Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1371/2025
03/17/2025
03/17/2025
6
17/03/2025
28/02/2025

Ementa:Altera o Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, que “institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências”.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos de MT - REGULARIZE
Alterou/Revogou:DocLink para 1285 - Alterou o Decreto 1.285/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.371, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra n° 2 do DOE de 17.03.2025, p. 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 10, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de maio de 2025.
(...)."

II - alterado o artigo 14, como segue:

“Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 30 de maio de 2025, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2025.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
LUIS ALBERTO NESPOLO
Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso
EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso