Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:215/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/01/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Cancelamento de Documento Fiscal
Devolução Simbólica
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 215/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL – OPERAÇÃO DE RETORNO NÃO REALIZADA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – IMPOSSIBILIDADE.

A Nota Fiscal de devolução simbólica só é permitida nos casos expressamente previstos na legislação.

Não cabe emissão de nota fiscal de devolução simbólica para cancelamento de nota fiscal já emitida em operação de retorno de mercadoria, tendo em vista que não ocorreu a operação.


..., produtor rural, estabelecido no loteamento, Lotes Rurais ... a ... ..., Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CPF nº..., formulou consulta sobre o cancelamento de uma nota fiscal extemporaneamente.

A consulente narra que emitiu a nota fiscal eletrônica, no dia .../.../2025, numa operação de retorno de mercadoria com a CFOP 1906.

Contudo, faz-se necessário a anulação da referida nota fiscal, mas já estava ultrapassado o prazo limite para o procedimento previsto no artigo 24 da Portaria nº 160/2021.

Neste contexto, fez o seguinte questionamento:

Caberia a emissão de uma nota fiscal de saída simbólica, com CFOP 5.949, porque inexiste código específico para a situação descrita (em virtude da perda do prazo de cancelamento extemporâneo)?

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 13/12/2012.

As questões suscitadas pela consulente referem-se à obrigação acessória, relativas ao cancelamento de nota fiscal extemporânea.

Em relação ao questionamento apresentado convém trazer dispositivos que tratam da emissão de nota fiscal, conforme se transcreve: Segundo a narrativa da consulente, a nota fiscal que precisa ser cancelada se trata de nota fiscal de retorno da mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, sendo que não há maior detalhamento do tipo de operação que foi realizada, se interna ou interestadual.

Infere-se que a operação de retorno não se concretizou, sendo assim, nos termos do artigo 178, I, combinado com as disposições do artigo 353, ambos do RICMS, não há possibilidade de emissão de nota fiscal de saída, pois além de não haver previsão desta nota fiscal de saída simbólica, não houve a saída efetiva da mercadoria, que justificasse a emissão do respectivo documento fiscal.

Sendo assim, como já houve a fruição do prazo previsto na Portaria nº 160/2021, que prevê procedimento próprio para o cancelamento da nota fiscal extemporânea, por se tratar de questão de caráter procedimental, a consulente deverá buscar informações junto ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte para resolução do problema, cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

De acordo

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada

José Elson Matias dos Santos
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)