Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:271/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/15/2025
Assunto:Obrigação Principal
Auto-peças
Redução de Base de Cálculo
Crédito outorgado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 271/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATACADISTA DE AUTOPEÇAS – IMPORTAÇÃO – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO DE MT – DIFERIMENTO – BENEFÍCIO FISCAL COMEX – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS – CRÉDITO OUTORGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuinte do ICMS estabelecido em Mato Grosso poderá ser diferido, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos do Decreto 317/2019.

A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 10% sobre o valor das operações, nos termos do Anexo XIX do RICMS.

Na transferência interna de mercadoria importada por estabelecimento comercial atacadista para outro estabelecimento de mesma titularidade que desenvolva atividade de comércio varejista ou atacadista, estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao importador efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST.

O benefício de redução de base de cálculo previsto no Anexo XIX do RICMS “COMEX” não se aplica a operações futuras realizadas entre revendedor e consumidor final, por ausência de previsão legal, ainda que o imposto respectivo tenha que ser recolhido pela importadora por força do regime da substituição tributária.

O benefício fiscal de redução de base cálculo previsto no Anexo XIX se aplica apenas na operação própria, quando esta for tributada.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado de acordo com o § 8° do artigo 6° do Anexo XIX quando a operação for tributada e houver aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto nesse mesmo artigo 6°.

A empresa ..., estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito da interpretação e aplicação da legislação do ICMS nas seguintes situações: 1 - Transferência interna de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma titularidade, localizados no Estado de Mato Grosso, sendo que tais mercadorias foram importadas via recinto alfandegado localizado em território mato-grossense, com a aplicação do diferimento do ICMS-importação; 2 - Venda interna e interestadual das referidas mercadorias importadas, considerando que o estabelecimento importador está credenciado a usufruir dos benefícios fiscais previstos no Anexo XIX do RICMS/MT (COMEX).

Nesse sentido, em resumo, expõe a consulente que possui 03 (três) estabelecimentos no Estado de Mato Grosso, sendo, uma matriz (ora consulente) e duas filiais: “filial 01” (...) e “filial 02” (...), todos com o mesmo objeto social, comércio de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Relata que a “filial 02” (CNPJ ...) importa mercadorias por meio do recinto alfandegado de Mato Grosso, usufruindo do incentivo de diferimento previsto no Decreto nº 317/2019 e, posteriormente, as transfere para a matriz e para a “filial 01”, aplicando o benefício fiscal previsto no Artigo 6º do Anexo XIX do RICMS/MT. Além disso, a “filial 02” também realiza vendas internas e interestaduais dessas mercadorias importadas, utilizando o benefício fiscal estabelecido no referido Anexo XIX.

Declara a consulente que a “filial 02” atende as condições para fruição do benefício fiscal da COMEX, regulamentado pelo Decreto n° 378/2020.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
Além disso, a consulente apresenta diversos demonstrativos hipotéticos de cálculos, dentre esses, destacam-se os relacionados a seguir:
Valor da operação de transferência para a matriz e filial 01
2.000,00
Redução para base efetiva de 58,8240% (benefício Anexo XIX)
1.176,48
Alíquota aplicável na operação (Art. 95 do RICMS)
17%
Valor do ICMS na operação de transferência
200,00
Crédito ICMS outorgado de 22%
Benefício do Anexo XVII
44,00
(*)
Valor do ICMS Normal a recolher na operação
156,00
É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara que exerce a atividade principal de “Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Ainda em consulta às informações cadastrais, verifica-se que a empresa possui 2 (duas) filiais, que declaram exercer a mesma atividade principal da matriz, estando uma das filiais cadastrada com inscrição estadual n° ..., situada em .../MT, e a outra com inscrição estadual ..., situada em .../MT.

Além disso, verifica-se que a filial com inscrição ... (situada em .../MT) está credenciada como contribuinte substituto tributário interno e a usufruir do benefício fiscal do Programa de apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso-COMEX/MT; bem como do tratamento aplicável à importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, previsto no Decreto n° 317/2019 (diferimento).

Portanto, conforme registros cadastrais da SEFAZ é o estabelecimento filial com I.E. n° ... (filial 2) que está credenciado a usufruir os benefícios fiscais do COMEX e do “Porto Seco”, e não a filial com I.E. n° ... (filial 1, frequentemente identificada como filial 2 na consulta formulada) conforme citado na consulta.

Pelos relatos e demonstrativos apresentados pela consulente, vê-se que a consulta abrange diversos pontos da legislação, tais como: (i) tratamento aplicável ao diferimento do imposto na importação de mercadoria via recinto alfandegado mato-grossense; (ii) transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade; (iii) aplicação do benefício fiscal do COMEX previsto no Anexo XIX do RICMS; e (iv) substituição tributária, já que, pelos relatos e atividade desenvolvidas pelos estabelecimentos, trata-se de mercadorias do segmento de autopeças.

Sendo assim, a consulta será respondida em linhas gerais, ou seja, em tese, não servindo para validar os demonstrativos apresentados pela consulente.

I - DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.

No que se refere ao tratamento aplicável à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, o artigo 3°, §§ 15 e 16, e o artigo 125-A, ambos do RICMS, considerando as alterações inseridas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, no artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), estabelecem que: Logo, de acordo com os dispositivos transcritos, na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, ressalvado o caso de opção pela tributação, não ocorre o fato gerador do imposto, mantendo-se os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, que serão transferidos ao estabelecimento destinatário.

Ainda de acordo com as transcrições, o contribuinte, desde que atenda as formalidades previstas na norma, poderá optar para que a transferência seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

Vale ressaltar que, no presente caso, não consta dos registros cadastrais dos estabelecimentos da consulente a opção de que trata o § 16 do artigo 3° do RICMS (opção pela tributação na transferência).

II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, VIA RECINTO ALFANDEGADO SITUADO EM MATO GROSSO - DECRETO N° 317/2019.

O tratamento diferenciado nas operações de importação, em que o desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:
Assim, conforme transcrições, desde que atendidas as condições previstas na norma para fruição, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias, para revenda, será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

Ainda de acordo com a norma, o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Além disso, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do RICMS.

III - DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT

O benefício fiscal de que trata o Anexo XIX do RICMS foi inserido pelo Decreto n° 378/2020 e trata-se do “Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT”, usufruído somente por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Eis a transcrição de trechos: Portanto, apenas as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company, poderão fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS, atendidas as demais condições.

Salienta-se que a mera realização pela consulente do credenciamento nos termos do § 1º do artigo 7º-A do Anexo XIX, formalizado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), não é o suficiente para validar a fruição dos benefícios fiscais em questão, devendo o contribuinte atender os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização deles.

Ademais, convém destacar que a utilização indevida de benefício fiscal sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício do crédito tributário com a aplicação dos acréscimos e penalidades previstos na Lei n° 7.098/98.

Feitas essas ressalvas, veja-se os dispositivos que versam sobre os benefícios fiscais do Programa de Apoio ao Comércio Exterior-COMEX, aplicáveis às operações internas e interestaduais:

III.1 DAS OPERAÇÕES INTERNAS - BENEFÍCIO FISCAL COMEX: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Assim, verifica-se que o artigo 6º, acima transcrito, dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora de mercadorias ou bens importados do exterior; e conforme determina o seu inciso II, a base de cálculo do ICMS deve ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que, nas hipóteses abrangidas pelo benefício, o contribuinte fica dispensado do estorno dos créditos do ICMS relativos à operação de importação, quando regularmente tributada – sem diferimento do lançamento do imposto, conforme disposto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998.

O benefício não se aplica a operações futuras realizadas entre revendedor e consumidor final, por ausência de previsão legal, ainda que o imposto respectivo tenha que ser recolhido pela importadora por força do regime da substituição tributária.

Portanto, o benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no Anexo XIX aplica-se exclusivamente à operação própria, desde que esta seja tributada. Assim, referido benefício não se estende ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST), uma vez que esse imposto corresponde à operação subsequente a ser realizada com a mercadoria pelo destinatário, dentro do Estado.

Quando houver a aplicação do benefício fiscal mencionado, o cálculo do ICMS/ST deverá observar o disposto no § 8º do artigo 6º do mesmo Anexo XIX, o qual estabelece forma específica de apuração do imposto, de modo a preservar os efeitos da redução da base de cálculo na operação própria. Atente-se para a parte final do inciso III do parágrafo mencionado no sentido de que a apuração e recolhimento do ICMS-ST devem ser efetivados sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Ressalta-se, por fim, que o regramento previsto no § 8º do artigo 6º do Anexo XIX aplica-se apenas às operações tributadas. Desse modo, não se aplica às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, hipótese em que o cálculo do ICMS/ST deverá seguir o previsto no artigo 6º, inciso III, e no artigo 7º do Anexo X do RICMS, com utilização do percentual de MVA divulgado pela Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

III.2 DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - BENEFÍCIO FISCAL COMEX: CRÉDITO OUTORGADO
Como se vê, o transcrito artigo 3° prevê a concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final.

Conforme artigo 4°, na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora.

Ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Resposta negativa. Não são todas as mercadorias desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense “Porto Seco”, que estão abarcadas no incentivo do diferimento, ainda que o contribuinte esteja credenciado a fruir o tratamento.

O diferimento somente se aplica às importações que atendam cumulativamente os requisitos previstos no artigo 2° do Decreto n° 317/2019, quais sejam: I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso; II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.

Devem ainda ser observadas restrições excepcionais de aplicação do benefício, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 317/2019.

Outrossim, o benefício também não se aplica às seguintes operações de importação: I - que destinar bem ou mercadoria a consumidor final; II - que destinar bem ou mercadoria a não contribuinte do ICMS; III - de material de uso e consumo; conforme artigo 5º do mesmo decreto. Na transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não ocorre fato gerador do imposto, conforme § 15 do artigo 3° do RICMS. Por conseguinte, não haverá destaque do imposto na operação própria. O destaque do imposto somente poderá ocorrer caso o contribuinte formalize opção pela tributação, nos termos do § 16 desse mesmo artigo 3° do RICMS.

Vale ressaltar que, examinadas as informações cadastrais de todos os estabelecimentos da empresa, não consta formalização de opção pela tributação, logo, o estabelecimento importador, ao efetuar a transferência da mercadoria para filial ou matriz situadas em Mato Grosso, emitirá nota fiscal sem destaque do imposto correspondente a tributação da operação própria.

Não obstante, partindo-se da premissa de que a mercadoria importada esteja relacionada na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, isto é, peças e acessórios de veículos automotores submetidos ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento remetente (I.E. ...), que declara exercer atividade principal de comerciante atacadista e está credenciado como substituto tributário interno, obrigado a fazer a retenção e o recolhimento do ICMS/ST em relação as operações subsequentes a ocorrer com a mercadoria no Estado.

Esclarece-se que ao efetuar o recolhimento do ICMS/ST o valor do ICMS-importação, que foi diferido, é considerado pago.

No caso de transferência dentro do território do Estado, o cálculo do ICMS/ST, referente às mercadorias dos segmentos de autopeças, deverá ser efetuado com base no inciso III do artigo 6° c/c o artigo 7° do Anexo X do RICMS, aplicando-se o percentual de MVA correspondente à mercadoria, previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

É importante destacar que na operação própria (transferência) não se aplica benefício fiscal pelo fato de não haver tributação.

O percentual da MVA aplicável ao cálculo do ICMS/ST para os produtos do segmento de “autopeças” corresponde a 50,39%, conforme consta do Anexo Único da Portaria n° 195/2019. Convém destacar a não aplicação, no caso sob análise, da redução de 50% da MVA prevista no artigo 2º-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para o cálculo do ICMS-ST. A redução aplica-se exclusivamente nos casos em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto foi atribuída pela legislação a contribuinte atacadista mato-grossense cuja operação própria modifica a partida inicial de cálculo ICMS-ST, nos termos do §1º do art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ:
Expliquemos melhor. Como regra, o responsável pelo ICMS-ST é o remetente de outra unidade federada ou o industrial-mato-grossense, nos termos do Anexo X do RICMS. Nesses casos, o ICMS-ST é calculado sobre valor que representa a partida inicial da cadeia de circulação da mercadoria.

Entretanto, em certas hipóteses, a condição de substituto tributário é atribuída ao atacadista mato-grossense, cuja operação, como regra, adiciona valor à mercadoria e modifica a partida inicial, em razão da incorporação de seus custos e de sua margem de lucro ao valor de venda. Desse modo, considerando que o cálculo do ICMS-ST seria feito sobre um valor mais elevado (valor da operação do atacadista, que incorpora seus custos e lucro) do que o valor da partida inicial (valor da operação do remetente de outra UF ou do industrial), a carga tributária sobre a cadeia de circulação seria aumentada de forma indevida.

A redução dos percentuais de MVA em 50%, prevista no art. 2º-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, busca justamente equalizar essa discrepância, trazendo a carga tributária total da cadeia para o mesmo patamar.

Em outras palavras, a redução se aplica quando o valor da operação própria do atacadista, substituto tributário interno, adiciona valor à partida inicial - do remetente de outra unidade federada ou estabelecimento industrial mato-grossense - que determinou a fixação do percentual de MVA divulgado no anexo da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Sem que a operação do substituto tributário adicione valor que modifique a partida inicial do remetente de outra UF ou do industrial mato-grossense, não há aplicação da redução em 50% dos percentuais de MVA prevista no art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Na hipótese de transferência de mercadoria importada para estabelecimento varejista do mesmo titular, o cálculo do ICMS-ST será feito com base no valor de sua aquisição, que representa a partida inicial da circulação nacional do bem. Nesse caso, a base de cálculo do ICMS-ST não terá sido elevada por força de incorporação de custos e de margem de lucro do substituto tributário, em relação à partida inicial. Por essa razão, não se justifica a aplicação da redução de que trata o art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ. Primeiramente, esclarece-se que, de acordo com os registros cadastrais da SEFAZ, o estabelecimento filial da empresa que está credenciado a fruir o tratamento diferenciado de que trata o Decreto n° 317/2019 (diferimento na importação realizada em recinto alfandegado mato-grossense) e o benefício do Programa COMEX (art. 1° ao 9° do Anexo XIX), não é a Filial 02 (I.E n° ...) situada em SINOP, mas sim o estabelecimento filial situado em Cuiabá/MT, com I.E. n° ....

Assim, partindo-se do pressuposto de que a consulente está se referindo a operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento filial com I.E ..., que, conforme informações extraídas do Cadastro, está credenciado a fruir os tratamentos diferenciados/benefícios fiscais em questão, a resposta a esta questão é negativa.

Reitera-se que na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não ocorre fato gerador do imposto. Por consequência, não há tributação sobre a qual incidiria o benefício fiscal.

Mesmo na hipótese de o estabelecimento remetente optar pela tributação (I.E n° ...), tais benefícios não poderiam ser aplicados na mesma operação, pois são incompatíveis.

Veja que a redução de base de cálculo aplicável à operação interna, prevista no artigo 6° do anexo XIX (COMEX), define que a base de cálculo deva ser reduzida de tal forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias estejam destinadas à comercialização.

Dessa forma, se além da redução da base de cálculo prevista no artigo 6° do Anexo XIX também for aplicado à operação o crédito outorgado de 22%, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, a carga tributária efetiva ficará menor que 10% (dez por cento). Logo, a aplicação de ambos os benefícios em uma mesma operação é incompatível.
Não. Partindo-se do pressuposto que a mercadoria transferida pela filial de Cuiabá (I.E. n° ...) está submetida ao regime de substituição tributária, caberá a esta, quando da transferência, efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, como informado na resposta dada ao “quesito 2”.

De modo que, para os estabelecimentos matriz e filial que receberem a mercadoria em transferência, quando efetuar a saída interna, não haverá ICMS a recolher, uma vez que a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, realizada pelo estabelecimento importador (filial com I.E ...), acarretam encerramento da cadeia tributária, considerando a opção da consulente pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para melhor compreensão da matéria, a título exemplificativo, com base na legislação vigente, apresentam-se, a seguir, demonstrativos hipotéticos de cálculos, considerando a hipótese de o estabelecimento importador realizar a transferência da mercadoria importada com diferimento para a matriz e filial situados no Estado, e também na hipótese de realizar venda interna e interestadual:


O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO.

Adalto Araujo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

APROVADA.


Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos