Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13034/2025
09/12/2025
09/12/2025
2
12/09/2025
12/09/2025

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação semestral, pela concessionária de energia elétrica em Mato Grosso, da capacidade operacional das subestações para conexão de geração distribuída de energia solar.
Assunto:Painéis Fotovoltaicos
Logística Reversa
Energia Solar/Eólica
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.034, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Autor: Deputado Faissal
. Publicada na Edição Extra do DOE de 12.09.2025, p. 2.
.Vide LEI Nº 12.919/ 2025: Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. A concessionária de energia elétrica que opera no Estado de Mato Grosso deverá divulgar, semestralmente, em meio eletrônico de acesso público, os dados consolidados referentes à capacidade técnica disponível nas subestações elétricas para conexão de sistemas de geração distribuída, com ênfase na fonte solar fotovoltaica.

Art. As informações referidas no art. 1º deverão conter, no mínimo:
I - a identificação e a localização georreferenciada de cada subestação;
II - a capacidade instalada total de cada subestação e os limites técnicos para conexão de geração distribuída;
III - o percentual da capacidade já comprometida com conexões existentes ou solicitadas;
IV - a previsão de reforços e ampliações planejadas ou em andamento.

Art. As informações referidas nos arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da distribuidora e também encaminhadas à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, para fins de acompanhamento e fiscalização da transparência das informações.

Art. O conteúdo das publicações deverá ser atualizado a cada seis meses, com base em dados técnicos auditáveis, respeitados os parâmetros definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. A AGER-MT atuará como órgão auxiliar no monitoramento do cumprimento desta Lei, podendo requisitar informações complementares e promover ações de fiscalização e transparência, observadas suas competências legais.

Art. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei deverá ser comunicado pela AGER-MT à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autoridade competente para apuração de infrações e aplicação das penalidades cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e dos contratos de concessão em vigor.

Parágrafo único A AGER-MT não exercerá poder sancionador sobre os contratos de concessão federal, limitando-se ao papel de fiscalização auxiliar no âmbito estadual.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado