades econômicas congêneres sejam tributadas de forma isonômica, independentemente do modo como foram formalizadas. Deixando de lado o Direito comparado, fundamental para compreender a elusão fiscal é o entendimento de que a lei tributária, ao instituir a regra matriz de incidência do tributo, incide sobre o evento efetivamente praticado pelo contribuinte, e não sobre a documentação que ele produz em sua formalização. É preciso verificar se os elementos essenciais do negócio jurídico declarado realmente estão materializados no evento praticado. Declarado ato ou negócio cujos elementos essenciais não se fazem presentes, a tributação irá incidir não sobre ele, mas sobre o negócio jurídico real, ou seja, aquele cujos elementos essenciais foram realizados. Nesse sentido, é considerada elusão fiscal, ou planejamento tributário abusivo, a declaração de ocorrência de negócio jurídico cujos elementos essenciais não se materializaram, ao mesmo tempo em que é dissimulado o negócio jurídico real, cujos elementos essenciais se fazem presentes. Assim ocorre, por exemplo, quando o contribuinte transfere, a título gratuito, determinado bem para terceiro, mas simula contrato de compra e venda para se furtar do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. O preço, que é elemento essencial do contrato de compra e venda, não estará materializado a não ser no papel, ou, caso seja pago, o será em valor irrisório, sem correspondência com o valor do bem. A esse respeito expõe Humberto Ávila: