Texto INFORMAÇÃO Nº 146/2020 - CRDI/SUNOR ...., pessoa jurídica, estabelecida na Rua ..., ..., ..., ....-MT, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° ...., escritório de contabilidade, formula consulta tributária nos seguintes termos: Empresa contábil, com interesse no correto entendimento da legislação, a fim de instruir adequadamente seus clientes, inscritos e com sede neste Estado, que são comerciantes tanto no atacado como no varejo, que não são credenciados como substitutos tributários, sobre o assunto abordado. É sabido que a Portaria nº 195/2019 trata da MVA a ser aplicada ao cálculo do ICMS referente às mercadorias sujeitas a substituição tributária, cujo inciso II do § 1º do artigo 1º prevê que a MVA é aplicada inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional. No § 2º deste mesmo artigo é previsto, para efeitos de cálculo, que o crédito a ser utilizado é limitado a 7% da operação do remetente, conforme o inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS. Conforme previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º do Anexo XVII do RICMS, o disposto naquele Capítulo não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional. Foi realizada consulta junto ao canal de atendimento ‘SEFAZ PRA VOCÊ’, através do Ticket nº ...., e a resposta obtida do grupo solucionador foi no sentido de que o imposto a ser creditado deverá ser de 7%, independentemente da região de origem da mercadoria, conforme previsto na Portaria nº 195/2019.
2 - Limitar o crédito, nestas operações, em 7%, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, resulta em um aumento, dependendo da situação, de 7%, podendo chegar até 15% da carga tributária em relação ao custo de aquisição do produto, principalmente em se tratando de empresas comerciantes de produtos de informática, em relação às quais, para a formação de preço, era utilizada a alíquota de 7% prevista no extinto regime de estimativa simplificado.
1 - Deve-se aplicar o limite de crédito de 7%, para calcular o imposto devido por substituição tributária nas aquisições interestaduais por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos neste Estado?
2 - A redução de 50% na MVA, prevista no artigo 2º-A da Portaria n° 195/2019 aplica-se também aos optantes pelo Simples Nacional?
§ 1° Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária: I – o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado; (...) IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta. (...)
§ 3° O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 999 A consulta não será conhecida ou respondida quando:
(...) III – formulada por quem não tiver legítimo interesse.
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da coordenadoria responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento.
§ 2° O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo pedido.