Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:196/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/29/2022
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Saídas interestaduais
Matéria Prima
Industrialização Por Encomenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 196/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, por seu presidente, formula consulta sobre a fruição do diferimento do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário do PRODEIC.

Para tanto, informa que as empresas do setor madeireiro operam em diversos estágios do processo industrial, ou seja, algumas executam a serragem da madeira em tora e a transforma em pranchas, sarrafos, vigas, etc., outras executam uma etapa subsequente do processo industrial, transformando os produtos da etapa anterior em produtos beneficiados, tais como, assoalho, forro, deck, tacos, portas, paredes (produtos acabados).

Aduz que, para as empresas não beneficiárias do PRODEIC, o § 5°-A do artigo 10 do Anexo VII do RICMS permite a aplicação do diferimento do ICMS para as operações com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos da mesma atividade industrial, condicionada à renúncia de quaisquer créditos.

Enquanto que os §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 autoriza que as empresas beneficiárias do PRODEIC possam optar pelo tratamento tributário previsto no RICMS em substituição à aplicação do benefício fiscal do PRODEIC, contudo o § 3°-C do artigo 20 do citado Decreto n° 288/2019, veda a aplicação do diferimento para matérias-primas produzidas pelo remetente.

Ante o exposto, expõe o entendimento de que:

1) Por força do disposto nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, a empresa beneficiária do PRODEIC está autorizada a promover operações com diferimento do ICMS de matérias primas para industrialização, ficando a operação subsequente sujeita a aplicação da legislação tributária prevista para a respectiva operação.

2) As regras previstas nos §§ 5° e 6° do mencionado artigo 13 prevalece sobre as disposições contidas no § 3°-C do artigo 20 do mesmo Decreto n° 288/2019, uma vez que o caput deste artigo menciona somente o benefício do PRODEIC de crédito outorgado e/ou redução de base de cálculo, ou seja, a restrição nele contida não faz referência ao diferimento;

3) As disposições dos §§ 5° e 6° do mencionado artigo 13 já estão autorizadas, pois a SEFAZ já inseriu no Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR a opção de credenciamento para uso do diferimento sem identificar ou restringir quaisquer operações ou destinatários.

Por fim, questiona:

1) A empresa beneficiária do PRODEIC está autorizada a promover operações com diferimento de matérias primas de produção própria para ser industrializada, ficando a operação subsequente sujeita a aplicação da legislação tributária prevista para a respectiva operação, conforme autorização contida nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019?

2) O caput do artigo 20 do Decreto n° 288/2019 só relaciona as operações beneficiadas com crédito outorgado e ou redução de base de cálculo e, por consequência, as disposições do § 3°-C do citado artigo não são aplicáveis às operações com diferimento?

3) As disposições previstas nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 são autoaplicáveis, pois já são autorizadas pela SEFAZ mediante inserção de opção de credenciamento para uso do diferimento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR e atendimento às disposições do artigo 573 do RICMS?

É a consulta.

Em síntese, o presente processo de consulta versa sobre as hipóteses de fruição de diferimento do ICMS nas operações realizadas por estabelecimentos credenciados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, regulamentado pelo Decreto n° 288/2019.

Pois bem, inicialmente é necessário evidenciar o que dispõe o artigo 13 do Decreto n° 288/2019, o qual se transcreve abaixo, com exceção dos §§ 5° e 6° que serão enfrentados mais à frente:


Portanto, da leitura dos incisos do caput do artigo reproduzido, em regra, os benefícios fiscais/tratamentos diferenciados concedidos no âmbito do PRODEIC, se consubstanciam, em: redução de base de cálculo (operações internas com bebidas, crédito outorgado (demais operações internas e operações interestaduais) e diferimento do imposto (aquisições de bens para o ativo imobilizado).

Abrem-se parênteses para registrar que, nos termos do artigo 6° do mesmo Decreto n° 288/2019, os percentuais de crédito outorgado aplicáveis às operações realizadas pelos contribuintes credenciados no submódulo “PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso” estão definidos na Resolução CONDEPRODEMAT n° 22/2019.

Esclarecidas as disposições do artigo 13, cabe analisar o artigo 20 do aludido Decreto n° 288/2019. Tal dispositivo, em seu caput, repisa que o benefício do PRODEIC consiste em fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, e em seu § 1°, reassegura a fruição do diferimento quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de bens para o ativo imobilizado (observadas as condicionantes). Veja-se:
No entanto, o § 3° do mesmo artigo 20 estabelece que nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT.

Portanto, a critério do CONDEPRODEMAT, poderá ser definido que nas saídas, para industrialização, de matéria-prima, insumos e embalagens resultantes do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC (produção própria) poderá ser concedido o diferimento do ICMS.

Por sua vez, os §§ 3°-A, 3°-B e § 3°-E do aludido artigo 20 prevê que, na hipótese de matéria-prima, insumos ou embalagens adquiridos em excesso de terceiro (ou seja, não é resultado da própria produção), o estabelecimento beneficiário do PRODEIC poderá, mediante opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, dar saída do excesso destes com diferimento do ICMS, desde que tais produtos sejam destinados, exclusivamente, à industrialização em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC, devendo o estabelecimento remetente indicar no Termo de Opção pelo Diferimento do ICMS, as matérias-primas, os insumos e/ou as embalagens que terão o tratamento diferenciado. Veja-se a transcrição dos parágrafos mencionados:
Do exposto acima, fica evidente que há duas circunstâncias na legislação do PRODEIC em que poderá ser concedido o diferimento do imposto nas saídas de matérias-primas, insumos ou embalagens, quando:

1ª) forem produzidos pelo próprio estabelecimento remetente, beneficiário do Programa, e destinados a processo industrial do destinatário (credenciado ou não no PRODEIC), hipótese em que para a fruição do diferimento é necessária a edição de Resolução no âmbito do CONDEPRODEMAT; (§ 3° do artigo 20)

2ª) forem adquiridos de terceiros em excesso por estabelecimento beneficiário do Programa e destinados a processo industrial de destinatário também credenciado no PRODEIC, hipótese em que a utilização do tratamento diferenciado depende de mera opção do estabelecimento remetente (§§ 3°-A a § 3°-E do artigo 20);

Prosseguindo no exame do dispositivo, observa-se que o seu § 3°-C afasta, expressamente, a fruição do diferimento previsto no § 3°-A (por mera opção do contribuinte), nas saídas de matérias-primas, insumos ou embalagens produzidos pelo próprio estabelecimento remetente, pois, nesta hipótese, aplicam-se as disposições do § 3° do mesmo artigo 20 (exigência de Resolução do CONDEPRODEMAT dispondo sobre o tema). Transcreve-se:


Registra, ainda, que, nos termos do § 3°-D do mesmo artigo 20, o diferimento previsto no § 3°-A (por opção do contribuinte, nas operações com excesso de insumos/matérias-primas e embalagens adquiridos de terceiros) não se aplica quando se verificar habitualidade na aquisição em excesso, bem como quando os volumes dos produtos caracterizarem intuito comercial.

Neste ponto, retoma-se a análise do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, tendo como objeto as disposições dos seus §§ 5° e 6°. Transcreve-se:
Nota-se do § 5° transcrito que o contribuinte beneficiário, observados os requisitos, formas e condições correspondentes, pode optar, em substituição aos benefícios do PRODEIC, pela fruição de tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, podendo tal opção ocorrer a cada operação.

Pois bem, ante a faculdade concedida no § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, a consulente aventa a possibilidade de fruir o diferimento previsto no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, nas operações de saída de matérias-primas produzidas pelo próprio estabelecimento. Transcreve-se o dispositivo:
Da leitura do trecho normativo reproduzido, nota-se que, na hipótese, o diferimento se aplica a todas as operações internas com (1) madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de (2) lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão.

Observa-se ainda que, conforme o § 5°-A do RICMS, o diferimento fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

No entanto, extrai-se que a fruição do diferimento previsto no ora estudado artigo 10 exige que o contribuinte interessado proceda na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes (regras para efetivação da opção). Veja-se o que dispõe o artigo 573 do RICMS, naquilo que é pertinente:
E, por fim, é imperioso destacar que a fruição do diferimento concedido pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS exige a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Neste ponto, se faz necessário relembrar que o § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, que trata do PRODEIC, permite ao contribuinte a opção, a cada operação, por outro benefício, desde que atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes.

Portanto, a regra do PRODEIC que autoriza o contribuinte a optar a cada operação pelo benefício/tratamento que lhe for mais vantajoso, está condicionada ao atendimento dos requisitos, formas e condições correspondentes a cada benefício/tratamento fiscal.

Assim, opostamente aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC, onde há a exigência de se aproveitar todos os créditos (vide § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019), a fruição do diferimento previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS requer a renúncia a quaisquer créditos do imposto.

Ressalta-se que, pela leitura do dispositivo do RICMS (artigo 10 do Anexo VII), tem-se que a vedação ali estabelecida é ampla, e, portanto, afeta todos os créditos do estabelecimento do contribuinte e não apenas aqueles relacionados à operação diferida.

Em suma, o tratamento previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS obsta o aproveitamento de quaisquer créditos, circunstância que incompatibiliza a sua fruição com qualquer outro benefício/tratamento fiscal que exige/permite o aproveitamento de créditos do imposto, como é o caso do benefício de crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, pois inexequível atender as condicionantes de cada um dos tratamentos tributários aqui almejados, como exigido pelo § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019.

É o suficiente para responder os questionamentos.

1) A empresa beneficiária do PRODEIC está autorizada a promover operações com diferimento de matérias primas de produção própria para ser industrializada, ficando a operação subsequente sujeita a aplicação da legislação tributária prevista para a respectiva operação, conforme autorização contida nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019?


2) O caput do artigo 20 do Decreto n° 288/2019 só relaciona as operações beneficiadas com crédito outorgado e ou redução de base de cálculo e, por consequência, as disposições do § 3°-C do citado artigo não são aplicáveis às operações com diferimento?

Resposta: Não. A vedação do § 3°-C se aplica nas saídas de matérias-primas, insumos ou embalagens produzidos pelo próprio estabelecimento remetente, pois, nesta hipótese, não se aplicam as disposições do § 3°-A, mas sim as regras do § 3° do mesmo artigo 20 (exigência de Resolução pelo CONDEPRODEMAT dispondo sobre o tema).

3) As disposições previstas nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 são autoaplicáveis, pois já são autorizadas pela SEFAZ mediante inserção de opção de credenciamento para uso do diferimento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR e atendimento às disposições do artigo 573 do RICMS?

Resposta: Depende. Caso o contribuinte tenha elegido fruir benefício fiscal que não exige opção formal e expressa, a fruição poderá ocorrer automaticamente. No entanto, no caso do diferimento previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS, o estabelecimento interessado na sua fruição deve fazer opção nos moldes do artigo 573 do RICMS. Todavia, como já demonstrado, a fruição do diferimento previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS é incompatível com a fruição dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC, haja vista o tratamento antagônico fixado para o aproveitamento dos créditos do imposto.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta se submete à análise da Câmara Técnica pertinente, nos termos do inciso I do § 2°-C do artigo 995 do RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas