Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:241/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/30/2025
Assunto:Obrigação Principal
Calcário
Explosivos e Acessórios


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 241/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO – INSUMOS – EXPLOSIVOS.

Explosivos adquiridos de outras unidades da Federação e utilizados diretamente no processo de extração de calcário são considerados insumos, por se consumirem de forma imediata e integral na atividade produtiva.

Os valores de ICMS incidentes sobre as aquisições de insumos conferem direito ao crédito, nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS/MT.

As aquisições de insumos (explosivos) não estão sujeitas à incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), conforme previsto no inciso XIII do artigo 3º do RICMS/MT, uma vez que não se enquadram como bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente.x

..., empresa estabelecida na Rodovia MT ..., s/nº, KM ..., sentido ..., Área Rural, Tangará da Serra/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de explosivos para uso no processo de extração de calcário.

A Consulente informa que é empresa industrial e adquire mercadorias para fins diversos, tais como: industrialização (insumos), uso e consumo, e ativo imobilizado.

Em relação ao ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), menciona que a legislação estadual, conforme disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, do RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014), prevê a incidência do imposto sobre:

· A aquisição, por estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria recebidos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

· A utilização por contribuinte de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e que não esteja vinculada a operação subsequente sujeita ao ICMS.

A Consulente sustenta que os explosivos adquiridos de outros Estados e utilizados diretamente na extração de calcário não estão sujeitos ao ICMS DIFAL, por se tratar de insumos consumidos de forma imediata no processo produtivo, não se enquadrando como bens de uso, consumo ou ativo permanente.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1. É correto o entendimento de que não incide o ICMS Diferencial de Alíquotas sobre os explosivos adquiridos de outros Estados e utilizados diretamente no processo de extração de calcário?

2. Caso esse entendimento não seja acolhido, solicita esclarecimento sobre qual o conceito de insumos e de materiais de uso e consumo, à luz da legislação estadual, aplicável à atividade de extração de calcário e dolomita com beneficiamento associado.

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0810-0/04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme disposto no artigo 131 do RICMS/MT.

Para elucidar as dúvidas apresentadas, transcrevem-se a seguir dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam do direito ao aproveitamento do crédito:
Da leitura das normas transcritas, depreende-se que os produtos utilizados no processo de industrialização, quando classificados como matéria-prima, insumos consumidos no processo produtivo ou materiais de embalagem, podem gerar direito ao aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao imposto incidente na operação de entrada no estabelecimento.

Por outro lado, a legislação veda o aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização, nos termos do previsto no inciso III do artigo 116 do RICMS/MT.

Considerando a atividade principal da Consulente, qual seja, extração de calcário e dolomita com beneficiamento associado, passa-se à análise do material mencionado:

Explosivos: Utilizados diretamente na etapa de extração, e consumidos de forma imediata e integral no processo de produção, os explosivos caracterizam-se como insumos. Nessa condição, conferem direito ao crédito do ICMS, conforme artigo 106, inciso II, do RICMS/MT.

Por consequência, tais aquisições não se enquadram como destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, razão pela qual não estão sujeitas à incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), previsto no artigo 3º, inciso XIII, do RICMS/MT.

Após essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos da consulente, transcrevendo-os, novamente, para melhor compreensão:

Quesito 1-

É correto o entendimento de que não incide o ICMS Diferencial de Alíquotas sobre os explosivos adquiridos de outros Estados e utilizados diretamente no processo de extração de calcário?

Sim. Os explosivos utilizados diretamente na etapa de extração de calcário e dolomita se consumem de forma imediata e integral no processo produtivo, caracterizando-se como insumos. Nessas condições, não se enquadram como bens de uso, consumo ou ativo permanente, motivo pelo qual não estão sujeitos à incidência do ICMS na modalidade de Diferencial de Alíquotas (DIFAL), nos termos do artigo 3º, inciso XIII, do RICMS/MT.

Quesito 2-

Caso esse entendimento não seja acolhido, solicita esclarecimento sobre qual o conceito de insumos e de materiais de uso e consumo, à luz da legislação estadual, aplicável à atividade de extração de calcário e dolomita com beneficiamento associado.

Prejudicado, tendo em vista que o entendimento manifestado no quesito anterior foi acolhido, tornando desnecessária a análise subsidiária solicitada.

Considerando-se que os explosivos se consomem de forma imediata e integral no processo de extração mineral, devem ser enquadrados como insumos, sendo permitida a apropriação de crédito do ICMS na aquisição interestadual, sem incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
Fiscal de Tributos Estaduais


De acordo.


Mara Sandra R. C. Zandona
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe de Unidade - UDCR (em substituição)


Aprovada.


Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe de Unidade - UNERC (em substituição)