Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/11/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Formalização da Opcão pelo Credenciamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 143/2024 – UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÕES DE SAÍDA COM OS PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 8/2011 – INTERNALIZADO NO ARTIGO 15 DO ANEXO V DO RICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELO CREDENCIAMENTO.

Para fins de fruição ao benefício previsto no artigo 15 do Anexo V do RICMS, devem ser atendidas as condicionantes e os requisitos previstos no dispositivo, especialmente referente à formalização da opção, à vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo, bem como atender as condicionantes disciplinadas nos artigos 14 a 14-C do RICMS/MT.

Atualmente, a opção pelo credenciamento deve ser realizada eletronicamente, conforme disposto no artigo 14-C das disposições permanentes do RICMS/2014.


...., empresa situada na Rua ..., n° ..., Bairro ..., município de ..., no Estado do ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... (contribuinte de outra UF) e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta, em síntese, sobre a necessidade de credenciamento para usufruir do benefício de redução da base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações com os produtos indicados no artigo 15 do Anexo V do RICMS/2014.

Para tanto, em síntese, a consulente questiona sobre a necessidade e o procedimento concernente para fins da fruição do benefício de redução no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações com os produtos indicados no artigo 15 do Anexo V do RICMS/2014 e no Convênio ICMS 08/2011.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2099-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Verifica-se, ainda, que, conforme extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda, a consulente obteve credenciamento como contribuinte substituto tributário de outra UF, junto ao Estado de Mato Grosso, a partir de .../.../....

Sobre a matéria, informa-se que o citado Convênio ICMS 08/2011 foi implementado na legislação mato-grossense, estando atualmente disciplinado no artigo 15 do Anexo V do RICMS/MT, em que se concede o benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos destinados ao tratamento industrial de efluentes, que assim dispõe:


Das disposições transcritas, vislumbra-se que se trata de benefício fiscal, por meio do qual o contribuinte, inscrito no Estado de Mato Grosso, pode fazer a opção pela redução de base de cálculo em suas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais.

Ressalta-se que, para fazer jus ao benefício citado, o contribuinte deve atender todas as condicionantes trazidas pelo artigo 15 do Anexo V do RICMS/2014, tais como: formalização da opção, vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo.

Esclarece-se que, apesar da previsão constante no inciso I do § 1º do artigo 15 do Anexo V do RICMS/2014, que exige que o contribuinte faça a opção pelo benefício fiscal até o dia 30 de novembro de cada ano junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, atualmente a opção de credenciamento deve ser efetuada eletronicamente, conforme previsto no artigo 14-C das disposições permanentes do RICMS/2014.

Assim, em relação à opção pelo benefício em questão, cabe transcrever os artigos 14, 14-A e 14-C das disposições permanentes do RICMS/2014, para melhor compreensão do tema:
Por fim, conclui-se que, para que o contribuinte possa usufruir do benefício concedido por meio do artigo 15 do Anexo V do RICMS/2014, deverá atender o que segue:
. fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
. formalizar a opção, atendendo os requisitos dos artigos 14-A c/c 14-C, observando-se, ainda, o que está prescrito no artigo 14, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS.

Ademais, ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste artigo ficará, automaticamente, renovada para o exercício seguinte.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de julho de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos