Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:164/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/01/2025
Assunto:Obrigação Principal
Redução Base de Cálculo
Atacadista - Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 164/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO– CRÉDITO OUTORGADO – SETOR ATACADISTA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE.

Nas aquisições interestaduais de produtos, cujas saídas internas estão contempladas com a redução de base de cálculo, o aproveitamento de crédito deve ser proporcionalmente reduzido.

Os contribuintes que optam pelo crédito outorgado do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS podem aproveitar o crédito relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal que comprovou a entrada da mercadoria.

O valor do imposto a ser creditado não pode exceder o ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada, caso seja inferior a 7% (sete por cento), o crédito ficará restrito ao valor destacado na nota fiscal.

O benefício de redução de base de cálculo do artigo 29 do Anexo V do RICMS pode ser cumulado com o de crédito outorgado do setor atacadista.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av..., nº ...., Setor ..., Colniza/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ....., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS, bem como sobre o aproveitamento de crédito nas respectivas operações, cumulado com o crédito outorgado do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.

Neste contexto, a consulente apresenta o seu entendimento:

1. A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 75/91, regulamentada pelo art. 29 do Anexo V do RICMS, aplica-se à operação de aeronaves. Nessa hipótese, a empresa poderia aproveitar integralmente o ICMS destacado na nota fiscal de entrada como crédito, desde que respeitados os demais requisitos legais.
2. Caso a mercadoria adquirida tenha sido comercializada por fornecedor que também usufrua do Convênio ICMS 75/91, o crédito do ICMS a ser apropriado corresponderia ao valor total destacado na nota fiscal de entrada, uma vez que a operação é beneficiada pelo regime especial.
3. O art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT concede um benefício fiscal de crédito outorgado correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado. Assim, considerando que a Consulente passará a usufruir da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91 e no art. 29 do Anexo V do RICMS entende-se que o contribuinte poderia cumular esse benefício com o crédito outorgado previsto no art. 2º do Anexo XVII.

1. A empresa pode aproveitar integralmente o ICMS destacado na nota fiscal de entrada, como crédito fiscal? Ou seja, se vier com alíquota de 12%, posso aproveitar os 12%?
2. No caso de aquisição de mercadorias de fornecedor que também seja beneficiado pelo Convênio ICMS 75/91, o ICMS destacado na nota fiscal de entrada pode ser integralmente apropriado como crédito pelo adquirente?
3. Considerando o disposto no art. 2º do Anexo XVII do RICMS, que prevê o benefício fiscal do crédito outorgado de 12% sobre o saldo devedor do ICMS apurado, é possível a cumulatividade desse benefício com a redução da base de cálculo prevista no art. 29, incisos I e II do Anexo V do RICMS?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças – CNAE 4669-9/99, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto.

Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto ao aproveitamento de crédito nas operações em que se aplica o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS, bem como sobre a possibilidade de cumulação deste benefício com o do crédito outorgado, previsto no art. 2º do Anexo XVII do RICMS:

Para melhor compreensão, transcreve-se o artigo que disciplina a mencionada redução de base de cálculo:

Note-se que o caput do dispositivo prevê a aplicação do benefício de redução da base de cálculo para todas as operações com os produtos arrolados em seu §1º (produtos da indústria aeroespacial), portanto, aplica-se tanto nas operações internas como interestaduais, sejam elas de entrada ou de saída do território mato-grossense. Nessa linha, o benefício aplica-se inclusive ao ICMS diferencial de alíquotas devido ao estado de Mato Grosso de que trata o art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal.

Ressalvam-se apenas as operações de importação de produtos oriundos do exterior, às quais se aplica o benefício do art. 29-A, também do Anexo V, do RICMS, específico para esse tipo de transação.
Entretanto, a aplicação do benefício fiscal em análise encontra-se subordinada ao atendimento de um conjunto de condições previstas na legislação, tanto de ordem geral, exigidas pela legislação tributária mato-grossense, como de ordem específica.

Por seu turno, as condições específicas para a fruição do benefício previsto no art. 29, do Anexo V, do RICMS, podem ser assim sistematizadas:
1) Tratar-se de operação com produto da indústria aeroespacial arrolado nos incisos do §1 do art. 29, Anexo V, do RICMS;
2) Aplicação exclusiva a empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
3) Especificamente quanto aos produtos arrolados nos incisos IX, X e XI do §1º do art. 29, tratar-se de operação cujo destinatário seja:
· I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
· II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
· III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
· IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

O Ato COTEPE/ICMS Nº 67/2019 divulgou a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 75/91, sendo que a consulente consta da referida lista.

Portanto, uma vez atendidas todas as condicionantes previstas na legislação transcrita, as operações da consulente são aptas à aplicação do benefício em análise.

Nesta seara, destaca-se que o benefício se refere a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, da seguinte forma:
a) em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
b) em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Por outro lado, tendo em vista que as dúvidas apresentadas se referem ao aproveitamento do crédito do imposto, referente às entradas no estabelecimento da consulente, convém transcrever os dispositivos da Lei nº 7.098/98 que tratam do tema:

Da legislação, fica evidente que, pela regra geral, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria.

No entanto, se a saída subsequente for isenta ou não tributada, não haverá aproveitamento de crédito. Da mesma forma, se a saída tiver um benefício de redução de base de cálculo, o inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/98, prevê expressamente o estorno do crédito proporcionalmente à aplicação da benesse.

Além disso, a consulente ainda pergunta sobre a cumulação de benefícios, o da redução de base de cálculo do art. 29 do Anexo V, com o de crédito outorgado nos termos do art. 2º do Anexo XVII, ambos do RICMS, tendo em vista que é optante por ele.

Nestes termos, para melhor compreensão, convém transcrever trechos da legislação que tratam do benefício de crédito outorgado: A consulente informa que é credenciada, conforme o art. 2º do anexo XVII do RICMS, pelo qual concede benefício fiscal de crédito outorgado de 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado. Tendo em vista que a empresa possui CNAE principal de atacadista, presume-se que não estava atendendo as condições fruição do benefício fiscal do setor atacadista, por isso citou que possui crédito de 12% (doze por cento), o qual é concedido ao setor varejista, mas pode ser estendido ao setor atacadista que não está apto a usufruir do benefício para este setor.

Necessário evidenciar ainda que, para os contribuintes optantes pelo crédito outorgado em análise, o crédito a ser aproveitado, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, está limitado ao valor de 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Já em relação à cumulação dos benefícios de redução de base de cálculo, com o de crédito outorgado, não há nenhum impedimento, pois quando a legislação quer restringir a aplicação dos benefícios, ela expressamente assim prevê. É o que ocorre, por exemplo, com a restrição em relação ao benefício de redução de base de cálculo do artigo 53 do Anexo V do RICMS.

A principal dúvida trazida pela consulente reside no aproveitamento de crédito nas operações, cujas saídas estão albergadas pela redução de base de cálculo do artigo 29 do Anexo V, bem como sobre a cumulação com o crédito outorgado.

Neste contexto, em relação às aquisições interestaduais dos produtos, cujas saídas internas estão contempladas com a redução de base de cálculo, pela regra geral de aproveitamento de crédito, deve-se estornar proporcionalmente o valor reduzido.

No entanto, além do estorno proporcional, o contribuinte deve se atentar a outras duas regras limitadoras do crédito previstas na parte inicial do inciso I e no inciso II do § 2° do art. 29 do Anexo V do RICMS, que preveem: (1) o valor do imposto a ser creditado não pode ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal; (2) em qualquer caso, o valor do imposto a ser creditado, não pode ser superior ao montante de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria. Portanto, em razão dessa última regra se o destaque for menor que 7% (sete por cento), restará limitado o crédito ao valor descrito na respectiva nota fiscal.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta aos questionamentos efetuados:
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos