Texto INFORMAÇÃO 153/2025 - UDCR/UNERC
A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, restringe-se, exclusivamente, aos bens e mercadorias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) a classificação fiscal na NCM/SH do produto deve estar listada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT; b) a discriminação do produto deve estar em conformidade com a descrição constante no Apêndice; c) o produto deve estar vinculado ao segmento correspondente.
A consulente informa que é um laticínio, instalado no Estado de Goiás, e que realiza a venda de seus produtos para clientes em todas as unidades federadas, especialmente em Mato Grosso.
Explica que os produtos que comercializa, denominados de “Lacto Pró M” e “Lacto Pró V”, referidos na presente consulta, têm o NCM 0404.90.00 não listado no ICMS-ST na condição de bebida láctea. Porém, foi editado o Convênio ICMS 53/2023, que introduziu alterações no Convênio ICMS 142/2018, especificamente quanto à inclusão no item CEST 23.002.00 (preparados para fabricação de sorvete em máquina) dos produtos com NCM 0404.
Entende que, não obstante a classificação de seus produtos sob o código NCM 0404.90.00, estes não se enquadram à regra de incidência da substituição tributária do ICMS pelas seguintes razões:
a) o produto da consulente é uma bebida láctea, com nome comercial “LactoPro M” e “LactoPro V”, classificados na posição 0404.90.00 do NCM/SH. Tais produtos, em razão da natureza de bebida láctea, encontram-se regularmente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e destinam-se a diversas finalidades culinárias, utilizados em um sem número de receitas alimentares, tanto doces, como salgadas, como receitas de bebidas geladas (como drinks à base de leite); em receitas de doces (como pavês, coberturas) e, em receitas salgadas (strogonoff, molhos e tortas).
b) a inclusão do NCM 0404 no Código CEST 23.002.00, que trata dos “Sorvetes e Preparados para fabricação de sorvete em máquina” não possibilita a inclusão de um produto lácteo na regra do ICMS-ST, pois, os sorvetes e os “Preparados para fabricação de sorvete em máquina” são produtos alimentícios efetivamente definidos em legislação da Anvisa, enquanto que o produto lácteo está sob jurisdição regulatória do MAPA.
Ante o exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1. Os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró V”, de fabricação da consulente, pelo simples fato de terem o NCM 0404.90.00 devem ser incluídos na regra do ICMS-ST, indicados no CEST 23.002.00? 2. O enquadramento à regra do ICMS-ST impõe o preenchimento concomitante do: (a) grupo; (b) do descritivo e; (c) do NCM; do produto sujeito ao ICMS-ST? 3. Para o caso dos produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B”, não é possível enquadrá-los no grupo de sorvete (Grupo 21 e Segmento 23 do Convênio 142/18), visto que são produtos lácteos, com registro no MAPA, se afastando dos sorvetes, que segue as regras da Anvisa? 4. Os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B” são descritos como “bebida láctea UHT”, portanto diversos do chamado “preparado para fabricação de sorvete em máquina”. Dessa forma também não se incluem no ICMS-ST do CEST 23.002.00? 5. Os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B” são utilizados para a produção de receitas culinárias diversas, assim, e por serem transformados, não se incluem na regra do ICMS-ST? É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de laticínios” - CNAE 1052-0/00.
A resposta da consulta partirá da premissa de que a classificação fiscal atribuída aos produtos pela consulente está correta, ressalvando-se que a competência para determinação definitiva da classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o art. 2º, do anexo X, do RICMS/MT, a aplicação do regime de substituição tributária restringe-se, exclusivamente e cumulativamente, aos bens e mercadorias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) a classificação fiscal na NCM/SH do produto deve estar listada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT;
b) a discriminação do produto deve estar em conformidade com a descrição constante no Apêndice;
c) o produto deve estar vinculado ao segmento correspondente.
Portanto, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS/MT, não basta que esteja classificada em código NCM constante do Apêndice, sendo imprescindível o atendimento cumulativo de todas as condições estabelecidas na legislação.
Estabelecidas essas premissas fundamentais, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente. 1. Os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró V”, de fabricação da consulente, pelo simples fato de terem o NCM 0404.90.00 devem ser incluídos na regra do ICMS-ST, indicados no CEST 23.002.00? Não. O CEST 23.002.00 refere-se especificamente ao segmento de “Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas”. Conforme estabelece o artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, para sujeição ao regime de substituição tributária não basta a correspondência do código NCM, sendo imprescindível também a identificação com a descrição do produto e sua vinculação ao segmento específico. Portanto, produtos que, embora classificados no código NCM 0404.90.00, não correspondam à descrição "preparados para fabricação de sorvete em máquina" nem estejam vinculados ao segmento de sorvetes, não se submetem ao regime de substituição tributária previsto para o CEST 23.002.00.
2. O enquadramento à regra do ICMS-ST impõe o preenchimento concomitante do: (a) grupo; (b) do descritivo e, (c) do NCM; do produto sujeito ao ICMS-ST? Sim. Conforme expressamente estabelecido no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, a aplicação do regime de substituição tributária exige o cumprimento cumulativo dos três requisitos, quais sejam: (a) classificação fiscal na NCM/SH listada no Apêndice; (b) correspondência com a descrição do produto constante no Apêndice; e (c) vinculação ao segmento específico indicado na legislação.
3. Para o caso dos produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B”, não é possível enquadrá-los no grupo de sorvete (Grupo 21 e Segmento 23 do Convênio 142/18), visto que são produtos lácteos, com registro no MAPA, se afastando dos sorvetes, que segue as regras da Anvisa? A aplicação do regime de substituição tributária considera as condições impostas pelo art. 2º, do Anexo X, do RICMS/MT, sendo irrelevante para tal enquadramento qual é o órgão federal responsável pela fiscalização do produto.
4. Os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B” são descritos como “bebida láctea UHT”, portanto diversos do chamado “preparado para fabricação de sorvete em máquina”. Dessa forma também não se incluem no ICMS-ST do CEST 23.002.00? A descrição associada ao código CEST 23.002.00 refere-se especificamente à “Preparados para fabricação de sorvete em máquina”. Se os produtos "Lacto Pró M" e "Lacto Pró V", descritos como "bebida láctea UHT", não correspondem a essa descrição específica, não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária vinculado ao referido CEST, ainda que classificados no código NCM 0404.90.00, em observância ao princípio da cumulatividade de requisitos previsto no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT.
5. Os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B” são utilizados para a produção de receitas culinárias diversas, assim, e por serem transformados, não se incluem na regra do ICMS-ST? A legislação que disciplina o regime de substituição tributária do ICMS no Estado de Mato Grosso não estabelece, como regra geral, a exclusão específica para produtos sujeitos a posterior transformação.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de junho de 2025.