Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:232/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/30/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aproveitamento Crédito
Restituição de Indébito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 232/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POSSIBILLIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA EFD – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO.

O procedimento para reaver os valores pagos indevidamente é o processo de restituição.

O valor pago indevidamente poderá ser creditado na EFD, mediante prévia autorização da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública em processo de restituição conforme disposto nos artigos 1.014 a 1.024 do Regulamento do ICMS.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., nº ..., ..., em ...., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a possibilidade de se creditar do pagamento de guia de ICMS-ST, diretamente na EFD.

Assim, pergunta se pode lançar o valor pago de ICMS-ST, referente a uma Nota Fiscal cancelada, diretamente na EFD, em vez de solicitar a restituição do imposto. Segundo orientação do plantão fiscal, isso seria possível. A empresa quer confirmar se essa informação está correta.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas – CNAE 4672-9/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

Os valores pagos indevidamente ao Estado podem ser devolvidos total ou parcialmente aos contribuintes que comprovarem o pagamento. A análise e a decisão sobre a devolução do ICMS são feitas pela unidade fazendária competente, conforme o artigo 1.024 do RICMS. Esse processo deve ser precedido por uma decisão da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, que avalia o valor pago ou reclamado.

O procedimento para reaver valores pagos indevidamente é a restituição, conforme os artigos 1014 a 1023 do RICMS. Essa responsabilidade está a cargo da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública (CRRR/SUIRP), que decide conforme o artigo 1.024.

Além disso, o artigo 106, inciso VI do RICMS permite que o crédito fiscal de cada período de apuração inclua o valor do imposto resultante da restituição, se autorizado pela autoridade competente.

Portanto, o contribuinte somente pode lançar o crédito da guia paga indevidamente na EFD, após a aprovação do pedido de restituição pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública (CRRR/SUIRP).

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2024.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos