Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:169/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/03/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Redução de Base de Cálculo
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 169/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:
ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE.

No cálculo do ICMS substituição tributária, em regra, aplicam-se os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a mercadoria, observadas as condições estabelecidas para a sua fruição


....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia MT ..., km ..., Distrito Industrial, Dom Aquino/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..... e no CNPJ sob o n° ......, formula consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 50-A, do Anexo V, do RICMS/MT, na retenção do ICMS por substituição tributária nas operações com tijolos.

A consulente é optante pelo Simples Nacional e atua como substituto tributário na venda de tijolos, recolhendo o ICMS-ST separadamente do DAS. Os destinatários das mercadorias não são empresas optantes pelo Simples Nacional.

A consulente entende que o benefício previsto no regulamento é concedido nas operações internas desde que os contribuintes cumpram os requisitos legais.

Dessa forma, se o destinatário atender às condições estabelecidas no RICMS/MT, a operação poderá ser alcançada pela redução de base de cálculo prevista, haja vista que quem paga o ICMS ST é o destinatário, como adquirente da mercadoria.

Diante disso, questiona:

1. É possível credenciar o destinatário no Sistema RCR para usufruir da redução da base de cálculo prevista no art. 50-A, do Anexo V, do RICMS/MT e no Decreto 1.325/2025?
2. Caso o destinatário não possa se credenciar, as notas fiscais podem ser emitidas com o benefício, desde que o destinatário atenda às condições previstas na legislação?

É a consulta.


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” - CNAE 2342-7/02 e é optante pelo Simples Nacional.


A dúvida da consulente restringe-se ao esclarecimento do tratamento tributário aplicável à retenção do ICMS-ST nas operações envolvendo tijolos que possuem previsão de redução de base de cálculo, conforme disposições do art. 50-A, do Anexo V, do RICMS/MT, abaixo transcrito.


Por sua vez, o art. 3º-A, do Anexo X, do RICMS/MT, prevê que os benefícios fiscais devem ser respeitados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.


O produto “tijolo para construção, de cerâmica” está relacionado no item 27, da Tabela XI, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS/MT, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS.


O cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X, do RICMS/MT, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) divulgado pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, quando for o caso.


Quanto à aplicação de benefício fiscal no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, citado pela consulente, qual seja, redução de base de cálculo prevista no artigo 50°-A, do Anexo V, do RICMS/MT, a fruição está condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo e ao credenciamento prévio do interessado, nos termos do artigo 14-A do RICMS.


Como a aplicação do benefício depende de credenciamento prévio do contribuinte junto à SEFAZ, o benefício somente poderá ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST se a consulente puder confirmar o credenciamento do adquirente da mercadoria (contribuinte substituído), junto à SEFAZ. Caso contrário, tal benefício não poderá ser aplicado.


Ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1. É possível credenciar o destinatário no Sistema RCR para usufruir da redução da base de cálculo prevista no art. 50-A, do Anexo V, do RICMS/MT e no Decreto 1.325/2025?

Não. O credenciamento no Sistema RCR, nesse caso, deve ser efetuado pelo destinatário (contribuinte substituído), que é o adquirente da mercadoria.

2. Caso o destinatário não possa se credenciar, as notas fiscais podem ser emitidas com o benefício, desde que o destinatário atenda às condições previstas na legislação?
Não. O credenciamento do destinatário no Sistema RCR, nesse caso, é uma das condições previstas na legislação para a aplicação do benefício fiscal.


Dessa forma, considera-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


É a informação, ora submetida à superior consideração.


Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 1º de julho de 2025.



Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos