Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:145/2009
Data da Aprovação:09/01/2009
Assunto:Auto-peças
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 145/2009 - GCPJ/SUNOR

..., inscrita no CNPJ sob o nº ...., estabelecida na ...., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados para retenção do ICMS substituição tributária de mercadorias constantes dos Protocolos ICMS 41 e 49/2008, por remetente situado no Estado de São Paulo.
A Consulente informa que é fabricante de acumuladores de chumbo (baterias) para motocicletas, produto cuja classificação fiscal é 8507.10.00, portanto, mercadoria sujeita a Substituição Tributária.
Aduz que o Decreto 1.362, de 30 de maio de 2008, introduziu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado e, na seqüência, transcreve os artigos 3º e 5º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, na redação do aludido Decreto.
Ressalta que o Estado de Mato Grosso é signatário dos Protocolos ICMS 41 e 49/2008, que determinam a obrigatoriedade da retenção do imposto devido por substituição tributária por parte do remetente da mercadoria.
Ao final, formula os seguintes questionamentos:
1) Como o remetente paulista deverá proceder, haja vista que:
a) o RICMS/MT, após as alterações introduzidas pelo Decreto 1.362/2008, não permite a retenção do ICMS Substituição Tributária por parte do remetente paulista, caso o mesmo não esteja credenciado pelo fisco Mato-grossense.
b) existe orientação do fisco do Estado de Mato Grosso, publicada em seu site na data de 03/06/2008, orientando os remetentes de mercadorias de outros Estados signatários dos protocolos 41 e 49/2008, quando não credeaciados, a não efetuarem a retenção da ST do ICMS.
c) o remetente não é inscrito como contribuinte neste Estado, nem credenciado de ofício pelo fisco Mato-grossense.
d) contrariamente ao que determina o RICMS–MT, após as alterações introduzidas pelo Decreto 1.362/2008, bem como as orientações exaradas pelo fisco em seu site, os Protocolos ICMS 41 e 49/2008, dos quais os Estados de Mato Grosso e São Paulo são signatários, estabelecem a obrigatoriedade de retenção da Substituição Tributária por parte do remetente Paulista.
2) em caso de ser obrigatória a retenção da Substituição Tributária do ICMS por parte do remetente Paulista, deverá ser utilizado o MVA de 40% ou o MVA ajustado de 56,9% determinado pelo Protocolo ICMS 41 e 49/2008?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que os artigos 3º e 5º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, na redação reproduzida pela Consulente, não chegaram a produzir efeitos, uma vez que, foi publicado, em 22/07/2008, o Decreto nº 1.462, dando nova redação aos citados dispositivos, com efeitos retroativos a 01/06/2008, cujo texto transcreve-se a seguir:

Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, esclarece-se que, de acordo com a literalidade dos dispositivos ora transcritos, o remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverá apurar, destacar na Nota Fiscal e efetuar a retenção do imposto devido a este Estado.
Além disso, no caso de o remetente não ser credenciado para o recolhimento mensal do imposto retido por substituição tributária, este deverá efetuar o recolhimento por meio de DAR-1/AUT, antes da saída das mercadorias; e no trânsito destas, proceder na forma prescrita nos incisos II a IV do art. 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzidos.
Vale ressaltar que, a orientação do fisco, publicada no portal eletrônico desta Secretaria de Estado de Fazenda, em 03/06/2008, foi efetuada com base no Decreto nº 1.362/2008 e somente surtiu os efeitos enquanto em vigor o art. 3º do Anexo XIV na redação daquele Decreto, ou seja, com a edição do Decreto 1.462, de 22/07/2008, conferindo nova redação ao invocado art. 3º, a aludida orientação também deixou de produzir os seus efeitos práticos.
Já em resposta ao segundo questionamento, quanto à Margem de valor Agregado – MVA, para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária a este Estado, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que preceitua: Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:
Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS. O Anexo XI do Regulamento, ao qual remete o citado dispositivo, dispõe sobre os contribuintes e mercadorias enquadrados no programa ICMS Garantido Integral e respectivos percentuais de margem de lucro, fixados nos incisos I, III, IV e V do seu art. 1º, as CNAE e respectivas margens de lucro que, conforme determina o aludido Anexo XIV do RICMS, serão utilizadas como MVA para apuração do ICMS devido por substituição tributária.
Conforme já foi explicitado, a MVA-ST ajustada a ser utilizada dependerá da CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria. Assim, a título de exemplificação, se este estiver enquadrado na CNAE 4530-7/03 - Comercio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, ou seja, no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, a margem de lucro fixada é de 80%, assegurada a redução de 50%, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo regulamentar, o que resulta na MVA de 40%.
O referido Anexo XI poderá ser acessado, para consulta quanto à MVA a ser aplicada, no Portal desta Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br no menu “tributário” submenu “Regulamento do ICMS”.
Assim sendo, a base de cálculo será ajustada de forma que a carga tributária seja equivalente àquela apurada com base na margem de lucro estabelecida para a CNAE do destinatário da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido no Estado de São Paulo, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, a partir da MVA de 56,9% constante do Protocolo ICMS 41/2008, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à que resultaria se fosse aplicada diretamente a Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.
Visando elucidar a forma de cálculo do ajuste acima referido, apresenta-se o seguinte quadro hipotético, considerando a MVA original de 40% em remessa para este Estado (alíquota interna de 17%), procedente de região, cuja alíquota interestadual seja de 7%, resultando na MVA de 56,9% conforme Cláusula segunda, § 3º, inciso II do Protocolo ICMS 41/2008:
1
Valor da operação própria do remetente
22.000,00
2
Alíquota de origem
7%
3
Crédito de origem (1x2)
1.540,00
4
MVA do Protocolo ICMS 41/2008
56,9%
5
Margem de lucro Anexo XI (CNAE 4511-1/01 – 80% com redução de 50%)
40%
6
Base de cálculo antes do ajuste [(1x4)+1]
34.518,00
7
Base de cálculo ajustada [(1x5)+1]
30.800,00
8
Índice de ajuste (7/6-1x100)
(-) 10,77%
9
Alíquota interna
17%
10
ICMS subst. tributária devido (7x9)
5.236,00
11
Crédito operação própria (3)
1.540,00
12
ICMS subst. trib. a recolher (10-11)
3.696,00
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 1º de setembro de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 1º.09.2009.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício