| Ementa: | ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSFORMAÇÃO DE BIOMASSA DE MADEIRA EM CAVACO - NOTA FISCAL – SISTEMA SISFLORA.
A atividade de transformação de matéria-prima (biomassa de madeira) em outro produto (cavaco de madeira) caracteriza processo de industrialização, nos termos do art. 4º, II, alínea “c”, do RICMS.
A exploração de atividade industrial e a comercialização de produto industrializado não podem ser realizadas por contribuinte inscrito no CCE/MT na condição de produtor primário, pessoa física.
A exploração de atividade industrial, com venda de produtos industrializados (cavaco de madeira), deve ser precedida de prévia inscrição do contribuinte, pessoa jurídica, no CCE/MT, na condição de industrial.
O produtor primário que se dedica à atividade extrativa vegetal, ao remeter biomassa de madeira para contribuinte industrial, que fará sua transformação em cavaco de madeira, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a operação, que será, como regra, enquadrada no CFOP 5.101 e no CST 051 ou 000. |