Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:350/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/15/2022
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças
Margem Valor Agregado
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 350/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., KM ... em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ...., formula consulta sobre o percentual de margem de valor agregado aplicável na venda de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, quando sujeitos ao regime de substituição tributária.

Em síntese, a consulente informa que produz e vende autopeças arroladas nos anexos do Convênio ICMS 52/91 à contribuintes mato-grossenses (comércio).

Expõe o entendimento de que, na hipótese de o adquirente ser optante pelo crédito outorgado, às respectivas operações, aplica-se o percentual de MVA de 50,39%, e, de 65,29%, caso o adquirente não frua o mencionado benefício fiscal.

Ante o exposto, questiona:

Qual é o percentual de MVA a ser utilizado para cálculo do ICMS Substituição Tributária nas vendas interestaduais de produtos contidos nos anexos do Convênio ICMS 52/91 para contribuinte varejista, optante pelo benefício de crédito outorgado no estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos – CNAE 2815-1/02 e diversas outras atividades secundárias.

Ainda de proêmio, aclara-se que esta resposta será dada apenas em tese, haja vista a consulente não haver descrito os produtos objetos das suas operações, nem os respectivos códigos NCM.

Com relação ao percentual de margem de valor agregado aplicável às operações com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91, sujeitos ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes optantes pelo benefício de crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, veja-se a regra do § 3° do artigo 2° do citado Anexo:

Logo, ainda que o contribuinte mato-grossense seja optante pelos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS, a apuração do imposto devido pela realização de operações com bens e mercadorias arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91 deve ser efetuada em apartado, sem a aplicação do crédito outorgado.

Ainda, conforme o § 4° acima transcrito, para fins de aplicação dos benefícios fiscais de crédito outorgado, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária poderia ser ajustada.

Pois bem, a Portaria n° 195/2019 é o ato normativo que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Sobre o tema aqui suscitado, veja-se seu artigo 2°-B:
Por conseguinte, estando vedada a fruição do crédito outorgado nas operações com bens e mercadorias arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91, independentemente da opção do estabelecimento mato-grossense pela mencionada benesse, o percentual de margem de valor agregado aplicável a essas operações, quando sujeitas à substituição tributária, é de 65,29%.

Considera-se respondido o questionamento.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas