Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:223/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/29/2025
Assunto:Obrigação Principal
Atacadista - Crédito outorgado
Não Cumulação na mesma Operação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 223/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO DE CRÉDITO OUTORGADO – ATACADISTA – REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS –APLICAÇÃO BENEFÍCIO PARA VAREJISTA – POSSIBILIDADE – NÃO CUMULATIVIDADE – APURAÇÃO NORMAL.

O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.

Quando o estabelecimento não atende aos requisitos, pode ser aplicado o benefício de crédito outorgado para varejista.

Os benefícios de crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas não podem ser cumulados com os benefícios de crédito outorgado para estabelecimentos varejistas.

Para aplicação do benefício de crédito outorgado para atacadista ou para varejista, deve ser feita a apuração normal do artigo 131 do RICMS, ressalvados os limites de créditos a serem escriturados.

O crédito outorgado para varejista é calculado sobre o saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 do RICMS, em cada período de referência, e, posteriormente, aplica-se o percentual de 12% de benefício concedido ao estabelecimento.

O crédito outorgado para estabelecimento atacadista, nas operações internas, será de 22% calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência.

Nas operações interestaduais dos estabelecimentos atacadistas, o valor do crédito outorgado corresponde à aplicação do percentual de 3% sobre a base de cálculo das operações interestaduais de saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, limitado ao valor do saldo devedor apurado conforme o regime normal.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. ..., nº ..., ..., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a aplicação dos benefícios de crédito outorgado para estabelecimentos varejistas e atacadistas, nos termos do Anexo XVII do RICMS.

A empresa questiona se poderá, no mesmo mês, serem apurados os três tipos de operações. Além disso, pergunta se o saldo credor, referente às compras, pode ser acumulado para as três operações de saídas, pois realiza vendas para varejista interno, interestadual, e também para atacadista interno e interestadual. Além disso, pergunta se poderia ter três códigos de ajuste para crédito outorgado conforme a apuração.

Neste contexto, relaciona o tipo de operação que realiza, já apresentando os questionamentos relativos a cada uma das opções:

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar – CNAE 4530-7/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, além de estar credenciada para os benefícios de crédito outorgado para estabelecimento varejista e atacadista em operações internas e interestaduais.

Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas sobre a aplicação concomitante dos benefícios fiscais de crédito outorgado para varejistas e atacadistas em operações internas e interestaduais, para os quais tem credenciamento.

Em primeiro lugar, esclarece-se que o comércio atacadista, via de regra, realiza operações de vendas de mercadorias destinadas para outras empresas varejistas. Já as empresas varejistas, realizam operações de venda destinadas a consumidores finais.

Neste contexto, temos a previsão do benefício de crédito outorgado para estabelecimento atacadista (que vende para outras empresas varejistas), assim como o benefício para os estabelecimentos varejistas, que realizam operações de vendas para consumidores finais.

A concessão do benefício se dá em razão da atividade principal da empresa, conforme sua CNAE declarada no cadastro de contribuintes. No caso da consulente, conforme já citado, possui classificação de atividade atacadista.

Para melhor compreensão, transcreve-se trechos do Anexo XVII do RICMS, que disciplina o regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, que assim dispõe:
Dos dispositivos transcritos fica evidente que, conforme o tipo de atividade principal, se varejista ou atacadista, o contribuinte poderá fazer a adesão ao benefício correspondente, uma vez atendidas as condições e requisitos estabelecidos pela legislação transcrita.

Além disso, para que o atacadista usufrua do benefício em estudo, deverá atender cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 6º, do Anexo XVII, do RICMS, a saber: Convém mencionar, ainda, que há limites de saídas realizadas pelo estabelecimento atacadista para empresas pertencentes ao grupo econômico de que faça parte ou para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

Outrossim, também há definição quanto à classificação do estabelecimento como atacadista, sendo assim considerado aquele cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

Destaca-se ainda que, se o estabelecimento atacadista não preencher os requisitos para usufruir o benefício do setor atacadista, poderá usufruir o do inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, qual seja, o benefício previsto para o comércio varejista.

Nestes termos, analisando as informações cadastrais da consulente, observa-se que o cadastramento inicial na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ocorreu em 01/07/2024, sendo o protocolo desta consulta realizado em 11/02/2025. Com base em todo o exposto, pode-se concluir que nesta data a empresa ainda não preenchia os requisitos para fruir do crédito outorgado de atacadista, em especial a condição prevista no § 4º do art. 6º do Anexo XVII do RICMS, embora tenha feito a opção pelo benefício fiscal. Neste caso, no período que antecede o cumprimento dos requisitos, nos termos do art. 6º, §8º do Anexo XVII do RICMS, a consulente poderia aplicar o benefício de crédito outorgado para varejista, qual seja, de 12% sobre o saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131, em cada período de referência. Convém anotar ainda, que o benefício conferido ao estabelecimento atacadista aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições, conforme o §7° do art. 6º do Anexo XVII do RICMS, respeitado o limite mínimo fixado no seu §4° (80% de vendas no atacado).

Em resumo, pode-se inferir que não é possível aplicar simultaneamente os créditos outorgados de atacadista e varejista para o mesmo período, pois o contribuinte optante pelo crédito outorgado para atacadista, se estiver apto a fruí-lo, até em relação às operações destinadas ao consumidor final (quando vende como comerciante varejista), aplicará o benefício de crédito outorgado para tais operações (que nas operações internas será 22% calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência).

Entretanto, se o contribuinte não estiver apto ao crédito outorgado para atacadista, ele poderá fruir o crédito outorgado para varejista (12%) até cumprir as condições para o crédito outorgado para atacadista.

Dessa forma, ressalta-se que a opção de crédito outorgado varejista foi dada ao contribuinte atacadista por não cumprir os requisitos para o benefício destinado ao atacadista. Ademais, em relação ao aproveitamento de créditos oriundos da aquisição de mercadorias para revenda, é oportuno transcrever o seguinte dispositivo do Anexo XVII do RICMS: No artigo 1º do Anexo XVII, a legislação prevê que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes.

No entanto, em que pese estar sujeito ao regime normal, no que concerne ao benefício fiscal, existe uma diferença no cálculo do crédito outorgado: No caso de crédito outorgado concedido para o estabelecimento varejista, deve-se calcular o saldo devedor do ICMS pelo regime normal de apuração, ou seja, lançando as entradas e saídas pela apuração normal, para obtenção do valor de ICMS apurado e somente após, aplicar o percentual de crédito outorgado (12%).

Nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, acima reproduzido, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Além disso, em qualquer caso, o valor do imposto creditado não pode ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição (por exemplo: para a aquisição de mercadorias adquiridas com benefício fiscal, cujo destaque de imposto seja menor que 7%, só poderá ser creditado o valor de ICMS destacado na nota fiscal de aquisição).

Portanto, no caso de estabelecimento varejista, o benefício do crédito outorgado será aplicado após a escrituração dos créditos, com valor do ICMS apurado depois de utilizados os créditos referentes ao período (seja das mercadorias adquiridas naquele período, seja por créditos remanescentes de períodos anteriores).

Já para aplicação do crédito outorgado concedido aos estabelecimentos atacadistas, em relação às operações de saídas internas, a consulente poderá fruir do benefício fiscal de crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas internas realizadas, em cada período de referência. Portanto, neste caso não haverá a apuração nos termos do art. 131 do RICMS para chegar ao valor sobre o qual será aplicado o benefício

Entretanto, ainda que não seja necessário, o valor apurado nos termos do artigo 131 para se chegar ao valor do benefício, o estabelecimento atacadista submetido a esse regime deverá também realizar a apuração do ICMS nos termos do referido dispositivo para fruir o crédito outorgado. Nesse caso, a escrituração de créditos decorrente de suas operações de entrada também fica limitada pelo disposto no §2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, não devendo o crédito correspondente lançado ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação (aquisição interestadual), constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, independentemente de a operação estar ou não submetida ao regime da substituição tributária, ou em qualquer caso, não superior ao valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição.

Em relação ao crédito outorgado para estabelecimento atacadista relativo às operações de saída interestaduais, convém transcrever o artigo 7º do Anexo XVII do RICMS:
Nota-se que o percentual do benefício é aplicado sobre o valor da base de cálculo das operações interestaduais. No entanto, o valor do crédito outorgado está limitado ao valor do saldo devedor do período apurado antes da aplicação do benefício fiscal.

O benefício também prevê a manutenção dos créditos fiscais do período, desde que sejam respeitados certos limites, ou seja, o valor do crédito do imposto está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação, ou, em qualquer caso, o valor do imposto creditado não pode ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição (caso de nota fiscal com crédito destacado menor em decorrência de benefício fiscal).

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos, na ordem relacionada pela consulente:

* Varejista Interna e/ou Interestadual:

No caso da consulente, partindo-se da premissa de que se trata de estabelecimento atacadista, verifica-se que a utilização do benefício de crédito outorgado destinado a estabelecimentos varejistas ocorreu em período no qual ainda não estava apta a usufruir do benefício específico concedido aos atacadistas.

Assim, para a correta aplicação do benefício, deve-se inicialmente proceder à apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS. Nessa apuração, consideram-se: 1) os créditos decorrentes das aquisições, limitados a 7% do valor da operação ou ao valor do ICMS destacado nos documentos fiscais de entrada, prevalecendo o menor valor; 2) os créditos eventualmente remanescentes de períodos anteriores; 3) os débitos correspondentes às operações de saída realizadas no período.

Do confronto entre débitos e créditos obtém-se o saldo do imposto. Sobre esse montante aplica-se o percentual de 12%, resultando no valor do crédito outorgado a ser aproveitado pelo contribuinte. Por fim, o valor do crédito outorgado deve ser deduzido do saldo devedor apurado, encontrando-se, assim, o saldo final do ICMS a recolher do período.
* Atacadista Operação Interna:

Note-se que a consulente somente poderia usufruir do crédito outorgado destinado a atacadistas após o cumprimento integral das exigências e requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS. Entretanto, conforme já destacado, na data da consulta a consulente não preenchia tais condições e, portanto, não estava habilitada a usufruir do benefício, consistente em crédito outorgado de 22% nas operações internas.

Cumpridas as exigências legais, a consulente deveria proceder à apuração do ICMS (por meio de sua EFD) nos termos do artigo 131 do RICMS, lançando os créditos correspondentes às aquisições de mercadorias, dentro dos limites estabelecidos para a fruição do benefício.

O cálculo do crédito outorgado deve observar a seguinte sistemática: aplica-se o percentual de 22% calculado diretamente sobre o valor do débito do ICMS apurado apenas nas operações de saída realizadas em cada período de referência. Em outras palavras, não se adota o regime normal de apuração (compensação entre créditos e débitos do período) para, em seguida, aplicar o benefício; ao contrário, deve-se apurar o montante de débitos decorrentes exclusivamente das saídas e, sobre esse valor, aplicar o referido percentual.

Portanto, para apuração do saldo a pagar de ICMS, com aplicação do benefício de crédito outorgado para estabelecimento atacadista, em operação interna, deve-se: * Atacadista Operação Interestadual:

Como já mencionado, na data da consulta a consulente não estava apta e, portanto, não poderia usufruir do benefício concedido aos atacadistas nas operações interestaduais, consistente em crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo dessas operações.

Quando estiver habilitada, poderá aplicar o benefício, que consiste na utilização do percentual de 3% sobre a base de cálculo das operações interestaduais de saída, observado o limite do saldo devedor apurado conforme o regime normal. Em outras palavras, se o valor do débito apurado na escrituração for inferior ao montante obtido pela aplicação do percentual sobre a nota fiscal de saída, o crédito outorgado ficará restrito ao valor do saldo devedor.

Ademais, a fruição do crédito outorgado pode ser cumulada com a manutenção dos créditos fiscais do período, desde que observados os limites de 7% (sete por cento) do valor da operação de aquisição interestadual, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, não podendo ultrapassar o montante do imposto destacado nessa aquisição.

Portanto, o percentual de 3% incide exclusivamente sobre a base de cálculo das operações interestaduais de saída, não sobre o valor resultante da compensação entre débitos e créditos do período. Ressalta-se, ainda, que o montante do benefício não pode superar o saldo devedor apurado na forma do regime normal de apuração do ICMS (compensação entre débitos e créditos escriturados)
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2025.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos