Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:146/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/08/2020
Assunto:Benefícios Fiscais
Estabelecimento comercial atacadista
Estabelecimento comercial varejista
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 146/2020 - CRDI/SUNOR

...., pessoa jurídica, estabelecida na Rua ..., ..., ..., ....-MT, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° ...., escritório de contabilidade, formula consulta tributária nos seguintes termos:

Empresa contábil, com interesse no correto entendimento da legislação, a fim de instruir adequadamente seus clientes, inscritos e com sede neste Estado, que são comerciantes tanto no atacado como no varejo, que não são credenciados como substitutos tributários, sobre o assunto abordado.

É sabido que a Portaria nº 195/2019 trata da MVA a ser aplicada ao cálculo do ICMS referente às mercadorias sujeitas a substituição tributária, cujo inciso II do § 1º do artigo 1º prevê que a MVA é aplicada inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional.

No § 2º deste mesmo artigo é previsto, para efeitos de cálculo, que o crédito a ser utilizado é limitado a 7% da operação do remetente, conforme o inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS.

Conforme previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º do Anexo XVII do RICMS, o disposto naquele Capítulo não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional.

Foi realizada consulta junto ao canal de atendimento ‘SEFAZ PRA VOCÊ’, através do Ticket nº ...., e a resposta obtida do grupo solucionador foi no sentido de que o imposto a ser creditado deverá ser de 7%, independentemente da região de origem da mercadoria, conforme previsto na Portaria nº 195/2019.

1 – Conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º do Anexo XVII do RICMS, o limite de 7% referente ao crédito da operação do remetente, previsto na Portaria n° 195/2019, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, já que estes não são beneficiados pelo crédito outorgado previsto no Capítulo I do Anexo XVII.

2 - Limitar o crédito, nestas operações, em 7%, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, resulta em um aumento, dependendo da situação, de 7%, podendo chegar até 15% da carga tributária em relação ao custo de aquisição do produto, principalmente em se tratando de empresas comerciantes de produtos de informática, em relação às quais, para a formação de preço, era utilizada a alíquota de 7% prevista no extinto regime de estimativa simplificado.

3 - E para os demais regimes de tributação, o disposto nos incisos do § 1º do artigo 2º-A da Portaria n° 195/2019 é aplicado cumulativamente ou basta o contribuinte ser enquadrado em um dos incisos para ter direito à redução prevista no caput do artigo citado? É a consulta.

De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta se encontra previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, importando transcrever as disposições de seus artigos 994 e 999 que seguem:
No presente feito, não há como conhecer da consulta tendo em vista que falta ao autor legitimidade para a proposição do pedido, uma vez que não foi devidamente indicada a empresa para a qual aproveita a consulta, tampouco se apresentou como procurador desta, mas sim, como próprio interessado, no formulário de consulta, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses elencadas no § 3° do artigo 994 do RICMS/2014.

Por conseguinte, resta propor o arquivamento do presente processo.

Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado, suprindo, com isso, as deficiências do presente processo, respeitando os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 8 de julho de 2020.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública