Texto INFORMAÇÃO N° 196/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, por seu presidente, formula consulta sobre a fruição do diferimento do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário do PRODEIC. Para tanto, informa que as empresas do setor madeireiro operam em diversos estágios do processo industrial, ou seja, algumas executam a serragem da madeira em tora e a transforma em pranchas, sarrafos, vigas, etc., outras executam uma etapa subsequente do processo industrial, transformando os produtos da etapa anterior em produtos beneficiados, tais como, assoalho, forro, deck, tacos, portas, paredes (produtos acabados). Aduz que, para as empresas não beneficiárias do PRODEIC, o § 5°-A do artigo 10 do Anexo VII do RICMS permite a aplicação do diferimento do ICMS para as operações com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos da mesma atividade industrial, condicionada à renúncia de quaisquer créditos. Enquanto que os §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 autoriza que as empresas beneficiárias do PRODEIC possam optar pelo tratamento tributário previsto no RICMS em substituição à aplicação do benefício fiscal do PRODEIC, contudo o § 3°-C do artigo 20 do citado Decreto n° 288/2019, veda a aplicação do diferimento para matérias-primas produzidas pelo remetente. Ante o exposto, expõe o entendimento de que:
1) Por força do disposto nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, a empresa beneficiária do PRODEIC está autorizada a promover operações com diferimento do ICMS de matérias primas para industrialização, ficando a operação subsequente sujeita a aplicação da legislação tributária prevista para a respectiva operação.
2) As regras previstas nos §§ 5° e 6° do mencionado artigo 13 prevalece sobre as disposições contidas no § 3°-C do artigo 20 do mesmo Decreto n° 288/2019, uma vez que o caput deste artigo menciona somente o benefício do PRODEIC de crédito outorgado e/ou redução de base de cálculo, ou seja, a restrição nele contida não faz referência ao diferimento;
3) As disposições dos §§ 5° e 6° do mencionado artigo 13 já estão autorizadas, pois a SEFAZ já inseriu no Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR a opção de credenciamento para uso do diferimento sem identificar ou restringir quaisquer operações ou destinatários. Por fim, questiona:
1) A empresa beneficiária do PRODEIC está autorizada a promover operações com diferimento de matérias primas de produção própria para ser industrializada, ficando a operação subsequente sujeita a aplicação da legislação tributária prevista para a respectiva operação, conforme autorização contida nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019?
2) O caput do artigo 20 do Decreto n° 288/2019 só relaciona as operações beneficiadas com crédito outorgado e ou redução de base de cálculo e, por consequência, as disposições do § 3°-C do citado artigo não são aplicáveis às operações com diferimento?
3) As disposições previstas nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 são autoaplicáveis, pois já são autorizadas pela SEFAZ mediante inserção de opção de credenciamento para uso do diferimento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR e atendimento às disposições do artigo 573 do RICMS? É a consulta. Em síntese, o presente processo de consulta versa sobre as hipóteses de fruição de diferimento do ICMS nas operações realizadas por estabelecimentos credenciados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, regulamentado pelo Decreto n° 288/2019. Pois bem, inicialmente é necessário evidenciar o que dispõe o artigo 13 do Decreto n° 288/2019, o qual se transcreve abaixo, com exceção dos §§ 5° e 6° que serão enfrentados mais à frente:
§ 1° O CONDEPRODEMAT, mediante resolução editada nos termos do artigo 6°, poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado o acúmulo de crédito do ICMS na respectiva cadeia tributária.
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados: I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição. (...)
§ 1° Fica assegurado ao beneficiário do PRODEIC o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15.
§ 3°-A Excepcionalmente, nas hipóteses em que houver excedente de aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, o ICMS devido poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos produtos sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC. (Nova redação dada pelo Dec. 762/2020, efeitos a partir de 23.11.2020)
§ 3°-B Para fins de aplicação do diferimento previsto no § 3°-A deste artigo, o estabelecimento remetente deverá formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Dec. 762/2020, efeitos a partir de 23.11.2020)
(...)
§ 3°-E Para fins do disposto nos §§ 3°-A, 3°-B, 3°-C e 3°-D deste artigo, o contribuinte deverá indicar no Termo de Opção pelo Diferimento do ICMS, as matérias-primas, os insumos e/ou as embalagens que terão o tratamento previsto nos citados parágrafos. (Acrescentado pelo Dec. 762/2020, efeitos a partir de 23.11.2020) (...)
1ª) forem produzidos pelo próprio estabelecimento remetente, beneficiário do Programa, e destinados a processo industrial do destinatário (credenciado ou não no PRODEIC), hipótese em que para a fruição do diferimento é necessária a edição de Resolução no âmbito do CONDEPRODEMAT; (§ 3° do artigo 20)
2ª) forem adquiridos de terceiros em excesso por estabelecimento beneficiário do Programa e destinados a processo industrial de destinatário também credenciado no PRODEIC, hipótese em que a utilização do tratamento diferenciado depende de mera opção do estabelecimento remetente (§§ 3°-A a § 3°-E do artigo 20); Prosseguindo no exame do dispositivo, observa-se que o seu § 3°-C afasta, expressamente, a fruição do diferimento previsto no § 3°-A (por mera opção do contribuinte), nas saídas de matérias-primas, insumos ou embalagens produzidos pelo próprio estabelecimento remetente, pois, nesta hipótese, aplicam-se as disposições do § 3° do mesmo artigo 20 (exigência de Resolução do CONDEPRODEMAT dispondo sobre o tema). Transcreve-se:
§ 3°-C Fica vedado o diferimento previsto neste artigo quando as matérias-primas, insumos ou embalagens remetidos para o estabelecimento destinatário forem produzidos pelo próprio estabelecimento remetente. (Acrescentado pelo Dec. 762/2020, efeitos a partir de 23.11.2020) (...)
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)
§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcanþar as saÝdas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas Ó formaþÒo de pisos de avißrios.
§ 2° A fruição do diferimento nas hip¾teses de saÝda de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, Ú opcional e sua utilizaþÒo implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no inciso II do º 2░ deste preceito serß tambÚm observado quando existente lista de preþos mÝnimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita P·blica, nas demais hip¾teses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.
§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no territ¾rio mato-grossense, atÚ a correspondente saÝda com destino a outra unidade Federada ou com destino a nÒo contribuinte ou a contribuinte nÒo enquadrado em CNAE, principal ou secundßria, relativa a atividade industrial.
§ 6° A fruiþÒo do diferimento nas hip¾teses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT".
§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
Resposta: Não. A vedação do § 3°-C se aplica nas saídas de matérias-primas, insumos ou embalagens produzidos pelo próprio estabelecimento remetente, pois, nesta hipótese, não se aplicam as disposições do § 3°-A, mas sim as regras do § 3° do mesmo artigo 20 (exigência de Resolução pelo CONDEPRODEMAT dispondo sobre o tema). 3) As disposições previstas nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 são autoaplicáveis, pois já são autorizadas pela SEFAZ mediante inserção de opção de credenciamento para uso do diferimento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR e atendimento às disposições do artigo 573 do RICMS?
Resposta: Depende. Caso o contribuinte tenha elegido fruir benefício fiscal que não exige opção formal e expressa, a fruição poderá ocorrer automaticamente. No entanto, no caso do diferimento previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS, o estabelecimento interessado na sua fruição deve fazer opção nos moldes do artigo 573 do RICMS. Todavia, como já demonstrado, a fruição do diferimento previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS é incompatível com a fruição dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC, haja vista o tratamento antagônico fixado para o aproveitamento dos créditos do imposto. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta se submete à análise da Câmara Técnica pertinente, nos termos do inciso I do § 2°-C do artigo 995 do RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2022.