Texto INFORMAÇÃO Nº 194/2025 - UDCR/UNERC
Em resumo, expõe a consulente que o benefício fiscal “VOE-MT” prevê redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição interna de querosene de aviação-QAV realizado por empresas que atuam no ramo de transporte aéreo de passageiros e de cargas.
Explica que o Decreto n° 625/2016, regulamentador da Lei que concede o benefício fiscal “VOE-MT”, dispõe em seu artigo 6°, inciso VI, §5°, que “Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos na lei e neste regulamento com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS’’.
Aduz a interessada que a presente consulta visa esclarecer se, em face da vedação supra, a empresa estaria impedida de solicitar a centralização de sua inscrição no CCE/MT em um único estabelecimento, tendo em vista que usufrui do benefício fiscal “VOE-MT”.
Entende que a centralização de inscrição não é considerada um benefício fiscal, e que, por isso, estaria apta a operar com a inscrição única no estado e apta a solicitar o pedido.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
2 - Caso seja possível o pedido de centralização do CCE/MT em um único estabelecimento, com a continuidade da fruição do benefício fiscal “VOE-MT” autorizado através do Comunicado VOE-MT 001/2023, a empresa teria algum impacto no referido Regime, já que a inscrição passaria a ser única?
Preliminarmente, em pesquisa as informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de “Transporte aéreo de passageiros regular – CNAE 5111-1/00” e, entre outras, a atividade secundaria de “Transporte aéreo de carga – 5120-0/00”; bem como, que fez opção pelo benefício fiscal “VOE-MT”.
Ainda em preliminar, incumbe informar que a Portaria SEFAZ n° 005/2014, citada pela consulente, que tratava do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, foi revogada pela Portaria SEFAZ n° 059/2025, que, a partir de então, passou a disciplinar a matéria.
Pois bem, no que se refere a centralização de inscrição, a Portaria SEFAZ n° 059/2025, em seu artigo 6°, dispõe que:
Ademais, é importante deixar claro que a centralização de inscrição não configura benefício fiscal.
O Regulamento do ICMS de Mato Grosso, em seu artigo 12 e seguintes, enumera o que é considerado benefício fiscal para efeito de aplicação da legislação mato-grossense, e, entre esses, não consta a centralização de inscrição em um único estabelecimento.
Quanto às dúvidas suscitadas pela consulente, se haveria vedação/impedimento para optar pela centralização da inscrição, tendo em vista o fato de que a empresa já usufrui do benefício fiscal VOE-MT, para resposta, necessário se faz trazer à colação trechos do Decreto n° 625/2016, já com a redação atualizada, o qual regulamenta a Lei n° 10.395/2016, que dispõe sobre o benefício fiscal “VOE-ME”:
Art. 4° São beneficiárias exclusivas do incentivo previsto no Programa VOE MT as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transportes de passageiros e/ou cargas com conexão, destino ou origem em municípios localizados no Estado de Mato Grosso.
(...)
Art. 5° Poderão ser enquadradas no Programa VOE MT, as empresas e as rotas aéreas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - operar rotas aéreas de forma regular em 2 (dois) ou mais municípios do Estado de Mato Grosso, nos casos de voos regionais e nacionais;
Art. 5°-A A fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto também fica condicionada à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. (efeitos 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 309/19)
§ 1° Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no caput deste artigo, o beneficiário deverá:
I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;
II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, contendo todas as suas prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
III - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6° As empresas enquadradas no Programa VOE MT fruirão dos seguintes benefícios:
I - base de cálculo do ICMS reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 2 (dois) municípios deste Estado; (Nova redação dada pelo Dec. 1.370/2025)
§ 5° Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos na lei e neste regulamento com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.
Art. 10-A As empresas de transporte aéreo, interessadas em fruir dos benefícios previstos no Programa VOE MT, deverão efetivar o credenciamento junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, observados os procedimentos descritos em ato normativo expedido por aquela Secretaria. (Acrescentado pelo Dec. 1.149/2021)
(...).
Entretanto, a centralização de inscrição, de que trata o artigo 6° da Portaria n° 059/2025, não configura benefício fiscal, logo, não há impedimento legal para que a empresa mesmo estando autorizada a fruir o benefício “VOE MT”, possa optar pela centralização da inscrição.
Por derradeiro, importa esclarecer que o COMUNICADO VOE MT 001/2023, expedido pela SEDEC, não prevê condições adicionais para fruição do benefício, além das previstas no mencionado Decreto n° 625/2016. O Comunicado apenas autoriza à empresa a fruir o benefício “VOE MT”, que consiste na redução de base de na aquisição de querosene de aviação-QAV e define o percentual. Eis a transcrição do comunicado:
Art. 2º O benefício para as duas empresas corresponde a “redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 7 (sete) municípios do Estado”, conforme inciso V, Art. 4º da Lei n° 10.395/ 2016.
Questão 1 - Há a algum impedimento da realização do pedido de centralização do CCE/MT em um único estabelecimento, conforme art. 28 da Portaria SEFAZ n° 005/2014, em virtude da determinação contida no art. 6°, inciso VI, §5° do Decreto n° 625/2016?
Assim, a centralização de inscrição que antes era tratada no artigo 28 da Portaria SEFAZ N° 005/2014, passou a ser disciplinada no artigo 6° da Portaria n° 059/2025.
Voltando à questão, a resposta é negativa. Em que pese o § 5° do inciso VI do artigo 6° do Decreto n° 625/2016 vedar a cumulação dos incentivos fiscais previstos na lei e no regulamento com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS, a centralização de inscrição no CCE/MT em único estabelecimento não é considerado benefício fiscal.
Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2025.
DE ACORDO:
APROVADA.