Texto INFORMAÇÃO Nº 163/2025 - UDCR/UNERC
A opção por regimes especiais implica contrapartida mediante recolhimento das contribuições em todas as operações sujeitas à incidência, incluindo transferências interestaduais, que se caracterizam como saídas de mercadorias do território estadual.
Embora as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO sejam facultativas em sua origem, tornam-se obrigatórias para os contribuintes que se credenciem nos regimes especiais, constituindo contrapartida pelos benefícios fiscais concedidos.
Como demonstrado anteriormente, a consulente foi credenciada para usufruir do regime especial de Exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017 no período de 20/10/2021 a 30/01/2024, e, optante pelo diferimento no período de 02/07/2020 a 18/02/2022.
Assim, conjugando os períodos, no caso de os valores pagos serem referentes ao período entre 02/07/2020 e 30/01/2024, não há direito a restituição, na medida em que a consulente era optante pelo recolhimento das referidas contribuições nesse período. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2025.