Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:248/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/07/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Estoque
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Nota Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO nº 248/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SUPERMERCADOS - DESDOBRAMENTO DE PEÇAS DE CARNE EM CORTES MENORES PARA VENDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE NF-e PARA REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE - CONTROLE POR MEIO DE REGISTROS INTERNOS.

De acordo com a legislação vigente, não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o objetivo específico de regularizar o fracionamento interno de mercadorias.

Assim, o ajuste de estoque decorrente do processo de desdobramento de peças de carne em cortes menores para venda pode ser realizado por meio de controles internos adequados, que permitam evidenciar tanto o desmembramento das carcaças quanto as eventuais perdas resultantes do manuseio e preparo dos cortes.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta a respeito da correta interpretação da legislação tributária aplicável às operações internas de formação de kit/desagregação de produtos, especificamente quanto ao tratamento fiscal da aquisição, corte, reclassificação e baixa de mercadorias, tendo como exemplo o produto “Novilha Precoce Casada” (NCM 0210.20.00).

Em síntese, a consulente informa que é uma empresa tributada pelo Regime Normal e pelo Lucro Real, que adquire o produto “Novilha Precoce Casada” (NCM: 0210.20.00). No entanto, como não comercializa o produto na forma em que o recebe, realiza cortes e a reclassificação dos itens desmembrados, para fins de ajuste de estoque.

Nesse processo, a empresa adota os seguintes procedimentos:
Ante o exposto, questiona:
É a consulta.

Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” – CNAE 4712-1/00.

Consta que a empresa adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST). Além disso, é beneficiária do crédito outorgado destinado a estabelecimentos comerciais varejistas.

Inicialmente, cumpre destacar que a consulente está adquirindo o produto “Novilha Precoce Casada” (NCM 0210.20.00) com possível enquadramento equivocado. Nesse contexto, os códigos NCM 0201.10.00 ou 0202.10.00 parecem mais adequados, a depender do estado de aquisição da mercadoria, se fresca/refrigerada ou congelada.

Ressalta-se que, quando a consulente adquirir a carcaça bovina (novilha precoce casada) junto ao frigorífico, o imposto devido por substituição tributária deve ser retido e recolhido pelo remetente. Entretanto, caso essa retenção não seja efetuada pelo frigorífico, caberá ao contribuinte adquirente (supermercado) proceder à retenção e ao recolhimento do imposto correspondente no momento da entrada do produto em seu estabelecimento.

A legislação estadual (art. 178 do RICMS, como regramento geral, e outros dispositivos congêneres que disciplinam hipóteses específicas) estabelece de forma expressa as hipóteses em que a emissão da NF-e é obrigatória, e veda sua emissão em situações que não correspondam a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos na legislação do IPI e do ICMS:

Não há fundamento legal para a emissão de nota fiscal referente ao desmembramento do produto adquirido (novilha precoce casada) em mercadorias destinadas a efetiva comercialização (fraldinha, maminha, etc.).

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)


Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)