Texto INFORMAÇÃO Nº 101/2022 – CDCR/SUCOR ...., pessoa jurídica, situado na Av. ..., nº..., sala ...., Setor ....l,.../MT, inscrito no CNPJ sob n° ..., formula consulta, sobre o recolhimento do DIFAL nas aquisições interestaduais de materiais de construção civil como consumidor final. Menciona a consulente que sua atividade principal é aluguel de imóveis próprios e pretende efetuar as compras de materiais de construção em outros Estados para utilização na obra em Mato Grosso. Informa a consulente que contratou empresa especializada para executar os serviços de construção de um shopping por administração, e conforme se infere dos relatos, se referiu a empresa contratada a observação de não possuir inscrição estadual, e ter declarada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE secundária: 41.20-4-00 - Construção de Edifícios. Argumenta a consulente que conforme legislação vigente aplica-se nesse caso o diferencial de alíquotas (DIFAL), conforme Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, I, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º, (instituído pela Emenda Constitucional 87/2015). Como os materiais adquiridos serão para uso em obra própria trata-se de consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo facultativa a inscrição estadual e que, nesse caso, o remetente deve emitir e recolher a guia quando da saída da mercadoria. Formulando ao final os questionamentos colacionados:
2- A empresa deve recolher o ICMS através do DIFAL ou nesse caso deve se cadastrar como contribuinte do ICMS já que tem como CNAE secundário a Construção de Edifícios?
3- Se nesse caso a empresa for obrigada a ter inscrição estadual devido ao CNAE de construção qual será carga tributária aplicada?
4- Se obrigada existe a fruição de algum benefício? Se sim qual a legislação que ampara tal benefício?”
Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente não se encontra cadastrada como contribuinte do ICMS neste Estado, e que conforme comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, extraído do link http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, suas atividades não inclui a CNAE secundária 41.20-4-00: ................................................................................................................................ Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 13/04/2017 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época.
1 SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – REGRA GERAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
A execução por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil não está sujeita à incidência do ICMS, salvo quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da obra conforme previsto na Lei Complementar n° 116/2003 de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios:
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (...) LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. (...) 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (...) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...).
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber: a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de: 1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; (...).
2 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) INCIDENTE NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE BEM OU MERCADORIA ADQUIRIDOS POR CONSUMIDOR FINAL
Importa esclarecer que são distintos os momentos em que ocorre o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações envolvendo destinatários consumidores finais de bens ou mercadorias adquiridas em outro Estado contribuintes e não contribuintes do imposto. Um ocorre no momento da entrada no estabelecimento de contribuinte, do bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; e o outro ocorre no momento da saída de bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Importa transcrever os dispositivos da referida Lei nº 7.098/98:
2.1 CMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE
As operações de vendas de mercadorias com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, estão sujeitas à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, nos termos da Lei (estadual) nº 7.098/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.337, de 16/11/2015, em consonância com a Emenda Constitucional nº 87/2015 de 17/04/2015, bem como a respectiva regulamentação pelo Decreto nº 381, de 29 de dezembro de 2015, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 com as regras acrescentadas para a apuração e recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações que destinam bens e mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto. A cobrança do DIFAL nas aquisições interestaduais por pessoa que desenvolva exclusivamente atividades de construção civil, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, regra geral, se dará na condição de não contribuinte do imposto. É o que se infere dos §§ 5° a 7° do artigo 22 do RICMS transcrito:
§ 5° Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)
§ 6° Nas hipóteses de que trata o § 5° deste artigo, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (cf. § 6° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)
§ 7° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e/ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 924, inciso X, alínea f, deste regulamento. (cf. § 7° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006) (...).
2.2 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE
Com referência ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens, mercadorias ou utilização de serviços, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, realizadas por contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, o RICMS detalha:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...).
Quanto à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, o artigo 756 do Regulamento do ICMS, dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição, bem como o cumprimento das demais obrigações previstas no RICMS, pela pessoa que execute obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros, que definiu como empresa de construção civil. Segue transcrição de parte do artigo 756 do RICMS:
§ 1° Entende-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; II – construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; IV – construção de sistema de abastecimento de água e saneamento; V – execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; VI – execução de obras elétricas e hidrelétricas; VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 2° O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
§ 2° Não estão sujeitas à inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste artigo as empresas que se dediquem: I – a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; II – à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3° As empresas mencionadas no § 2° deste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição estadual e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
§ 4° Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição estadual facultativa tanto da obra como das empresas referidas no § 2° deste artigo.
§ 1° Em relação às empresas de construção civil, será observado o que segue: I – a inscrição no CCE/MT é facultativa, quando a empresa de construção civil não for contribuinte do ICMS; (...)
Art. 102-Q Em relação às atividades econômicas, pertinentes à construção civil, arroladas nas Divisões 41, 42 e 43, que integram a Seção F da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a obtenção de inscrição estadual é opcional, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 31/18) Redação original acrescentado pela Port. 146/15. Art. 102-Q Em relação às atividades econômicas, pertinentes à construção civil, arroladas nas Divisões 41, 42 e 43, que integram a Seção F da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a obtenção de inscrição estadual é opcional, incumbindo ao interessado declarar, expressamente, no pedido de viabilidade, a respectiva opção, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)