Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:129/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/26/2024
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Obrigação Acessória
Não Contribuinte
Emissão de NF
Estabelecimentos de mesma titularidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 129/2024 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS MESMA TITULARIDADE – NÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO. ACESSÓRIA – NÃO CONTRIBUINTE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA - E.

Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.
Estabelecimento não contribuinte de ICMS, caso realize operação de saída interestadual de mercadorias ou bens em transferência, para outro da mesma titularidade, deverá emitir nota fiscal avulsa no site da Secretaria Estadual de Fazenda.

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., nº ..., Bairro Residencial ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...., formulou consulta sobre operação de transferência de medicamentos para hospital localizado em ..., que faz parte do mesmo grupo empresarial da consulente, especificamente sobre a emissão de nota fiscal avulsa e se há tributação nesta operação.

Neste contexto, relata que, em resposta ao ticket 1144813, para este tipo de operação foi informado que se deve utilizar o CFOP 6.152. Na sequência, pergunta se nessa operação incidirá imposto, tendo em vista que os hospitais não são contribuintes de ICMS.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências – 8610-1/02.

As dúvidas suscitadas pela consulente se referem à tributação no caso de operação de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico bem como sobre a obrigação acessória de emissão de nota fiscal avulsa, tendo em vista que não é contribuinte do ICMS.

Conforme a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.

Este também é o comando do § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024: Pois bem, sendo a operação de saída interestadual em transferência, ainda que a consulente não seja contribuinte de ICMS (o que se verifica de fato, pois além ser prestadora de serviços hospitalares, não possui cadastro nesta Secretaria), também não há fato gerador de ICMS nas respectivas transferências entre não contribuintes.

Isto se confirma, haja vista a repercussão da decisão na ADC 49 (STF), que induziu a celebração do Convênio ICMS nº 178, de 1º/12/2023, e a promulgação da Lei Complementar n. 204, de 28/12/2023, alterando inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996 (Lei Kandir), nas operações de transferências entre estabelecimentos da mesma titularidade, ainda que sejam localizados em diferentes unidades da Federação, tornaram-se operações não tributadas no âmbito do ICMS.

No que se refere à emissão de nota fiscal, deverá ocorrer em conformidade com as regras assinaladas nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais, ou seja, as regras gerais.

Como a consulente não é contribuinte do ICMS, deverá providenciar a emissão de nota fiscal avulsa junto à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 216 do RICMS:


Note-se que, atualmente, a nota fiscal avulsa deve ser emitida eletronicamente, conforme previsão do artigo 325, III e §1º-D, do RICMS, podendo ser realizada por meio do link: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/orienta%C3%A7%C3%A3o-para-emiss%C3%A3o-contribuinte-n%C3%A3o-inscrito.


Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos