Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do ”caput” e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
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II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.
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§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°;
II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
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§ 6° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se apenas às operações internas com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.
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§ 8° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação a operações a ocorrerem no território deste Estado, com o bem, mercadoria ou insumo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada neste anexo, o estabelecimento beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista, conforme o caso, de preços mínimos ou de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, quando houver, e o valor da operação própria;
III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.