Texto INFORMAÇÃO Nº 164/2025 - UDCR/UNERC
Nas aquisições interestaduais de produtos, cujas saídas internas estão contempladas com a redução de base de cálculo, o aproveitamento de crédito deve ser proporcionalmente reduzido.
Os contribuintes que optam pelo crédito outorgado do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS podem aproveitar o crédito relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal que comprovou a entrada da mercadoria.
O valor do imposto a ser creditado não pode exceder o ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada, caso seja inferior a 7% (sete por cento), o crédito ficará restrito ao valor destacado na nota fiscal.
O benefício de redução de base de cálculo do artigo 29 do Anexo V do RICMS pode ser cumulado com o de crédito outorgado do setor atacadista.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av..., nº ...., Setor ..., Colniza/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ....., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS, bem como sobre o aproveitamento de crédito nas respectivas operações, cumulado com o crédito outorgado do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.
Neste contexto, a consulente apresenta o seu entendimento:
1. A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 75/91, regulamentada pelo art. 29 do Anexo V do RICMS, aplica-se à operação de aeronaves. Nessa hipótese, a empresa poderia aproveitar integralmente o ICMS destacado na nota fiscal de entrada como crédito, desde que respeitados os demais requisitos legais. 2. Caso a mercadoria adquirida tenha sido comercializada por fornecedor que também usufrua do Convênio ICMS 75/91, o crédito do ICMS a ser apropriado corresponderia ao valor total destacado na nota fiscal de entrada, uma vez que a operação é beneficiada pelo regime especial. 3. O art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT concede um benefício fiscal de crédito outorgado correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado. Assim, considerando que a Consulente passará a usufruir da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91 e no art. 29 do Anexo V do RICMS entende-se que o contribuinte poderia cumular esse benefício com o crédito outorgado previsto no art. 2º do Anexo XVII.
Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto ao aproveitamento de crédito nas operações em que se aplica o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS, bem como sobre a possibilidade de cumulação deste benefício com o do crédito outorgado, previsto no art. 2º do Anexo XVII do RICMS:
Para melhor compreensão, transcreve-se o artigo que disciplina a mencionada redução de base de cálculo:
Portanto, uma vez atendidas todas as condicionantes previstas na legislação transcrita, as operações da consulente são aptas à aplicação do benefício em análise. Nesta seara, destaca-se que o benefício se refere a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, da seguinte forma: a) em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento); b) em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). Por outro lado, tendo em vista que as dúvidas apresentadas se referem ao aproveitamento do crédito do imposto, referente às entradas no estabelecimento da consulente, convém transcrever os dispositivos da Lei nº 7.098/98 que tratam do tema:
A resposta é negativa. Se a mercadoria vier com alíquota de 12%, de acordo com a regra geral, deveria haver o aproveitamento integral do crédito. No entanto, como a consulente possui o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS, ao efetuar operações de saída com a respectiva redução, a regra geral de aproveitamento de crédito disciplina que o crédito que porventura tenha sido escriturado (no caso, 12%) deve ser estornado proporcionalmente. Note-se que essa é a regra geral, aplicável a contribuinte que não tenha outro benefício a ser aplicado na operação descrita. No caso da consulente, como fez opção pelo crédito outorgado art. 2º do Anexo XVII do RICMS, há ainda a limitação ao aproveitamento do crédito, que não poderá ser superior a 7%. 2) No caso de aquisição de mercadorias de fornecedor que também seja beneficiado pelo Convênio ICMS 75/91, o ICMS destacado na nota fiscal de entrada pode ser integralmente apropriado como crédito pelo adquirente?
Caso o fornecedor seja também beneficiado com a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 75/91, o crédito destacado na nota fiscal também será reduzido e, em regra, pode ser aproveitado na íntegra, pois já está reduzido. No entanto, cabe mencionar que esse crédito não pode extrapolar o limite imposto pelas regras do benefício de crédito outorgado art. 2º do Anexo XVII do RICMS.
3) Considerando o disposto no art. 2º do Anexo XVII do RICMS, que prevê o benefício fiscal do crédito outorgado de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor do ICMS apurado, é possível a cumulatividade desse benefício com a redução da base de cálculo prevista no art. 29, incisos I e II, do RICMS?
A resposta é positiva, ou seja, os benefícios podem ser cumulados, desde que sejam atendidos os requisitos de ambos os benefícios. Considerando que a consulente possui também o benefício de crédito outorgado do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, para o aproveitamento do crédito das operações de aquisição de mercadorias, que também estão contempladas com o benefício da redução de base de cálculo do artigo 29 do Anexo V do RICMS, o contribuinte deverá atender ambas as condições, ou seja, as limitações de que o valor do imposto a ser creditado não pode ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal; bem como o valor do imposto a ser creditado, não pode ser superior ao montante de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria. Portanto, em razão dessa última regra se o destaque for menor que 7%, restará limitado o crédito ao valor descrito na respectiva nota fiscal.