Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/20/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefícios Fiscais
Transferência de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 074/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIOS FISCAIS – PRODEIC: (1) OPÇÃO A CADA OPERAÇÃO. (2) OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – INAPLICABILIDADE.

Nos termos dos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, o estabelecimento beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS ou na legislação tributária, vedada a incidência cumulativa de benefícios fiscais na mesma operação.

O credenciamento para usufruir os benefícios fiscais do PRODEIC não obriga o contribuinte optante a fruí-los, ficando a seu critério a escolha de outro tratamento tributário previsto para a operação, inclusive optar pela tributação integral, seja a cada operação ou a cada período de apuração.

Os benefícios de crédito outorgado concedidos no âmbito do PRODEIC não se aplicam às operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019.

Às operações internas de transferência de mercadorias, não se aplicam benefícios fiscais, pois não tributadas pelo ICMS.

Quanto às operações internas de transferência de mercadorias, não se aplica benefícios fiscais, pois não tributadas pelo ICMS (sobre o tema vide a Nota Técnica n° 008/2024 – UDCR/UNERC, disponível no Portal da Legislação desta SEFAZ).

Questionamento 4

Os recolhimentos ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto n° 288/2019, deverão ocorrer no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS pelo contribuinte, ou seja, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso I do artigo 1° c/c inciso IV do artigo 3° ambos da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Consideram-se satisfeitas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de maio de 2024.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos