Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).
§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do artigo 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95.
§ 2° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:
I – operações de importação do exterior;
II – mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 3° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.
§ 4° Em alternativa ao disposto no § 3° deste artigo, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.
§ 5° Quando as mercadorias a que se refere o § 4° deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.
§ 6° O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.
§ 7° Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 4° a 6° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta subseção em relação ao valor pertinente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, devido em decorrência das referidas operações.
§ 8° A exclusão a que se refere o § 7° deste preceito alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 9° Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 166 à formalização do requerimento mencionado no § 7° deste artigo.
§ 10 Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4°, 5° e 6° também deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.
§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 3° ou nos §§ 4° a 9°, ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.
§ 13 No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 12 deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 3°, também deste preceito.
(...).