Texto: DECRETO Nº 1.152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. . Publicada na p. 4 da Edição Extra do DOE de 25.11.2024. . Consolidado atéo Decreto 1.470/2025.
Regulamenta a Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, que “Cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2024/02380, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, que criou a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT, DECRETA:
Parágrafo único As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, mineral, de agricultura e de serviços.
§ 1º Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo, após indicação da entidade, terão seu assento ratificado pelo Governador do Estado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão esta condição em virtude de: a) envolvimento em atos que sejam contrários à legalidade, moralidade e finalidade públicas; b) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias no período de 1 ano; c) decisão da entidade pela qual foi indicado.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta por um Diretor-Presidente e por um Diretor, indicados pela maioria simples do Conselho Deliberativo, demissíveis "ad nutum" também por deliberação da maioria absoluta do mesmo órgão colegiado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.470/2025)
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.470/2025)
Parágrafo único A delegação prevista no inciso VIII será precária e deverá respeitar os regramentos previstos no art. 12 e no art. 13 da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002, caso exercida no âmbito de processo administrativo. Art. 6º O Diretor da INVEST MT tem as seguintes atribuições e competências:(Nova redação dada pelo Dec. 1.470/2025)
Parágrafo único A delegação prevista no inciso VIII será precária e deverá respeitar os regramentos previstos no art. 12 e no art. 13 da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002, caso exercida no âmbito de processo administrativo.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto por: I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que exercerá a presidência do conselho de que trata o caput; II - 1 (um) representante indicado pela MT Participações e Projetos S/A - MTPAR; III - 1 (um) representante indicado pelo Gabinete da Vice-Governadoria; IV - 1 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - Famato; V - 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - Fecomércio/MT; VI - 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - Fiemt; VII - 1 (um) representante indicado pelo Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC.
§ 2º Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente.
§ 3º O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por dois terços de seus membros ou por convocação do Presidente da INVEST MT.
§ 4º O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum de instalação de maioria absoluta, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva, por ocasião das reuniões do Conselho Deliberativo, terão direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 6º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 7º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 8º As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas.
§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros do Conselho de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º O mandato do membro do Conselho Fiscal representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Além das hipóteses previstas no art. 3º, § 2º, deste Decreto, os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de: a) exoneração do cargo em comissão ou efetivo; b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão;
§ 5º As instituições que detém a prerrogativa de indicar os membros do Conselho Fiscal poderão substituí-los a qualquer tempo. Art. 10 Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da INVEST MT, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete: I - fiscalizar a gestão orçamentária, contábil e patrimonial da INVEST MT, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva; II - deliberar sobre as demonstrações contábeis; III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis; IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas; V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.
§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por dois terços de seus membros ou pelo Diretor-Presidente da INVEST MT.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVEST MT informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal perceberão jeton por participação em reunião ordinária, equivalente a DGA-8, limitado a 4 (quatro) pagamentos anuais.
§ 5º O jeton de que trata o § 4º tem natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, e tem o objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho Fiscal pelo comparecimento em reuniões ordinárias.
§ 1º A contratação do pessoal do INVEST MT deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, que observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, após ratificação pelo Governador do Estado.
Parágrafo único Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. Art. 18 O crédito especial previsto no artigo 9º da Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, será utilizado para cobrir as despesas e investimentos de instalação da INVEST MT, e eventuais saldos remanescentes serão aplicados integralmente em suas atividades administrativas e operacionais. Art. 19 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade até a sua completa organização.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC poderá instituir comissão especial de servidores e técnicos para implementar ações administrativas previstas no caput deste artigo. Art. 20 Eventuais omissões normativas em relação a organização e o funcionamento da INVEST MT serão estabelecidas em seu Estatuto Social, desde que não contrariem as disposições previstas na Lei nº 12.631, de 1 de agosto de 2024, e neste Decreto. Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.