................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ................., inscrita no CNPJ sob o n° ................e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ............., formulou consulta para dirimir dúvidas acerca do cálculo de ICMS-ST.
A consulente, brevemente, relaciona mercadorias e questiona sobre a aplicação de benefícios fiscais relativos ao ICMS em operações com esses produtos, especialmente no que se refere à aplicação simultânea de regimes como a Substituição Tributária (ST), a redução de base de cálculo e a desoneração de alíquotas conforme os Convênios ICMS 52/91 e 100/97, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Comércio varejista de ferragens e ferramentas– (C.N.A.E.: 4744-0/01).
Diante do relato da consulente, inferem-se os seguintes questionamentos:
1) Os produtos estão sujeitos à aplicação simultânea de Substituição Tributária e redução de base de cálculo, conforme o Convênio ICMS 52/91?
Resposta:
Sim. Desde que as mercadorias atendam aos requisitos legais previstos em cada normativo, é possível a aplicação simultânea da Substituição Tributária disciplinada no anexo X do RICMS e da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91.
2 ) Nos produtos listados no Convênio ICMS 100/97, há isenção do ICMS nas vendas internas ou redução proporcional? Em caso de proporcionalidade, como deve ser feito o cálculo?
Resposta:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Convênio ICMS 100/97 tem aplicação restrita a insumos agropecuários. Nesse contexto, ressalvada a menção a fertilizantes, os demais produtos indicados pela consulente na presente consulta não se enquadram nas hipóteses previstas nesse convênio.
O Convênio ICMS 100/97 trata em suas cláusulas de benefícios distintos a depender do produto e da operação realizada. Em relação aos benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda, combinado com a cláusula terceira, o Estado de Mato Grosso internalizou o benefício no Regulamento do ICMS concedendo isenção de ICMS nas operações internas. O art. 115 do Anexo IV do RICMS apresenta a lista de insumos agropecuários beneficiados com isenção nas operações internas. Dessa forma, caso o produto comercializado esteja incluído nessa relação e a operação atenda às condições estabelecidas no referido artigo, haverá isenção de ICMS.
Por outro lado, em relação ao benefício previsto na cláusula terceira – A do Convênio ICMS 100/97, o Estado de Mato Grosso internalizou tal benefício nos termos do art. 31-A do anexo V do RICMS. Sendo assim, em relação as operações internas realizadas com insumos listados no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, e desde que atendidas às condições estabelecidas no referido artigo, o benefício a ser aplicado é o de redução da base de cálculo.
A demonstração do cálculo referente à hipótese de redução da base de cálculo será apresentada na resposta à pergunta nº 3."
3) No caso dos fertilizantes, aplica-se apenas a redução da base de cálculo ou também é necessário reduzir proporcionalmente a alíquota? Se for proporcional, qual é o procedimento de cálculo?
Resposta:
No caso dos fertilizantes aplica-se a regra contida no art. 31-A, do anexo V do RICMS, a seguir:
Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Para exemplificar, suponhamos uma comercialização interna de fertilizantes em que o valor da operação é R$ 1.000 reais, assim, vamos considerar a alíquota de 4% para o ICMS e fazer o cálculo de redução da base de cálculo para que a carga tributária seja equivalente a 4% sobre o valor da operação.
· Valor da operação: R$ 1.000,00
· Queremos que a carga tributária seja equivalente a 4% do valor da operação, ou seja, R$ 40,00 de ICMS.
Agora, ajusta-se a base de cálculo de forma que, ao aplicar a alíquota de 17% (alíquota geral), o ICMS cobrado seja equivalente a R$ 40,00 (que corresponde a 4% de R$ 1.000,00).
Vamos chamar o valor da nova base de cálculo de B. A fórmula para o ICMS será:
Agora, aplicamos 17% de ICMS sobre a base de cálculo ajustada de R$ 235,29:
Portanto, a redução proporcional deve ser aplicada exclusivamente sobre a base de cálculo, não sendo necessário qualquer ajuste na alíquota.
Ressalta-se a consulente não informou o período temporal em que ocorreu a operação com fertilizante ou se refere a operações que ainda irão ocorrer, o que prejudica a precisão da resposta, portanto deve observar as demais determinações contidas no art. 31-A do anexo V do RICMS
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos