Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
248/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:
10/07/2025
Assunto:
Obrigação Acessória
Estoque
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Nota Fiscal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO nº 248/2025
-
UDCR/UNERC
EMENTA:
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SUPERMERCADOS - DESDOBRAMENTO DE PEÇAS DE CARNE EM CORTES MENORES PARA VENDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE NF-e PARA REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE - CONTROLE POR MEIO DE REGISTROS INTERNOS.
De acordo com a legislação vigente, não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o objetivo específico de regularizar o fracionamento interno de mercadorias.
Assim, o ajuste de estoque decorrente do processo de desdobramento de peças de carne em cortes menores para venda pode ser realizado por meio de controles internos adequados, que permitam evidenciar tanto o desmembramento das carcaças quanto as eventuais perdas resultantes do manuseio e preparo dos cortes.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta a respeito da correta interpretação da legislação tributária aplicável às operações internas de formação de kit/desagregação de produtos, especificamente quanto ao tratamento fiscal da aquisição, corte, reclassificação e baixa de mercadorias, tendo como exemplo o produto “Novilha Precoce Casada” (NCM 0210.20.00).
Em síntese, a consulente informa que é uma empresa tributada pelo Regime Normal e pelo Lucro Real, que adquire o produto “Novilha Precoce Casada” (NCM: 0210.20.00). No entanto, como não comercializa o produto na forma em que o recebe, realiza cortes e a reclassificação dos itens desmembrados, para fins de ajuste de estoque.
Nesse processo, a empresa adota os seguintes procedimentos:
● Emite uma NF com o CFOP 5.926 e CST 041 referente ao produto “Novilha Precoce Casada”;
● Após a realização dos cortes, emite uma NF com o CFOP 1.926 e CST 060, contendo todos os cortes de carne reclassificados (ex.: fraldinha, maminha, acém etc.);
● Para os produtos resultantes de perda (ex.: desossa, pelanca etc.), emite uma NF no CFOP 5.927, a fim de ajustar o estoque.
Ante o exposto, questiona:
1) Está correto emitir a NF com o CFOP 5.926 e CST 041, para fins de reclassificação e desagregação de mercadorias?
2) Após feitos os cortes, o contribuinte emite uma NF com o CFOP 1.926 e CST 060, pois, os produtos resultantes dos cortes (FRALDINHA, MAMINHA, ACÉM, ETC – NCM 0201) estão elencados no Anexo X do RICMS/MT, desta forma, estão sujeitos ao regime da ST. Está correto a emissão da NF-e, conforme exposto?
3) Por ser apenas um procedimento para ajuste de estoque, não deve ser considerado como circulação de mercadorias, desta forma, não há que se falar em recolhimento do ICMS NORMAL e ICMS ST da operação?
4) Após feito os cortes, restam produtos que não serão utilizados e nem comercializados (osso; pelanca e etc.), dessa forma, o contribuinte emite uma NF-e de perda/baixa de estoque com o CFOP 5.927 e CST 041. Está correta a interpretação do contribuinte?
É a consulta
.
Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” – CNAE 4712-1/00.
Consta que a empresa adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST). Além disso, é beneficiária do crédito outorgado destinado a estabelecimentos comerciais varejistas.
Inicialmente, cumpre destacar que a consulente está adquirindo o produto “Novilha Precoce Casada” (NCM 0210.20.00) com possível enquadramento equivocado. Nesse contexto, os códigos NCM 0201.10.00 ou 0202.10.00 parecem mais adequados, a depender do estado de aquisição da mercadoria, se fresca/refrigerada ou congelada.
Ressalta-se que, quando a consulente adquirir a carcaça bovina (novilha precoce casada) junto ao frigorífico, o imposto devido por substituição tributária deve ser retido e recolhido pelo remetente. Entretanto, caso essa retenção não seja efetuada pelo frigorífico, caberá ao contribuinte adquirente (supermercado) proceder à retenção e ao recolhimento do imposto correspondente no momento da entrada do produto em seu estabelecimento.
A legislação estadual (art. 178 do RICMS, como regramento geral, e outros dispositivos congêneres que disciplinam hipóteses específicas) estabelece de forma expressa as hipóteses em que a emissão da NF-e é obrigatória, e veda sua emissão em situações que não correspondam a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos na legislação do IPI e do ICMS:
Art. 353
Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.
(cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o
caput
do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Não há fundamento legal para a emissão de nota fiscal referente ao desmembramento do produto adquirido (novilha precoce casada) em mercadorias destinadas a efetiva comercialização (fraldinha, maminha, etc.).
Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) Está correto emitir a NF com o CFOP 5.926 e CST 041, para fins de reclassificação e desagregação de mercadorias?
Não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal com a finalidade de reclassificação ou desagregação de mercadorias. Esse procedimento pode ser registrado por meio de controles internos da empresa, que demonstrem de forma clara como a peça adquirida é convertida nos cortes destinados à comercialização. Para isso, é possível utilizar planilhas ou sistemas de gestão específicos para açougues.
2) Após feitos os cortes, o contribuinte emite uma NF com o CFOP 1.926 e CST 060, pois, os produtos resultantes dos cortes (FRALDINHA, MAMINHA, ACÉM, ETC – NCM 0201) estão elencados no Anexo X do RICMS/MT, desta forma, estão sujeitos ao regime da ST. Está correto a emissão da NFe, conforme exposto?
Como exposto anteriormente, não há previsão legal para a emissão dessas notas fiscais.
3) Por ser apenas um procedimento para ajuste de estoque, não deve ser considerado como circulação de mercadorias, desta forma, não há que se falar em recolhimento do ICMS NORMAL e ICMS ST da operação?
Por se tratar apenas de ajuste de estoque, não há que se falar em recolhimento de ICMS e nem em emissão de Nota Fiscal, neste momento.
4) Após feito os cortes, restam produtos que não serão utilizados e nem comercializados (osso; pelanca e etc), dessa forma, o contribuinte emite uma NFe de perda/baixa de estoque com o CFOP 5.927 e CST 041. Está correta a interpretação do contribuinte?
Essas perdas são naturais ao procedimento operacional de um açougue e integram sua rotina. Assim, cabe ao contribuinte manter controles internos que evidenciem o fracionamento das carcaças e as perdas decorrentes do processo, de modo que a escrituração reflita corretamente o que foi adquirido e o que efetivamente foi disponibilizado para venda.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do
caput
do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)