Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:245/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/07/2025
Assunto:Obrigação Principal
Ativo Imobilizado
Aquisição de bens
Aquisições interestaduais
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 245/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – PRODEIC – DIFERIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONTRIBUINTE COM OPERAÇÕES TRIBUTADAS E OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADAS – TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL.

A Lei Complementar MT nº 631/19 estabeleceu que o diferimento do lançamento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado.

O diferimento do lançamento do ICMS diferencial de alíquotas não se aplica quando as operações do estabelecimento estiverem abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.

Os contribuintes que realizam simultaneamente operações tributadas e não tributadas podem fruir do diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas sobre as aquisições interestaduais de bens usados destinados a seu ativo imobilizado, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação tributária.

..., estabelecida no Município de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de usufruir do diferimento do ICMS relativo ao ICMS diferencial de alíquotas, concedido pelo PRODEIC, na aquisição interestadual de bem usado.

A consulente questiona se, na aquisição interestadual de bem usado, é possível aplicar o diferimento do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL), nos termos da legislação do PRODEIC.

Além disso, no que se refere à base de cálculo do imposto, a consulente questiona se teria direito à sua redução para 20% na operação decorrente da desincorporação do ativo imobilizado.

É a consulta.

Cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado.

A consulente é sociedade empresária limitada e não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Está credenciada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
O
cadastro da consulente esclarece que ela se encontra credenciada ao PRODEIC por meio do submódulo “PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso”, e também fez “opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa”.

Quanto à matéria consultada, informa-se que a Lei Estadual nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso é executado por meio de diferentes módulos, entre os quais o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, que obedece aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado.

O módulo PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação de diferentes submódulos. O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo do PRODEIC consiste em (art. 9º, Lei nº 7.958/2003):
Nesse contexto, para que o contribuinte credenciado ao PRODEIC possa usufruir tratamento diferenciado do diferimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, as seguintes condições devem ser atendidas:
Atendidas as condições acima, o contribuinte credenciado a um dos submódulos do PRODEIC pode usufruir do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bem destinado a seu ativo imobilizado.

Quanto à condição “não ter suas operações exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense”, o contribuinte deve efetivamente realizar operações tributadas neste estado, não sendo suficiente a simples indicação nos atos constitutivos da entidade de atividades econômicas cujas operações sejam, em teoria, objeto de incidência tributária.

E, quanto à necessidade de inexistência de similar do bem, mercadoria ou produto produzido no território mato-grossense, esclarece-se que o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.

Assim, não há qualquer impedimento legal à fruição do diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota na aquisição de bens usados destinados ao ativo imobilizado.

No que se refere ao questionamento sobre a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas para 20%, nas operações de desincorporação de ativo imobilizado, esclarece-se que tal redução não se aplica às operações interestaduais de entrada, mas apenas às de saída, conforme dispõe o inciso I do artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), vejamos:
Portanto, caso atenda a todas as condições descritas nesta informação, a consulente fará jus ao diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de ativo imobilizado usado, não sendo aplicável, contudo, a redução da base de cálculo.

Em caso de não atendimento de quaisquer das condições, não poderá fruir do diferimento, por conseguinte, deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas na entrada do território de Mato Grosso conforme o inciso XIII art. 3° do RICMS.

A base de cálculo é definida pelo valor da operação e, sendo esta realizada entre contribuintes do ICMS, revela-se em caráter duplo, refletindo simultaneamente a posição do remetente e do destinatário. Conforme artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS, o ICMS diferencial de alíquotas a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula “ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, sendo:

A Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC exemplifica o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações integralmente tributadas neste Estado. A referida Nota Técnica pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=398

O entendimento firmado nesta Informação permanecerá válido até eventual disposição em contrário por norma superveniente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, quando tratar de matéria enquadrada em qualquer das hipóteses do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de outubro de 2025.


Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
(em substituição)

Aprovada:

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
(em substituição)
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos