Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:129/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2017
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Carga Média
Cosméticos/Perfumes
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 129/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa com endereço à ..., nº ..., ..., ...-MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o Regime de Apuração de Estimativa Simplificado.

Para tanto, informa o seguinte:

- Que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média, pelo qual, de acordo com o seu respectivo CNAE nº 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, recolhe os percentuais de 14% (carga média) e 6% de fundo de pobreza, perfazendo o total de 20%, bem como possui como atividade a comercialização de cosméticos e seus acessórios (NCM -3304);

- Que no Art.º 158, parágrafos seguintes do RICMS/MT, assim como no Art.º 170 do mesmo dispositivo, há a menção de que deve realizar a apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, referente às operações com bens e mercadorias, em relação aos quais a Secretaria adjunta da Receita Pública da Secretaria do Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos;

- No entanto, entende que a empresa ora apresentada (Consulente), não se enquadra nesta exigência, visto que seus produtos não estão inseridos em lista de preços mínimos na SEFAZ/MT e que deve apenas realizar o pagamento por operação (nas entradas), através de extrato e guias obtidos diretamente no Conta Corrente da Consulente, com vencimento todo o vigésimo dia útil do mês subsequente;

- Neste sentido, a Consulente deseja saber se tal entendimento está de acordo com as normas do Regime de Apuração por Estimativa Simplificado - Carga Média, o qual se encontra enquadrada;

- Aduz ainda que como a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média, nas suas operações haveria encerramento da cadeia tributária, não havendo qualquer diferença a recolher em qualquer período posterior.

Neste contexto, expõe e faz o seguinte questionamento:

- A empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média, onde de acordo com o seu respectivo CNAE nº 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, recolhe os percentuais de 14% (carga média) e 6% fundo de pobreza, perfazendo o total de 20%, bem como possui como atividade a comercialização de cosméticos e seus acessórios (NCM -3304). AINDA ASSIM POSSUI ALGO A RECOLHER DE ICMS?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, a empresa tem como atividade principal a CNAE 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do art. 157 e seguintes do RICMS/2014, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Assim, a consulta feita tem como principal objetivo esclarecer se há diferença de imposto a ser recolhido, tendo em vista o que dispõe o Art.º 158, e seus parágrafos combinado com o Art.º 170, do RICMS/MT, que menciona que deve ser realizada a apuração da diferença do imposto devido pelo Regime de Estimativa Simplificado, relativo às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria do Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos.

Portanto, considerando a CNAE principal que consta do Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, vislumbra-se que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MS, que abaixo se transcreve:


Dos dispositivos acima transcritos, infere-se que as operações da Consulente estão sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado, portanto, o pagamento do imposto mediante a aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte.

Ainda, de acordo com o acima citado, a apuração será feita nos moldes do artigo 158, ressaltando-se que em regra o pagamento do imposto por meio de Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, ou seja, não haverá mais imposto a recolher pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer.

No entanto, conforme prevê o § 9º do mencionado artigo 158, há exceções, entre elas as regras previstas nos artigos 159, 160 e 171, que tratam respectivamente de operações em transferências entre estabelecimentos de mesmo titular, operações ou prestações cujo destinatário seja estabelecimento industrial e, por fim, no caso das operações que se referirem a mercadorias para as quais haja Lista de Preços Mínimos, conforme abaixo se destaca:
Note-se que no caso da Consulente, não há que se falar em aplicação do que dispõe o artigo 171, haja vista que conforme ela própria menciona, para os produtos “cosméticos” não há Lista de Preços Mínimos fixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, portanto, às suas operações não se submetem ao referido preceito, nem há diferença a ser apurada nos moldes do referido dispositivo.

Todavia, destaca-se o que está prescrito no artigo 161 do RICMS/MT:


Em que pese o referido preceito, nas operações com as mercadorias arroladas em seus incisos, ter feito alusão ao não encerramento da cadeia tributária, isto se deve ao fato de se tratarem de mercadorias sujeitas também ao recolhimento de valor ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Resta evidenciado nos parágrafos do referido artigo que há regras expressas, tanto em relação ao recolhimento, como à descrição dos procedimentos a serem adotados, inclusive facultando ao contribuinte a opção pelo recolhimento em outra forma e não nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, para recolhimento do valor devido ao Fundo, a Consulente poderia optar pela apuração e escrituração normal.

Note-se que a regra inclusive fixa a alíquota a ser aplicada, caso não seja recolhimento nos moldes do referido Regime de Estimativa Simplificado. Também, fica evidente que o objetivo maior deste artigo foi garantir o recolhimento ao Fundo, tendo em vista os contribuintes cujas CNAEs não tenham previsão de percentual de carga média devida ao Fundo.

Portanto, entende-se que, em relação ao ICMS, haja vista que a CNAE da Consulente é de Atacadista de Cosméticos, a apuração nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária. Já em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, tendo a previsão de percentual de carga média para recolhimento ao mesmo, no Anexo XIII, cabe ao contribuinte optar se fará o recolhimento nos moldes da Estimativa, ou se, fará opção pelo recolhimento pela apuração normal, devendo para isso, formalizar o requerimento à Secretaria de Fazenda.

Outrossim, cabe destacar que se houvesse intenção de não encerramento total da cadeia tributária, o já mencionado § 9º do Artigo 158 também faria alusão ao artigo 161, quando ressalvou as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, dentre aquelas em que o recolhimento do imposto apurado na forma do artigo encerra a cadeia tributária.

Desta forma, em resposta ao questionamento apresentado, se a Consulente já está realizando ambos os recolhimentos nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, de acordo com o artigo 158 do RICMS/MT, tanto do ICMS como do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, não há diferença a apurar e recolher.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques, apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício