Texto INFORMAÇÃO 145/2009 - GCPJ/SUNOR ..., inscrita no CNPJ sob o nº ...., estabelecida na ...., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados para retenção do ICMS substituição tributária de mercadorias constantes dos Protocolos ICMS 41 e 49/2008, por remetente situado no Estado de São Paulo. A Consulente informa que é fabricante de acumuladores de chumbo (baterias) para motocicletas, produto cuja classificação fiscal é 8507.10.00, portanto, mercadoria sujeita a Substituição Tributária. Aduz que o Decreto 1.362, de 30 de maio de 2008, introduziu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado e, na seqüência, transcreve os artigos 3º e 5º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, na redação do aludido Decreto. Ressalta que o Estado de Mato Grosso é signatário dos Protocolos ICMS 41 e 49/2008, que determinam a obrigatoriedade da retenção do imposto devido por substituição tributária por parte do remetente da mercadoria. Ao final, formula os seguintes questionamentos: 1) Como o remetente paulista deverá proceder, haja vista que: a) o RICMS/MT, após as alterações introduzidas pelo Decreto 1.362/2008, não permite a retenção do ICMS Substituição Tributária por parte do remetente paulista, caso o mesmo não esteja credenciado pelo fisco Mato-grossense. b) existe orientação do fisco do Estado de Mato Grosso, publicada em seu site na data de 03/06/2008, orientando os remetentes de mercadorias de outros Estados signatários dos protocolos 41 e 49/2008, quando não credeaciados, a não efetuarem a retenção da ST do ICMS. c) o remetente não é inscrito como contribuinte neste Estado, nem credenciado de ofício pelo fisco Mato-grossense. d) contrariamente ao que determina o RICMS–MT, após as alterações introduzidas pelo Decreto 1.362/2008, bem como as orientações exaradas pelo fisco em seu site, os Protocolos ICMS 41 e 49/2008, dos quais os Estados de Mato Grosso e São Paulo são signatários, estabelecem a obrigatoriedade de retenção da Substituição Tributária por parte do remetente Paulista. 2) em caso de ser obrigatória a retenção da Substituição Tributária do ICMS por parte do remetente Paulista, deverá ser utilizado o MVA de 40% ou o MVA ajustado de 56,9% determinado pelo Protocolo ICMS 41 e 49/2008? É a consulta. Inicialmente cumpre informar que os artigos 3º e 5º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, na redação reproduzida pela Consulente, não chegaram a produzir efeitos, uma vez que, foi publicado, em 22/07/2008, o Decreto nº 1.462, dando nova redação aos citados dispositivos, com efeitos retroativos a 01/06/2008, cujo texto transcreve-se a seguir: