Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:175/2011
Data da Aprovação:11/11/2011
Assunto:Benefício Fiscal
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

......, empresa situada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., consulta sobre a possibilidade da concessão do crédito presumido aplicado às operações de saídas interestaduais de gado bovino realizadas por produtor rural.

Para tanto, expõe que requereu, em 30/08/2011, junto a esta SEFAZ/MT, ampliação de prazo para apuração e pagamento do ICMS devido na operação de aquisição e remessa de gado bovino e suíno em pé para abate nas suas filiais situadas no Estado de São Paulo, o qual teria sido concedido pelo Secretario de Fazenda, por meio de Despacho Concessório, autorizando a apuração quinzenal do imposto conforme cópia juntada às fl. 4 e 5.

Entretanto, segundo a consulente, o referido prazo quinzenal concedido não atendeu o desejado pela empresa, acrescentando que a legislação que dispõe sobre o crédito presumido só beneficia produtores rurais.

Diante do exposto, diz que pretende abrir uma filial neste Estado no ramo da agropecuária, desenvolvendo a seguinte atividade:

· adquirir o gado bovino e suíno de produtores rurais e os transferir para abate nas filiais situadas no Estado de São Paulo.

Em seguida, formula as seguintes questões:

1- Com a atividade de agropecuária, alcançaríamos os benefício da Lei do Crédito Presumido e também a devida apuração quinzenal já concedida, uma vez que produtor rural e agropecuária se enquadra na mesma finalidade?

2- A Secretaria de Fazenda e o Estado teriam alguma evasão de receita diante da concessão deste benefício?

É a consulta.

De plano, esclarece-se que a consulente não informou qual o dispositivo que disciplina o crédito presumido ora questionado, entretanto, pelos relatos, quer se crer tratar-se do previsto no artigo 10 do Anexo IX do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, de forma que é com base no referido dispositivo que a presente consulente será respondida.

Assim, para efeito e análise da matéria, necessário se faz à reprodução do aludido artigo, como segue:

Como se vê, a fruição do benefício acima reproduzido alcança tão-somente os produtores rurais, devendo ser aplicado apenas nas operações interestaduais com gado bovino em pé.

Logo, o fato de a consulente abrir um estabelecimento neste Estado para desenvolver a atividade de compra e venda de gado bovino e suíno em pé para, posteriormente, remeter à sua filial no Estado de São Paulo, não é suficiente para que possa usufruir do benefício fiscal em comento, vez que nesse caso a referida atividade não se enquadra como sendo de produtor rural e sim de comércio atacadista de animais vivos.

Como é sabido, a atividade de produtor rural, especificamente no que tange à pecuária, está relacionada a criação do animal, e não somente a atividade de compra e venda do mesmo.

De acordo com o anexo III do Regulamento do ICMS deste Estado, a atividade de compra e venda de gado está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE de comércio (4623-1/02) e não na CNAE de produtor rural da pecuária, cuja CNAE se inicia no grupo 01.51.2 para criação de bovinos e 01.54-7 para criação de suínos.

Ante o exposto, tem-se a informar que o crédito presumido de que trata o artigo 10 do Anexo IX do RICMS/MT não poderá ser aplicada às operações que a consulente venha a desenvolver neste Estado com a instalação de novo estabelecimento na forma em que foi relatada, qual seja: aquisição de boi e suíno vivos junto aos produtores mato-grossenses e a sua remessa em operação interestadual para suas filiais no Estado de São Paulo.

Conforme deixa claro o referido artigo, o benefício é específico para produtor rural, logo, não se aplicaria à atividade de compra e venda de gado em pé a ser desenvolvida pela consulente, vez que tal atividade não se enquadra como sendo de produtor e sim de comércio atacadista.

Além disso, o benefício aplica-se tão somente às operações com gado bovino, não alcançando aquelas com gado suíno.

Quanto ao questionamento da consulente em saber se o Estado teria alguma perda de receita na ampliação da concessão de tal benefício, a princípio, a resposta essa questão fica prejudicada, já que, para tanto, seria necessário a realização de estudos a respeito do impacto na arrecadação.

Não obstante, esclarece-se que hoje a concessão de incentivos fiscais de qualquer tributo, submete-se aos pressupostos anunciado no artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, como segue:

Portanto, a concessão de benefício fiscal não é um ato isolado do legislador, devendo, para tanto, respeitar as regras preconizadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outras.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2011.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, 11/11/2011


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública