Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:101/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/23/2022
Assunto:Diferencial Alíquota
Consumidor Final
Operação Interna/Interestadual
Materiais de construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 101/2022 – CDCR/SUCOR


...., pessoa jurídica, situado na Av. ..., nº..., sala ...., Setor ....l,.../MT, inscrito no CNPJ sob n° ..., formula consulta, sobre o recolhimento do DIFAL nas aquisições interestaduais de materiais de construção civil como consumidor final.

Menciona a consulente que sua atividade principal é aluguel de imóveis próprios e pretende efetuar as compras de materiais de construção em outros Estados para utilização na obra em Mato Grosso.

Informa a consulente que contratou empresa especializada para executar os serviços de construção de um shopping por administração, e conforme se infere dos relatos, se referiu a empresa contratada a observação de não possuir inscrição estadual, e ter declarada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE secundária: 41.20-4-00 - Construção de Edifícios.

Argumenta a consulente que conforme legislação vigente aplica-se nesse caso o diferencial de alíquotas (DIFAL), conforme Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, I, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º, (instituído pela Emenda Constitucional 87/2015). Como os materiais adquiridos serão para uso em obra própria trata-se de consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo facultativa a inscrição estadual e que, nesse caso, o remetente deve emitir e recolher a guia quando da saída da mercadoria.

Formulando ao final os questionamentos colacionados:

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente não se encontra cadastrada como contribuinte do ICMS neste Estado, e que conforme comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, extraído do link http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, suas atividades não inclui a CNAE secundária 41.20-4-00:
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Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 13/04/2017 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época.

1 SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – REGRA GERAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

A execução por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil não está sujeita à incidência do ICMS, salvo quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da obra conforme previsto na Lei Complementar n° 116/2003 de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios:


Nessa esteira, em consonância com a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, a Lei (estadual) nº 7.098/98, de 30/12/1998 que consolida normas referentes ao ICMS, prevê a sua incidência no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
Ocorre incidência do ICMS sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias ou quando houver fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeita ao ISSQN, se a Lei Complementar nº 116, expressamente sujeitar à incidência do ICMS, como é o caso das mercadorias fornecidas que forem produzidas pelo prestador de serviço fora do local da obra.

Quanto aos materiais adquiridos de terceiros, cabe esclarecer que não há incidência do ICMS nas operações de saídas dos materiais do estabelecimento do prestador de serviços com destino a obra de construção civil que esteja realizando por sua administração, empreitada ou subempreitada, conforme preceitua o inciso V do artigo 5º e no artigo 757 do texto Regulamentar:
No entanto, se as aquisições de materiais para emprego na obra de construção civil ocorrerem em operação interestadual, haverá a incidência de ICMS a título de diferencial de alíquotas, seja na condição de contribuinte ou não contribuinte.

2 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) INCIDENTE NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE BEM OU MERCADORIA ADQUIRIDOS POR CONSUMIDOR FINAL

Importa esclarecer que são distintos os momentos em que ocorre o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações envolvendo destinatários consumidores finais de bens ou mercadorias adquiridas em outro Estado contribuintes e não contribuintes do imposto. Um ocorre no momento da entrada no estabelecimento de contribuinte, do bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; e o outro ocorre no momento da saída de bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Importa transcrever os dispositivos da referida Lei nº 7.098/98:


Cabe destacar que na operação interestadual, a condição de contribuinte ou não do destinatário também influi na responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, pois sendo contribuinte o adquirente mato-grossense de mercadorias ou bens, este será o responsável pelo recolhimento do DIFAL, caso não seja contribuinte a responsabilidade será do respectivo remetente da outra UF.

2.1 CMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

As operações de vendas de mercadorias com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, estão sujeitas à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, nos termos da Lei (estadual) nº 7.098/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.337, de 16/11/2015, em consonância com a Emenda Constitucional nº 87/2015 de 17/04/2015, bem como a respectiva regulamentação pelo Decreto nº 381, de 29 de dezembro de 2015, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 com as regras acrescentadas para a apuração e recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações que destinam bens e mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto.

A cobrança do DIFAL nas aquisições interestaduais por pessoa que desenvolva exclusivamente atividades de construção civil, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, regra geral, se dará na condição de não contribuinte do imposto. É o que se infere dos §§ 5° a 7° do artigo 22 do RICMS transcrito:

Assim, nas aquisições interestaduais de materiais para empregar na obra de construção civil efetuadas será devido o DIFAL a este Estado, e a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente.

2.2 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE

Com referência ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens, mercadorias ou utilização de serviços, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, realizadas por contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, o RICMS detalha:

3 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES POR PESSOA QUE DESENVOLVA A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Quanto à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, o artigo 756 do Regulamento do ICMS, dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição, bem como o cumprimento das demais obrigações previstas no RICMS, pela pessoa que execute obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros, que definiu como empresa de construção civil. Segue transcrição de parte do artigo 756 do RICMS:


Sempre que a empresa de construção civil promover as operações discriminadas no artigo 758 do RICMS a seguir transcrito, será devido o imposto:
Foi dispensada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil, sem fornecimento de materiais, conforme disposto no § 2º do artigo 759 do RICMS, que segue: Nessa esteira, a Portaria nº 005/2014, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, estabelece:
Desse modo a inscrição estadual é obrigatória para as empresas de construção civil, que promoverem a circulação de mercadorias e as demais operações descritas no mencionado artigo 758 do RICMS, e facultativa para aqueles

No presente caso, considerando que os materiais a serem empregados na obra, de acordo com os relatos, seriam adquiridos pela própria consulente, ora contratante, na condição de consumidora final não contribuinte, e que a empresa contratada exclusivamente para execução da obra de construção civil, o faria sem o fornecimento de materiais, a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado não seria obrigatória.

Por fim, em relação aos benefícios aplicáveis à época da consulta para operações aquisições interestaduais efetuadas por empresas de construção civil, conforme Decreto nº 903/2017, que inseriu o artigo 51-A ao Anexo V do Regulamento deste Estado, e disciplinado pela Portaria nº 088/2017-SEFAZ, havia previsão de redução de base de cálculo, não aplicável às hipóteses em que houvesse recolhimento de diferencial de alíquotas para Mato Grosso, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/15.

Impende esclarecer que para a fruição do mencionado benefício, exigia-se o credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento de condições, dentre elas a apresentação da declaração expressa de exercício de atividade sujeita à tributação do ICMS, bem como a comprovação de estar estabelecido e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. O benefício foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2022.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas