Texto INFORMAÇÃO 350/2022 - CDCR/SUCOR
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., KM ... em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ...., formula consulta sobre o percentual de margem de valor agregado aplicável na venda de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, quando sujeitos ao regime de substituição tributária. Em síntese, a consulente informa que produz e vende autopeças arroladas nos anexos do Convênio ICMS 52/91 à contribuintes mato-grossenses (comércio). Expõe o entendimento de que, na hipótese de o adquirente ser optante pelo crédito outorgado, às respectivas operações, aplica-se o percentual de MVA de 50,39%, e, de 65,29%, caso o adquirente não frua o mencionado benefício fiscal. Ante o exposto, questiona: Qual é o percentual de MVA a ser utilizado para cálculo do ICMS Substituição Tributária nas vendas interestaduais de produtos contidos nos anexos do Convênio ICMS 52/91 para contribuinte varejista, optante pelo benefício de crédito outorgado no estado de Mato Grosso? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos – CNAE 2815-1/02 e diversas outras atividades secundárias. Ainda de proêmio, aclara-se que esta resposta será dada apenas em tese, haja vista a consulente não haver descrito os produtos objetos das suas operações, nem os respectivos códigos NCM. Com relação ao percentual de margem de valor agregado aplicável às operações com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91, sujeitos ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes optantes pelo benefício de crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, veja-se a regra do § 3° do artigo 2° do citado Anexo:
§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com: (...) VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo. (...)