Texto Senhor Secretário: A empresa em epígrafe, inscrita no CCE sob. Nº ......, reportando-se ao requerimento apresentado via “fax”, em 18.07.91, pretendendo adquirir um TRATOR MULLER TS 22, no valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), requer parcelamento em 10 (dez) pagamentos do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, incidente na aquisição de bens do ativo imobilizado, que, neste caso, correspondera a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros). O parcelamento de débito fiscal é matéria tratada pelos artigos 546 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Entretanto, o instituto só alcança débitos fiscais oriundos de Notificação/Auto de Infração. É bem verdade que a Portaria Circular nº 018/91-SEFAZ, de 22.03.91, concedeu parcelamento de crédito tributário constituído ou não. Todavia, a referida Portaria não se aplica a imposto lançado e não recolhido com fato gerador posterior ao mês de fevereiro de 1991, inclusive. O Regulamento do ICMS prevê que o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto (§ 2º do art.74 do RICMS), sendo seu pagamento efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretario da Fazenda (art. 88 do mesmo Diploma Legal). Em sendo o adquirente contribuinte obrigado a escrituração fiscal e não estando submetido a regime especial de fiscalização (art.74, §§ 1º e 2º do RICMS), o diferencial de alíquota integrará o imposto a recolher referente ao mês da entrada da mercadoria no estabelecimento. Portanto, é de se indeferir o pleito do interessado por falta de previsão legal, que o ampare. É a informação, S.M.J. Assessoria de Assuntos Tributários, Cuiabá, 30 de julho de 1 991.