Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:263/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/03/2025
Assunto:Obrigação Principal
Crédito outorgado
Atacadista - Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 263/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CRÉDITO OUTORGADO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA - INÍCIO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal do crédito outorgado deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o início da vigência do benefício do crédito outorgado para os estabelecimentos comerciais atacadistas.

Em síntese, a consulente informa que, em 21/05/2025, formalizou a opção pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, entendendo que a fruição teria início em 01/06/2025, nos termos dos artigos 14-A e 14-C das disposições permanentes, em conformidade com a redação do ato concessório, contudo, ao consultar sua situação cadastral, verificou que a data de início de vigência do benefício fiscal constava como 01/01/2026, em desconformidade com o termo de adesão.

A consulente entende que o procedimento seguiu o que dispõe o §2º do artigo 5º do Anexo XVII do RICMS/MT, que remete ao artigo 14-A das disposições permanentes. Esse artigo estabelece que, quando for exigida a formalização de opção ou credenciamento como condição para usufruir do benefício fiscal, o contribuinte deve firmar termo de adesão junto à Secretaria de Fazenda. Além disso, prevê que a fruição do benefício somente se inicia na data fixada no ato concessório ou, na ausência desta, no primeiro dia do mês subsequente à formalização do termo, desde que atendidas as demais condições legais. Essa mesma regra é reforçada pelo artigo 14-C do RICMS/MT, o qual confirma que a utilização do benefício está condicionada à data indicada no ato concessório ou, na falta dela, ao mês seguinte ao da adesão.

Assim, considerando que o termo de adesão da consulente foi formalizado em 21/05/2025, a interpretação que se extrai da legislação e do próprio ato concessório é de que o aproveitamento do crédito outorgado teria início em 01/06/2025.

Diante dos fatos e tendo em vista as disposições contidas nos arts. 14-A e 14-C do RICMS/MT c/c a redação disposta no seu termo de adesão, a consulente questiona se está correto seu entendimento de que a data de vigência do crédito outorgado é aquela prevista no ato concessório do benefício fiscal, ou seja, o primeiro dia do mês subsequente ao da formalização da opção?

É a consulta.

Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4672-9/00. Consta que adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada como estabelecimento centralizado para fins de apuração e recolhimento do imposto.

Além disso, possui credenciamento nos benefícios de “operações de importação via porto seco” e “regime optativo de tributação da substituição tributária”.

O artigo 14-A do RICMS/MT estabelece, como regra geral, que a fruição dos benefícios fiscais cuja concessão dependa de credenciamento, opção ou termo de adesão somente terá início na data fixada no ato concessivo ou, na sua ausência, no primeiro dia do mês subsequente à formalização do termo junto à SEFAZ, desde que atendidas as condições do artigo 14.

O artigo 14-C do RICMS/MT reforça essa regra ao prever que, ao formalizar o termo eletrônico, o contribuinte declara ciência de que o início da fruição ocorrerá nessas mesmas condições.

Assim, em regra, qualquer contribuinte que formalize o termo de adesão passa a usufruir do benefício a partir do mês seguinte ao da formalização, se não houver data diversa definida em ato concessivo.

Entretanto, o artigo 5º do Anexo XVII do RICMS/MT, aplicável especificamente ao benefício do crédito outorgado nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, estabelece regra própria quanto ao início da fruição. Para esses casos, o contribuinte deve formalizar a opção até 20 de dezembro de cada ano para que o benefício seja usufruído somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, mantendo-se a opção durante todo o ano.
Apenas na hipótese de início de atividade é permitido formalizar a opção até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da inscrição estadual, situação em que o benefício passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção.

Dessa forma, embora à primeira vista haja contradição entre os artigos 14-A e 14-C da Parte Geral do RICMS/MT, de um lado, e o artigo 5º do Anexo XVII do RICMS/MT, de outro, a interpretação sistemática mostra que não se trata de conflito real, mas de aplicação de regra especial.

O artigo 14-A e o artigo 14-C disciplinam a regra geral para todos os contribuintes, enquanto o artigo 5º do Anexo XVII impõe tratamento diferenciado e mais restritivo para o benefício do crédito outorgado por atacadistas e varejistas, que somente podem iniciar a fruição em 1º de janeiro do exercício seguinte, salvo no caso de início de atividade. Em suma, prevalece a regra especial sobre a geral, razão pela qual a contradição é apenas aparente.

Portanto, tratando-se especificamente do benefício do crédito outorgado para contribuintes enquadrados como comércio atacadista ou varejista, previsto no Anexo XVII do RICMS/MT, incide a regra especial prevista no artigo 5º do mesmo Anexo, segundo a qual a opção deve ser formalizada até 20 de dezembro para produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. Apenas na hipótese de início de atividade é permitido que a fruição se dê no primeiro dia do mês subsequente ao da formalização, se realizada até o terceiro mês após a inscrição estadual.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 2 de dezembro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo:
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada:
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos