Texto INFORMAÇÃO 158/2025 - UDCR/UNERC
Os produtos classificados no código NCM 3824.99.77, identificados como fertilizantes foliares com manganês, estão abrangidos pela redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso II do caput do art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT. Contudo, para o exercício de 2024, a carga tributária final incidente nas operações com esses produtos deve observar os percentuais diferenciados fixados no § 3º, inciso III, alínea “b”, do mesmo artigo, que prevalecem sobre a regra geral do caput
A consulente informa que atua como industrial e exerce a atividade de Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais no Estado da Bahia e que atua em mais de 15 (quinze) unidades da Federação, dentre elas, o Estado de Mato Grosso.
Afirma que dentre os produtos fabricados e comercializados, encontram-se aqueles classificados no código NCM 3924.99.77 constantes da Tabela TIPI.
Esclarece que esses “produtos são compostos por metabolitos naturais retirados do processo de fermentação de comunidades de bactérias e, posteriormente, enriquecidos com carbono orgânico e minerais como nitrogênio e manganês, promovendo o ganho de resistência induzida e adquirida das plantas no combate às pragas, além de melhorar a absorção de nutrientes e de água”.
Alega que a Receita Federal do Brasil classificou o fertilizante foliar mineral misto, contendo manganês (Mn) e nitrogênio (N), com manganês como o constituinte essencial, em forma líquida e indicado para reposição rápida de Mn em solos empobrecidos, no código NCM 3824.99.77, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 98.253/2019.
Entende que o produto não pode ser classificado na posição 31.05 da TIPI como adubo, pois essa classificação é restrita a produtos que contenham nitrogênio, fósforo ou potássio como constituintes essenciais.
Afirma que o RICMS/MT prevê, no art. 31-A do Anexo V, redução da base de cálculo do ICMS para saídas internas e interestaduais de adubos simples e fertilizantes. Reproduziu o dispositivo.
Entende que nas operações internas e interestaduais realizadas com os produtos classificados no código NCM 3824.99.77 pode ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, conforme previsão do inciso II do §1º do art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT.
Assim, questiona:
1. A Consulente está correta ao aplicar a redução na base de cálculo prevista no inciso II do §1º do art. 31-A, Anexo V do RICMS/MT? 2. Caso o entendimento da Consulente não esteja de acordo com o dispositivo mencionado, qual seria o tratamento tributário do ICMS para mercadorias classificadas no código NCM 3824.99.77?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta
Pois bem, para principiar o deslinde da questão suscitada pela consulente, passa-se a analisar os produtos classificados no código NCM 3824.99.77, objeto de questionamento.
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a posição 3824.99.77 corresponde aos seguintes produtos:
O Convênio ICMS 26/2021 que prorrogou e alterou o Convênio ICMS 100/97, veio reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com inúmeros insumos agropecuários.
Entre as alterações materializadas pelo acordo celebrado no dia 12 de março de 2021 está o acréscimo das cláusulas terceira-A e terceira-B ao Convênio ICMS 100/97, estabelecendo redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos insumos agropecuários especificados.
A mencionada benesse foi internalizada na legislação mato-grossense no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, cuja redação se transcreve a seguir:
Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
(...)
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 1°-A A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 4° A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
§ 5° Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4° deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.
Nota-se do texto normativo transcrito que, será admitida a redução da base de cálculo nas operações de importações, saídas internas e interestaduais com os produtos constantes dos incisos I e II do artigo 31-A do Anexo V do RICMS.
Quanto aos produtos especificados pela consulente, tendo em vista que estão arrolados no inciso II do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, reproduzido anteriormente, conclui-se que tais produtos estão contemplados com o benefício que resulta em redução da carga tributária final nas operações ali descritas.
Contudo, é importante destacar que, especificamente para o exercício de 2024, a carga tributária aplicável não corresponde ao percentual de 4% indicado no caput do art. 31-A, mas sim aos percentuais previstos no § 3º, inciso III, alínea “b”, do mesmo artigo, que prevalecem temporariamente sobre a regra geral.
Assim, nas operações realizadas no ano de 2024 com os produtos classificados no código NCM 3824.99.77, observa-se:
· Nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente a 3%; · Nas operações interestaduais com alíquota de 4%, a carga será equivalente a 3,70%; · Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a carga será equivalente a 5,10%.
Portanto, informa-se que os produtos “adubos simples e compostos e fertilizantes” classificados no código NCM 3824.99.77 são alcançados pelo benefício fiscal de redução na base de cálculo, conforme previsto no inciso II do §1º do art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT, devendo-se observar, no entanto, os percentuais específicos de carga tributária previstos para o ano de 2024, nos termos do §3º, inciso III, alínea "b", do mesmo dispositivo.
Considera-se respondidos os questionamentos da consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2025.
Aprovada: