Texto INFORMAÇÃO 176/2025 - UDCR/UNERC
Cita que o artigo 54 do anexo V do RICMS/MT prevê aplicação de redução de base de cálculo na saída de veículo usado; e que, nesse caso, considerando que tal benefício está previsto tanto em Convênio como no RICMS/MT, questiona como deve ser efetuado o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas quando adquirir veículo usado vindo do Estado do Paraná com base de cálculo reduzida a 5% e com alíquota de ICMS de 7%.
Enfatiza a consulente que a dúvida da empresa é sobre a interpretação da legislação quanto à possibilidade de utilizar o benefício da redução de base de cálculo de 95% no cálculo do DIFAL nas compras de veículos usados de outros Estados, tendo em vista que o inciso I e III do artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT tratam apenas das saídas e não citam a entrada.
Na sequência, a consulente apresenta seis exemplos hipotéticos de cálculo de ICMS diferencial de alíquotas com o objetivo de que esta unidade aponte qual seria o cálculo correto. Eis os exemplos:
Cálculo 1 - O primeiro cálculo basicamente é o tradicional do DIFAL, onde a diferença das alíquotas incidindo sobre a mesma base de cálculo usada pelo fornecedor para o cálculo do ICMS interestadual, ou seja, utilizando o benefício da redução de 95% que veio na operação interestadual sobre uma mesma base de cálculo para encontrar o DIFAL a recolher para o Estado do Mato Grosso. ICMS DIFAL de R$ 2.500,00
Cálculo do DIFAL “básico” usando base de cálculo única com benefício de redução
Cálculo 2 - O segundo cálculo já trata de base do cálculo dupla onde é retirado do preço do veículo o valor do ICMS da operação interestadual e incluso por dentro o ICMS se esse veículo fosse vendido dentro do MT, sobre essa base é aplicado o cálculo do DIFAL mas ainda se utilizando do benefício de redução de 95%. ICMS DIFAL de R$ 2.521,43
Cálculo do DIFAL usando base de cálculo dupla com benefício de redução
Cálculo 3 - O terceiro cálculo novamente é o tradicional porém considerando o benefício da redução de base de cálculo previsto no convênio 15/81 de 80% de redução, onde a diferença das alíquotas incidindo sobre a base de 20%. ICMS DIFAL de R$ 10.000.00
Cálculo do DIFAL “básico” usando base de cálculo única com benefício fiscal de redução do Convênio ICM 15/81
Cálculo 4 - O quarto cálculo trata de base do cálculo dupla onde é retirado do preço do veículo o valor do ICMS da operação interestadual e incluso por dentro o ICMS se esse veículo fosse vendido dentro do MT, porém foi utilizado a redução de base de cálculo do convênio 15/81 com redução de base de cálculo de 80%. ICMS DIFAL de R$ 15.786,75
Cálculo do DIFAL usando base de cálculo dupla com benefício de redução do Conv. 15/81
Cálculo 5 - O quinto cálculo é o tradicional do DIFAL, porém a diferença das alíquotas incidindo sobre o VALOR DA OPERAÇÃO, ignorando o benefício de redução de base de cálculo. ICMS DIFAL de R$ 50.000,00.
Cálculo do DIFAL “básico” usando base de cálculo única sem benefício de redução
Cálculo 6 - O sexto cálculo é o cálculo que trata novamente de base do cálculo dupla onde é retirado do preço do veículo o valor do ICMS da operação interestadual e incluso por dentro o ICMS se esse veículo fosse vendido dentro do MT (Para esse veículo o Estado do MT prevê carga tributário de 12% conforme art.22 do anexo V), sobre essa base é aplicado o cálculo do DIFAL porém nesse cálculo foi ignorado o benefício de redução de 95%, sendo utilizado o VALOR DA OPERAÇÃO. ICMS DIFAL de R$ 66.193,18.
Cálculo do DIFAL usando base de cálculo dupla sem benefício de redução
Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
2- O contribuinte do ICMS do Estado de MT tributado pelo lucro real ou presumido RPA deve utilizar base única ou dupla no cálculo do DIFAL entrada?
3- O contribuinte do ICMS do Estado de MT tributado pelo simples nacional pode utilizar redução de base de cálculo no cálculo do DIFAL entrada para o Estado de MT? Se assim for qual redução deve ser utilizada?
4- O contribuinte de ICMS do Estado de MT tributado pelo simples nacional deve utilizar base única ou dupla no cálculo do DIFAL entrada?
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 4511-1/04-Comércio por atacado de caminhões novos e usados; e enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.
Sobre a matéria, inicialmente, incumbe informar que a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, configura hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquotas, conforme prevê o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS.
A Lei Complementar n° 190/2022 trouxe alterações no ICMS devido pela diferença de alíquotas (interna e interestadual) nas aquisições interestaduais por contribuintes. Essas mudanças foram incorporadas na legislação do Estado de Mato Grosso por meio do Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se dispositivos do RICMS que tratam da exigência do diferencial de alíquotas e o respectivo cálculo, já com a nova redação dada pelo Decreto n° 649/2023:
§ 1° O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (...) Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...) IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento: a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem; b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96; (...)
§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.
§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino. (...) Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...) II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo; (...)
§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula: ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por: I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem; II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros; III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço; IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense; V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem. (...)
Quanto à aplicação no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas da redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do anexo V do RICMS, incumbe informar não ser possível, uma vez que tal benefício alcança apenas as operações de saída e não de entrada. Eis a transcrição de trechos:
Logo, no presente caso, fica afastada a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V na aquisição do veículo usado em comento (entrada), uma vez que esse benefício é aplicável apenas nas operações de saída.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:
Vale ressaltar que o fato gerador do DIFAL, nas aquisições de bens para o ativo imobilizado ou materiais de uso e consumo efetuadas por contribuinte do imposto, é a entrada e não a saída.
Questão 3- O contribuinte do ICMS do Estado de MT tributado pelo simples nacional pode utilizar redução de base de cálculo no cálculo do DIFAL entrada para o Estado de MT? Se assim for qual redução deve ser utilizada?
Nesses casos, tais operações estarão submetidas à legislação estadual aplicável aos demais contribuintes mato-grossenses não optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, o contribuinte mato-grossense, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, ao adquirir mercadoria em outra Unidade Federada destinada ao ativo imobilizado ou material de uso e consumo, fica obrigado a efetuar o recolhimento do DIFAL. O cálculo deve ser efetuado seguindo os mesmos preceitos previstos no RICMS aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Nesse caso, também não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS.
Questão 4- O contribuinte de ICMS do Estado de MT tributado pelo simples nacional deve utilizar base única ou dupla no cálculo do DIFAL entrada?
Vale lembrar que a carga interna de 12% somente é aplicável quando o veículo adquirido é novo. Sendo assim, à luz da legislação, o “exemplo de cálculo do DIFAL de número 6” apresentado pela consulente seria da seguinte forma:
(R$ 498.250,00/0,93x7%)
(102.051,20 – 37.502,68)
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 08 de julho de 2025.