Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:199/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/06/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Isenção
Resfriamenro/Congelamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 199/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – NÃO SE APLICA - CONGELAMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO.

Considera-se industrialização o processo que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

Não se aplica a isenção prevista no artigo 4° do Anexo IV para os legumes congelados.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ..., nº ..., Loteamento ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a tributação na aquisição de vários legumes congelados.

A consulente traz uma lista de produtos, informando que os fornecedores estariam classificando-os como isentos, nos termos do artigo 4º do Anexo IV do RICMS, pois alegam que sofrem apenas o congelamento, que não afeta as características naturais do produto.

Por sua vez, a consulente entende que o produto, após o congelamento, não está mais em estado natural para se beneficiar da isenção, pois o benefício se aplica para produtos não industrializados; e o processo de resfriamento caracteriza industrialização.

Nestes termos questiona se os produtos congelados podem usufruir da isenção Artigo 4º, do Anexo IV do RICMS?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados – CNAE 4711-3/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

Resumidamente, a dúvida apresentada pela consulente é se nas operações de aquisição dos produtos que relaciona, haveria aplicação do benefício de isenção nos termos do artigo 4º do Anexo IV do RICMS, pois os produtos teriam passado por congelamento, o que caracterizaria industrialização, e a isenção é para produtos em estado natural.

É necessário transcrever o dispositivo do regulamento que define o que se considera industrialização, bem como o estado natural, como segue:


Nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea d, do RICMS produto natural (in natura) é o produto como se encontra na natureza, sem ter sido submetido a qualquer processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento).

Assim, em regra, não perderia a condição (produto natural) o que apenas tiver passado por resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, necessite de beneficiamento ou acondicionamento.

No entanto os legumes congelados são também embalados, portanto, é alterada a sua forma de apresentação, sendo que isso é uma das formas de industrialização tratadas na alínea c do inciso II do artigo 4º do Anexo IV do RICMS.

Portanto, respondendo ao questionamento apresentado pela consulente, os legumes e verduras congelados não estão abrangidos pela isenção concedida nos termos do artigo 4º do Anexo IV do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de setembro de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
(em exercício)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos