Texto INFORMAÇÃO 199/2024 - UDCR/UNERC
Considera-se industrialização o processo que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
Não se aplica a isenção prevista no artigo 4° do Anexo IV para os legumes congelados.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados – CNAE 4711-3/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020. Resumidamente, a dúvida apresentada pela consulente é se nas operações de aquisição dos produtos que relaciona, haveria aplicação do benefício de isenção nos termos do artigo 4º do Anexo IV do RICMS, pois os produtos teriam passado por congelamento, o que caracterizaria industrialização, e a isenção é para produtos em estado natural. É necessário transcrever o dispositivo do regulamento que define o que se considera industrialização, bem como o estado natural, como segue: