Texto: LEI N° 8.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. Autor: Poder Executivo
§ 1º O disposto no caput somente alcança os recolhimentos e depósitos efetuados por determinação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.
§ 2º Ressalvada a apuração de eventual diferença de valor do principal ou de seus consectários, comprovado o recolhimento ou depósito nos termos deste artigo, fica a empresa beneficiária do PRODEI desobrigada de qualquer encargo para com o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em relação ao período assinalado no caput.
§ 3º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para a empresa beneficiária do PRODEI, autora de recolhimento ou depósito efetuado em consonância com as disposições deste artigo, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra a mesma, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes de recolhimento ou depósito de valores em hipótese mencionada no caput.
§ 4º Quando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior. Art. 2º Fica também convalidada a fruição, efetivada no período de 17 de junho de 2003 a 31 de março de 2006, de benefício previsto no art. 152 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, por estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, sem a antecipação da amortização do valor do ICMS incentivado, autorizado na forma do aludido programa.
§ 1º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial enquadrado na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes da não efetivação da amortização do ICMS incentivado, autorizado em consonância com o PRODEI.
§ 2º Quando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A convalidação de que trata este artigo implica ao estabelecimento industrial, enquadrado na hipótese do caput, a antecipação, para 1º de abril de 2006, do termo final do período de carência, fixado no contrato que lhe outorgou a fruição dos benefícios do PRODEI, bem como do termo de início do período de amortização do valor acumulado do ICMS incentivado, em consonância com a legislação vigente. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.