Texto: LEI Nº 8.797, DE 08 DE JANEIRO DE 2008. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.3292021.
§ 6º Todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias à advocacia mato-grossense. (Acrescentado pela Lei 11.286/21) Art. 21 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
§ 1º Não caberá recurso voluntário contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo lançamento.
§ 2º Aberta sessão, será verificada a presença de quórum mínimo para julgamento do processo, correspondente a maioria dos conselheiros, por representação, excluído da contagem o Conselheiro Presidente.
§ 3º A presidência do Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o caput será exercida pelo titular da unidade a que se refere o art. 35 desta Lei.
§ 4º O regulamento poderá dispor sobre a elevação do limite de alçada recursal a que se refere o caput.
§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) Redação anterior. (Revogado pela Lei 9.815/12) Redação anterior, revogado pelo art. 25 da Lei 9.226/09, c/c o art. 4º da Lei 9.709/12. §2º (revogado) Redação original. § 2º Em observância a paridade entre as representações, após a contagem do quorum mínimo, e verificada a falta de conselheiros representantes dos contribuintes ou da Fazenda Pública, serão escolhidos, por sorteio, os conselheiros representantes dos contribuintes ou da Fazenda Pública que irão participar do julgamento do processo. Redação anterior dada pela Lei 9.863/12.
§ 1º Desde que respeitadas as mesmas condições, forma e limites definidos em regulamento, o deferimento sumário de que trata este artigo também poderá ser aplicado em relação a créditos tributários consistentes em penalidades propostas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS, quando não implicar recolhimento simultâneo do imposto.
§ 2º Em relação aos créditos tributários alcançados pelo deferimento sumário de que trata o caput deste artigo fica dispensada a aplicação do disposto no § 3º do art. 39-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.