Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/12/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisições interestaduais
Aeronaves/Partes/Peças
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 142/2024-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – AERONAVE USADA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO.

Até 31/12/2023 a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas era o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense.

A partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023, em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, a aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que não tributada na origem, haverá diferença de alíquotas de ICMS a ser recolhida, uma vez que as bases de cálculo passaram a ser distintas.


..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., Bairro ... – .., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas na aquisição de aeronave usada para integrar seu ativo imobilizado, que foi desincorporada do ativo de estabelecimento localizado no Estado do Parana

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que, em .../.../20..., adquiriu uma “aeronave HAWKER BEECHCRAFT PR (NCM 88023010), em operação interestadual, para integrar seu ativo imobilizado conforme NFe ... emitida por .... .... CNPJ: ...., Insc. Estadua l:... com sede no município de ...PR.

Explica que o referido bem foi desintegrado do ativo imobilizado da empresa remetente acima mencionada e que não houve destaque do ICMS na Nota Fiscal correspondente, haja vista o disposto no inciso XIV do artigo. 3º do RICMS do Estado do Paraná.

Interpreta, em síntese, que na hipótese de não ser tributada a operação na origem, não há valor a recolher à título de ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, de acordo com o previsto no § 3° do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Como deve ser o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, haja vista que a base de cálculo do ICMS na origem foi zero?

2 - O destinatário do Estado de Mato Grosso (consulente) também fica desobrigado de recolher o ICMS diferencial de alíquotas DIFAL ou deverá ser recolhido?

3 - Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, qual deve ser o procedimento para recolhimento do DIFAL nessa operação? Pode ser utilizado o benefício do Convenio 52/91 tendo em vista que seu NCM (88023010) está relacionado no anexo do referido convenio?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 132 do RICMS.

Ainda em preliminar, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, isto é, 17/11/2023.

Em síntese, a consulente almeja esclarecimento sobre a incidência do ICMS na aquisição interestadual de aeronave usada, com mais de 12 (doze) meses de uso, cuja operação não foi tributada na origem.

Pois bem, inicia-se transcrevendo os dispositivos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que estabelecem os elementos quantitativos da hipótese de incidência do imposto, decorrente da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, veja-se: Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos infere-se, em relação aos critérios quantitativos da regra de incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", sob análise, as seguintes conclusões:
- a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
- a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.

Merecem destaque, também, as disposições do § 3° do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998 que, na hipótese, estabelece que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Assim, até 31/12/2023, caso a operação de entrada não tivesse sido tributada na origem, considerando que a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas era o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não havia valor a recolher aos cofres mato-grossense.

No entanto, a partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023 em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que não tributada na origem, haverá diferença de alíquotas de ICMS a ser recolhida, uma vez que as bases de cálculo passaram a ser distintas.
De modo que será utilizada a base de cálculo da origem para o cálculo do imposto na origem e a base de cálculo do destino para o cálculo do diferencial de alíquotas. Informa-se que está disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda a Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC que exemplifica o cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual quando não há tributação na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS diferencial de alíquota, no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0.

Diante do exposto, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de julho de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos