Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/25/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Crédito outorgado
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 126/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – NÃO HÁ ESTORNO DE CRÉDITOS REFERENTES ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS.

Na apuração do crédito outorgado, concedido por meio do PRODEIC, os créditos escriturados no período não devem ser estornados.

A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., Km..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre como deve apurar o crédito presumido de benefício do PRODEIC e o ICMS, descrevendo seu entendimento.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos sobre a apuração do credito presumido nas vendas interestaduais e o aproveitamento de créditos dos insumos e sua proporção:

1. Na apuração do crédito presumido o contribuinte deve estornar 80% do total de créditos pelas entradas (insumos, energia, devolução...)?
2. Por ter o crédito presumido nas vendas interestaduais, o contribuinte deve estornar 80% apenas dos créditos de compras interestaduais?
3. O valor do ICMS credor (das devoluções de vendas), deve ser diminuído na integra 100% do ICMS total das saídas interestaduais, antes de aplicar o percentual de incentivo?
4. Se o entendimento estiver dissonante com a legislação, pede orientação sobre os procedimentos a serem adotados.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de preparação de subprodutos do abate (CNAE – 1013-9/02), está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

Ainda em preliminar, entende-se que quando a consulente menciona “crédito presumido” está se referindo ao crédito outorgado, que é o benefício concedido nos termos da Lei nº 7.958/2003, já com a devida adequação aos termos da Lei Complementar nº 631/2019.

A principal dúvida apresentada pela consulente se refere ao aproveitamento dos créditos, bem como à forma como será efetuado o cálculo do benefício de crédito outorgado, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, tendo em vista que é optante pelo benefício do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Neste contexto, necessário trazer à colação as disposições do artigo 14 do Decreto nº 288/2019:

Note-se que o caput do artigo 14 estabeleceu as disposições sobre quais operações seriam contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, bem como enumerou as hipóteses em que não se aplicariam tais benefícios.

Na sequência, no § 1º, o dispositivo tratou de disciplinar algumas condições que deveriam ser observadas para a utilização de crédito outorgado, por exemplo, quais valores devem ser considerados para este fim. Além disso, estabeleceu vedação à utilização como crédito outorgado de valor apurado sobre base de cálculo que contenha qualquer liberalidade ao cliente, bem como sobre qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Outrossim, determinou que valores correspondentes à liberalidade concedida ao cliente, ou mesmo referente à parcela não onerosa ao destinatário deveriam ser deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.

Por sua vez, o § 2º trouxe a regra de apuração do valor de crédito outorgado, para que o contribuinte possa usufruir do benefício de crédito outorgado, conforme disciplinado no transcrito artigo 14, deve-se observar o que segue:

1. somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

2. calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

3. aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado (ou seja, sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal em questão).

O mencionado § 2º dispôs ainda que o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente, ao seguinte:

1. ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou

2. a zero, quando a diferença apurada, conforme descrito no item anterior, for igual ou menor que zero.

Para melhor elucidar a interpretação da regra de apuração do crédito outorgado prevista no § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, será feito um breve demonstrativo, com exemplo hipotético:

EXEMPLO HIPOTÉTICO DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR BENEFICIÁRIO DE CRÉDITO OUTORGADO EQUIVALENTE A 80% - PRODEIC
1
Compras
R$ 100.000,00
Valor da matéria prima
2
Crédito escriturado
R$ 7.000,00
Total de crédito escriturado de ICMS relativo às entradas
3
Operações de saídas
R$ 200.000,00
Venda total, em operação interestadual, passível de aplicação do benefício
4
Valor do débito de ICMS apurado
R$ 24.000,00
(= item 3 x 12%) (alíquota interestadual)
5
Valor após aplicação do percentual fixado (valor total de crédito permitido)
R$ 19.200,00
(= item 4 x 80%) (considerando 80% como percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT)
6
Valor do crédito outorgado utilizado pelo contribuinte (= valor da renúncia)
R$ 12.200,00
Diferença entre o valor encontrado após a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito escriturado (= item 5 - item 2)
7
Valor do ICMS a ser recolhido após a subtração de todos os créditos (outorgado e escriturado)
R$ 4.800,00
Diferença entre o valor do débito de ICMS apurado e o valor total de crédito permitido (= item 5 - item 4)

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:

1. Na apuração do crédito presumido o contribuinte deve estornar 80% do total de créditos pelas entradas (insumos, energia, devolução...)?
R – Conforme o exemplo acima, não há estorno de créditos do total de créditos escriturados no período. Os créditos escriturados são exauridos (aproveitados) abatido do valor máximo de crédito outorgado que é concedido pelo PRODEIC.

2. Por ter o crédito presumido nas vendas interestaduais, o contribuinte deve estornar 80% apenas dos créditos de compras interestaduais?
R – Entende-se que já foi respondido, pois como já evidenciado, para determinação do valor de crédito outorgado devem ser considerados todos os créditos escriturados pelas entradas efetuadas no estabelecimento, ou outros (energia, devolução, etc).

3. O valor do ICMS credor (das devoluções de vendas), deve ser diminuído na integra 100% do ICMS total das saídas interestaduais, antes de aplicar o percentual de incentivo?
R – Os procedimentos para devolução de mercadorias estão previstos nos artigos 657 a 660 do RICMS. Nos termos do artigo 658, na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. Tal procedimento tem como fundamento anular o débito gerado, concedendo-se o mesmo crédito na operação de devolução. Observa-se que o crédito gerado por este tipo de nota não se confunde com o crédito outorgado objeto desta consulta.

4. Se o entendimento estiver dissonante com a legislação, pede orientação sobre os procedimentos a serem adotados.
R – Já respondido, por meio do exemplo hipotético demonstrando a correta forma de cálculo do crédito outorgado.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de junho de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos