Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:194/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/24/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Centralização Escrita Fiscal
Inscrição Estadual
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 194/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CENTRALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS ESTABLECIMENTOS NO CCE/MT – INSCRIÇÃO ESTADUAL ÚNICA – BENEFÍCIO FISCAL “VOE-MT” – NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE NA FRUIÇÃO.

A centralização de inscrição no CCE/MT em único estabelecimento não é considerada benefício fiscal.

Não há impedimento legal para que a empresa que usufrua do benefício fiscal VOE-MT, previsto no Decreto n° 625/2016, possa optar pela centralização de inscrição no CCE/MT

..., empresa estabelecida na Av. ..., s/n°, ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a possibilidade de haver algum impedimento/vedação legal em optar pela centralização de inscrição estadual dos estabelecimentos no CCE/MT, tendo em vista ser optante pelo benefício fiscal “VOE-MT” concedido através do Comunicado VOE-MT 001/2023.

Em resumo, expõe a consulente que o benefício fiscal “VOE-MT” prevê redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição interna de querosene de aviação-QAV realizado por empresas que atuam no ramo de transporte aéreo de passageiros e de cargas.

Explica que o Decreto n° 625/2016, regulamentador da Lei que concede o benefício fiscal “VOE-MT”, dispõe em seu artigo 6°, inciso VI, §5°, que “Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos na lei e neste regulamento com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS’’.

Aduz a interessada que a presente consulta visa esclarecer se, em face da vedação supra, a empresa estaria impedida de solicitar a centralização de sua inscrição no CCE/MT em um único estabelecimento, tendo em vista que usufrui do benefício fiscal “VOE-MT”.

Entende que a centralização de inscrição não é considerada um benefício fiscal, e que, por isso, estaria apta a operar com a inscrição única no estado e apta a solicitar o pedido.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa as informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de “Transporte aéreo de passageiros regular – CNAE 5111-1/00” e, entre outras, a atividade secundaria de “Transporte aéreo de carga – 5120-0/00”; bem como, que fez opção pelo benefício fiscal “VOE-MT”.

Ainda em preliminar, incumbe informar que a Portaria SEFAZ n° 005/2014, citada pela consulente, que tratava do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, foi revogada pela Portaria SEFAZ n° 059/2025, que, a partir de então, passou a disciplinar a matéria.

Pois bem, no que se refere a centralização de inscrição, a Portaria SEFAZ n° 059/2025, em seu artigo 6°, dispõe que:

Veja-se que a Portaria não prevê condições específicas para que a empresa possa optar pela centralização de inscrição dos estabelecimentos.

Ademais, é importante deixar claro que a centralização de inscrição não configura benefício fiscal.

O Regulamento do ICMS de Mato Grosso, em seu artigo 12 e seguintes, enumera o que é considerado benefício fiscal para efeito de aplicação da legislação mato-grossense, e, entre esses, não consta a centralização de inscrição em um único estabelecimento.

Quanto às dúvidas suscitadas pela consulente, se haveria vedação/impedimento para optar pela centralização da inscrição, tendo em vista o fato de que a empresa já usufrui do benefício fiscal VOE-MT, para resposta, necessário se faz trazer à colação trechos do Decreto n° 625/2016, já com a redação atualizada, o qual regulamenta a Lei n° 10.395/2016, que dispõe sobre o benefício fiscal “VOE-ME”:

Note-se que o transcrito § 5° do artigo 6°, de fato, veda a cumulação dos incentivos fiscais previstos na lei e nesse regulamento com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.

Entretanto, a centralização de inscrição, de que trata o artigo 6° da Portaria n° 059/2025, não configura benefício fiscal, logo, não há impedimento legal para que a empresa mesmo estando autorizada a fruir o benefício “VOE MT”, possa optar pela centralização da inscrição.

Por derradeiro, importa esclarecer que o COMUNICADO VOE MT 001/2023, expedido pela SEDEC, não prevê condições adicionais para fruição do benefício, além das previstas no mencionado Decreto n° 625/2016. O Comunicado apenas autoriza à empresa a fruir o benefício “VOE MT”, que consiste na redução de base de na aquisição de querosene de aviação-QAV e define o percentual. Eis a transcrição do comunicado:

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Primeiramente, importa esclarecer que a Portaria SEFAZ n° 005/2014 foi revogada pela Portaria SEFAZ n° 059/2025, que, a partir de então, passou a tratar de forma especifica das regras concernentes ao Cadastro de Contribuintes.

Assim, a centralização de inscrição que antes era tratada no artigo 28 da Portaria SEFAZ N° 005/2014, passou a ser disciplinada no artigo 6° da Portaria n° 059/2025.

Voltando à questão, a resposta é negativa. Em que pese o § 5° do inciso VI do artigo 6° do Decreto n° 625/2016 vedar a cumulação dos incentivos fiscais previstos na lei e no regulamento com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS, a centralização de inscrição no CCE/MT em único estabelecimento não é considerado benefício fiscal.

Resposta negativa.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2025.




Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:


Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição