.........., inscrito no CNPJ sob o nº ................, situado no ........... Comodoro, ....... e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº .........., formula consulta a respeito da emissão de documentos fiscais decorrente da aquisição interna de insumos agropecuários sob a modalidade FOB – Free On Board , em que a mercadoria será retirada de armazéns situados nos estados do Amazonas e Pará.
A consulente informa que sua matriz e filial estão localizadas no Estado de Mato Grosso e que adquire insumos de produção por meio de operações internas. As aquisições ocorrem sob a cláusula FOB – Free on Board, o que implica que a responsabilidade pela retirada e transporte dos produtos é do comprador.
Os insumos em questão, previamente importados, encontram-se armazenados nos Estados do Pará e do Amazonas. A partir desses locais, o transporte é realizado inicialmente por via fluvial, em barcaças, até a cidade de Humaitá-AM. Dessa cidade em diante, o percurso é complementado por via rodoviária, utilizando-se, em média, 50 caminhões por barcaça para concluir o trajeto até o Estado de Mato Grosso.
Diante do exposto, a consulente busca esclarecimentos quanto à forma correta de emissão das notas fiscais, a fim de abarcar todo o percurso logístico, que se inicia nos Estados do Pará ou do Amazonas e finaliza no Estado de Mato Grosso, envolvendo transporte fluvial e rodoviário em sequência.
É a consulta.
A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes, declara como atividade principal o cultivo de soja (C.N.A.E. 0115-6/00).
Ressalte-se inicialmente a operação é interna, uma vez que tanto o adquirente quanto o vendedor estão localizados no Estado de Mato Grosso, ainda que a retirada dos insumos ocorra nos Estados do Pará ou do Amazonas. Além disso, essa consulta resguarda a consulente no Estado do Mato Grosso, sendo necessário que empresa questione diretamente aos demais Estados por onde a mercadoria circular.
A consulente não especificou a natureza jurídica do local onde são armazenados os insumos após a importação. Para fins desta análise, consideraremos que se trata de um armazém geral e que a importação bem como o posterior armazenamento, tenham sido realizados em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que se refere à regularização fiscal e aduaneira da entrada da mercadoria no território nacional.
A dúvida apresentada refere-se à forma adequada de emissão de documentos fiscais para uma operação logística que se inicia com a saída dos insumos do Estado do Pará ou do Amazonas e termina com a chegada ao Estado de Mato Grosso, compreendendo duas etapas de transporte: fluvial e rodoviária.
Como não foi especificado pela consulente, e dada a complexidade logística, depreende-se que a empresa adquirente, responsável pela retirada, contratará o serviço de transporte, assim consideraremos que o deslocamento da mercadoria poderá ser realizado por duas formas distintas: sem a atuação de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) ou com a contratação de um OTM.
Contudo, considerando que o transporte rodoviário se inicia na cidade de Humaitá-AM , sendo este o modal responsável por adentrar no Estado do Mato Grosso — e partindo do pressuposto de que esta orientação se aplica, como dito, exclusivamente a este estado, podem-se adotar os seguintes procedimentos:
a) Sem a atuação de um Operador de Transporte Multimodal (OTM)
· Emissão de nota fiscal de venda referente à operação interna de circulação da mercadoria no âmbito do Estado do Mato Grosso constando o CFOP 5.106 – (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, conforme anexo II do RICMS); No “campo” de Informações Complementares, devem constar:: (i) que a venda é FOB, indicando que o produto será retirado pelo adquirente de armazém situado no estado do Amazonas ou Pará ; (ii) os dados cadastrais do armazém, como nome, endereço, n° do CNPJ e da I.E.
· Emissão da nota fiscal mãe pelo armazém geral do Estado onde sairá o insumo constando o CFOP 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado - Anexo II do RICMS). No campo de Informações Complementares, os dados da Nota Fiscal de venda, deve-se referenciar a nota fiscal de venda, nome da empresa que efetuou a venda, CNPJ, I.E.
· Emissão de CT-e específico para cada modal utilizado (fluvial e rodoviário), sendo que, a partir da cidade de Humaitá-AM, deverão ser emitidos tantos CT-es rodoviários quantos forem os caminhões necessários para o transporte dos insumos até o destino final, todos referenciando a nota fiscal mãe da operação.
b) Com a atuação de um Operador de Transporte Multimodal (OTM)
Alternativamente, o transporte poderá ser organizado por meio de Operador de Transporte Multimodal (OTM), com a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC).
Nos termos art. 257 do Regulamento do ICMS (RICMS), o CTMC destina-se:
Art. 257 O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
(...)
Art. 259 O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. art. 42-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
Parágrafo único A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Nesses casos, o operador logístico (Operador de Transporte Multimodal – OTM) deverá emitir um CT-e multimodal, abrangendo integralmente todo o percurso da carga ( fluvial e rodoviário). Paralelamente, deverão ser emitidos os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) correspondentes a cada modal empregado, vinculando-se tais documentos ao CT-e multimodal principal e referenciando a nota fiscal “mãe” de saída do armazém.
Portanto, nesse caso de contratação de um OTM, deverá ser realizado o seguinte procedimento:
· Emissão de nota fiscal de venda referente à operação interna de circulação da mercadoria no âmbito do Estado do Mato Grosso constando o CFOP 5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar(anexo II do RICMS).
· Emissão da nota fiscal mãe pelo armazém geral do Estado onde sairá o insumo constando o CFOP 6.923 - remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (anexo II do RICMS);
· Emissão do CT-e Multimodal cobrindo todo o trajeto (fluvial e rodoviário), acompanhada da emissão dos respectivos CT-es por modal rodoviário (a partir de Humaitá-AM), tantos quantos forem os caminhões necessários para realizar o transporte dos insumos até o destino final, devidamente vinculados ao CT-e principal e referenciando a mesma nota fiscal mãe.
Destaca-se, por fim, que, por se tratar de operações interestaduais com origens diversas, é imprescindível que o contribuinte consulte as administrações tributárias dos Estados envolvidos, a fim de verificar exigências locais adicionais e assegurar conformidade fiscal em todo o percurso da operação.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE Matr.344346
De acordo:Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada: Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos