Texto: DECRETO Nº 703, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020. .Publicado na Edição Extra do DOE de 11.11.2020, pág. 1 .Alterado pelo Decreto 1.442/2025 publicado na Edição Extra do DOE de 12/05/2025, pág. 1
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a disponibilização de imóveis públicos em favor de pessoas jurídicas sem fins lucrativos ocorridas até a data da publicação da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020, DECRETA Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização das ocupações de bens imóveis públicos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, prevista nos artigos 65 e 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, mediante os institutos de concessão de uso ou venda. Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se pessoa jurídica sem fins lucrativos aquela dotada de personalidade jurídica própria que: I - não distribua patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, sob qualquer denominação, II - seja idônea, legalmente constituída e estabelecida em Mato Grosso; e III - desenvolva atividades de assistência social, saúde, esportes, educação ou religiosas.
Parágrafo único. As entidades associativas que se enquadrarem nos requisitos do caput poderão regularizar a ocupação de seus bens imóveis públicos, devendo cumprir todas as condições estabelecidas neste Decreto. Art. 3º Para que seja considerada de comprovado interesse social a pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá desenvolver atividades de interesse social e assistencial que contemple: I - proteção social: democratização do acesso aos benefícios, programas e projetos de enfrentamento a pobreza, com perspectiva intergovernamental; II - inclusão: articulação com as redes de apoio sociais, voltadas para as populações em situação de vulnerabilidade social, assegurando o atendimento; III - promoção do acesso da população de risco social a programas que garantem os direitos de cidadania, através da articulação e parcerias com o setor público e privado; IV - desenvolvimento de ações de orientação e capacitação técnica e gerencial com regularidade, nas áreas de saúde, esportes e educação; V - atividades gerais nas áreas de saúde, esportes e educação em benefício de pessoas vulneráveis economicamente. Parágrafo único Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica sem fins lucrativos deve comprovar: I - instalações físicas adequadas, ou, caso não possua, demonstrar por meio de documentos a forma como realiza suas atividades para fins de análise; II - mão-de-obra suficiente para o desenvolvimento das atividades propostas. Art. 4º A regularização será formalizada por meio de processo administrativo perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a requerimento do interessado ou ex officio.
§ 1º A instrução processual deverá conter os seguintes documentos: I - requerimento, contendo qualificação da pessoa jurídica sem fins lucrativos e documentos probatórios que comprovem o atendimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º; II - cópia da lei de declaração de utilidade pública; III - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; IV - cópia do Estatuto Social registrado em cartório, comprovando estar legalmente constituída e instituída em Mato Grosso; V - cópia de RG, do CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal; VI - cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório; VII - cópia das atas das últimas 03 (três) reuniões do Conselho Deliberativo; VIII - comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica sem fins lucrativos, podendo ser aceito comprovante de fatura de água, energia elétrica ou telefone fixo, relativo ao mês corrente ou anterior; IX - comprovação documental que executa atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação; X - projeto de atividades de interesses sociais e assistenciais a serem desenvolvidas, incluindo a comprovação de capacidade de atendimento por meio de recursos financeiros e pessoal; XI - Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.receita.fazenda.gov.br); XII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br); XIII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais relativa ao domicílio ou sede de pessoa jurídica de direito público ou privado; XIV - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (www.receita.fazenda.gov.br); XV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br); XVI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho (www.tst.jus.br/certidao); XVII - outros documentos exigíveis para formalização do instrumento de regularização, conforme normatização específica editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º Na hipótese de o processo ser instaurado ex officio a pessoa jurídica sem fins lucrativos será notificada, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar a documentação prevista no parágrafo primeiro deste artigo, e não havendo resposta, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá certificar nos autos a improcedência da regularização, realizando-se de imediato a notificação para desocupação do imóvel no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.
§ 3º O processo será indeferido e a pessoa jurídica sem fins lucrativos notificada para desocupar o imóvel no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, quando: I - não atender os requisitos de qualificação como pessoa jurídica sem fins lucrativos que preste serviço de interesse social e assistencial ou não comprovar ter sido declarada legalmente de utilidade pública; II - o processo não esteja devidamente instrumentalizado com todos os documentos previstos exigíveis, e a pessoa jurídica sem fins lucrativos notificada não apresente a documentação faltante no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Havendo processo judicial a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá comunicar a Procuradoria Geral do Estado com o objetivo de ser oficiado o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário no que se refere às medidas adotadas para a regularização, seja por meio da concessão de uso, venda ou retomada do imóvel. Art. 5º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania será responsável pela análise da qualificação da pessoa jurídica sem fins lucrativos prevista nos artigos 2º e 3º deste Decreto, relativa a comprovação de interesse social em seus aspectos sociais e assistenciais, bem como adequação das instalações físicas, capacidade de atendimento e prestação de serviços de interesse social e assistencial, conforme previsto no projeto apresentado, mediante visita técnica e elaboração do respectivo de laudo técnico.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC analisar as exigências de qualificação e capacidade da pessoa jurídica sem fins lucrativos no prazo de até 40 (quarenta) dias, devolvendo os autos à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º Caso a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania emita laudo técnico opinando pela incapacidade da pessoa jurídica sem fins lucrativos, será concedido prazo de 20 (vinte) dias para impugnação do documento.
§ 3º Recebida a impugnação da pessoa jurídica sem fins lucrativos, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania emitirá manifestação quanto aos argumentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para análise sobre a manutenção das conclusões do laudo ou acolhimento da impugnação e prosseguimento do processo.
§ 4º Não sendo acolhida a impugnação, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão notificará a pessoa jurídica sem fins lucrativos indicando a impossibilidade de regularização da ocupação, fixando prazo para desocupação do imóvel em até no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizar a avaliação de mercado dos imóveis objeto de regularização, solicitando apoio da Secretaria de Infraestrutura e Logística em caso de impossibilidade técnica. Art. 7º A regularização da ocupação realizada por meio de concessão de uso onerosa não poderá ser concedida em prazo superior a 30 (trinta) anos, devendo constar no instrumento a destinação específica e as atividades sociais e assistenciais desenvolvidas pela pessoa jurídica sem fins lucrativos.
§ 1º A onerosidade da concessão será formalizada com o encargo de manter a destinação do imóvel, inclusive respeitando a sua utilização para fins não lucrativos, e mediante pagamento de12 (doze) parcelas mensais anualmente de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel, podendo ser aplicadas as seguintes isenções parciais ou integrais: I - fará jus a 50% (cinquenta por cento) a título de isenção parcial a pessoa jurídica sem fins lucrativos que mantém projetos sociais e assistenciais que atenda no mínimo 200 (duzentos) assistidos regularmente no período de 12 (doze) meses. II - fará jus a 75% (setenta e cinco por cento) a título de isenção parcial a pessoa jurídica sem fins lucrativos que mantém projetos sociais e assistenciais que atenda no mínimo 400 (quatrocentos) assistidos regularmente no período de 12 (doze) meses. III - fará jus a 100% (cem por cento) a título de isenção integral a pessoa jurídica sem fins lucrativos que mantém projetos sociais e assistenciais que atenda no mínimo 800 (oitocentos) assistidos regularmente no período de 12 (doze) meses.
§ 2º Para usufruir da isenção mencionada no parágrafo anterior, a pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá comprovar ter sido declarada legalmente de utilidade pública e desenvolver atividades de assistência social, saúde, esportes, educação ou religiosas, mediante laudo técnico emitido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.
§ 3º A pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá se comprometer a demonstrar anualmente o atendimento regular aos assistidos previstos no parágrafo anterior, sob pena de perda da isenção atribuída e consequentemente o pagamento integral da prestação, inclusive retroativamente.
§ 4º A Procuradoria Geral do Estado adotará as providências para a cobrança da diferença das prestações com isenções cujas condições não foram atendidas.
§ 5º O instrumento contratual firmado deverá ser reanalisado quanto às isenções atribuídas e quanto ao reajuste das prestações, mediante Termo Aditivo, a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) de todo período.
§ 6º A responsabilidade pela reparação de possível dano civil e ambiental causado durante a concessão permanecerá a cargo da pessoa jurídica sem fins lucrativos, ainda que no momento da constatação do dever de reparação o imóvel não esteja mais a sua disposição.
§ 7º Ocorrerá imediata rescisão e retomada do imóvel na hipótese de inadimplência ou descumprimento de quaisquer disposições deste artigo, e se, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no instrumento. Art. 8º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 1.442/2025) Redação Original.
§ 1º Na aquisição em processo licitatório a pessoa jurídica sem fins lucrativos ocupante terá preferência, e poderá utilizar a benfeitoria regularmente edificada, autorizada ou consentida pelo Estado de Mato Grosso, como parte do pagamento do valor do bem definido ao final do procedimento.
§ 2º Em caso de opção pelo pagamento parcelado o valor do saldo devedor e das respectivas parcelas serão atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) do período.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, após observar o laudo técnico da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania que concluir pela comprovação na atuação em áreas de interesse social e assistencial ou demonstrar o reconhecimento de utilidade pública: I - atribuir desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel, conforme previsto nos incisos I e III do § 3º do artigo 67 da Lei nº 11.109, de 20 de março de 2020. II - certificar nos autos a necessidade de incluir na matrícula do imóvel a restrição de alienação pelo prazo de 30 (trinta) anos, sob pena de pagamento do valor integral atualizado monetariamente e com incidência de juros legais.
§ 2º A pessoa jurídica sem fins lucrativos poderá utilizar-se da benfeitoria regularmente edificada, autorizada ou consentida pelo Estado de Mato Grosso, como parte do pagamento na aquisição direta.
§ 3º A aquisição somente será concretizada após o pagamento integral do valor da avaliação, podendo ser parcelado na forma do artigo 8º deste Decreto.