Texto INFORMAÇÃO N° 129/2024 – UDCR/UNERC
Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade. Estabelecimento não contribuinte de ICMS, caso realize operação de saída interestadual de mercadorias ou bens em transferência, para outro da mesma titularidade, deverá emitir nota fiscal avulsa no site da Secretaria Estadual de Fazenda.
(...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
Como a consulente não é contribuinte do ICMS, deverá providenciar a emissão de nota fiscal avulsa junto à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 216 do RICMS:
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos: I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (...)
§ 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações: I – a denominação “Nota Fiscal Avulsa”; II – o número de ordem e o número da via; III – o nome e endereço do remetente; IV – a data da emissão; V – a data da efetiva saída da mercadoria; VI – o nome e endereço do destinatário; VII – a natureza da operação; VIII – a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IX – o valor da operação; X – o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo; XI – o número da placa do veículo transportador.
§ 3° Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2° deste artigo.
§ 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024.