Texto: PORTARIA N° 161/2018/GSF/SEFAZ
I - fica alterado o inciso I do artigo 10, como segue: I. Descrição dos programas, projetos e ações, com informações concernentes à implementação, acompanhamento e resultados, bem como metas e indicadores propostos; a. Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso; b. Periodicidade: mensal; c. Defasagem máxima: 2 (dois) meses;
II - fica alterado o artigo 32, como segue: Art. 32 A Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública - UPEA da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC, das informações arroladas nos incisos I e II do artigo 19 e no inciso I do artigo 22, e à GPCF as informações da alínea a, inciso II, do artigo 21 desta portaria.
III - fica alterado o artigo 33, como segue: Art. 33 A Coordenadoria de Normas e Acompanhamento Fiscal - CNAF da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGCO da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC das informações arroladas no artigo 12, nos incisos III, IV e V do artigo 19, nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 20, e as informações arroladas no inciso I do artigo 21, desta portaria.
IV - fica alterado o artigo 37, como segue: Art. 37 A Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP da SARP ficará responsável pelo envio à Gerência de Promoção da Educação e Cidadania Fiscal - GPCF da Superintendência de Assistência e Suporte ao Cliente - SASC da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC das informações referentes ao inciso II, alínea b do artigo 21, desta portaria.
V - fica alterado o inciso I do artigo 38, como segue: I - à GPCF das informações referente ao quantitativo de servidores do Fisco arroladas no inciso II, alínea a, b e c do artigo 21;
VI - fica alterado o artigo 39, como segue: Art. 39 A Gerência do IPVA - GIPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - SUCCD da SARP ficará responsável pelo envio à GPCF das informações referentes ao inciso II, alínea c do artigo 21, desta portaria.
VI - fica alterado o artigo 40, como segue: Art. 40 A Gerência de Promoção da Educação e Cidadania Fiscal - GPCF da Superintendência de Assistência e Suporte ao Cliente - SASC da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC ficará responsável pela compilação e formatação das informações arroladas no inciso II do artigo 21 e envio para publicação pela USC.
VII - acrescente o artigo 40-A, como segue: Art. 40-A Os responsáveis pelo fornecimento dos dados e informações deverão enviar as informações atualizadas, conforme descrito nos artigos 27 ao 39, até o dia 10 de cada mês, observadas a periodicidade e defasagem máxima para publicação das informações.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a GPCF, que deverá enviar as informações referentes ao artigo 40 à USC até o dia 15 de cada mês.
VIII - altera os anexos I e III, que deixam de exigir o número de identificação válido (CPF) quando de atendimento pessoal, sendo obrigatório somente quando o objeto da consulta da informação for de caráter pessoal em que apenas o titular da informação deverá ter acesso conforme prevê o inciso II do artigo 15 do Decreto 1.973 de 25/10/2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2018.