Texto: Medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal - 2020 A Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impõe que o Poder Executivo, sempre que cabível, especifique as medidas de combate à evasão fiscal e informe a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa:
Meta 1: alcançar, no ano de 2020, pelo menos 928 Contribuintes ativos do ICMS com auditorias fiscais; Meta 2: recuperar, no ano de 2020, por meio da fiscalização, pelo menos 925 milhões de reais de crédito tributário relativo ao ICMS sonegado; Meta 3: garantir qualidade de aderência, em pelo menos 80% (oitenta por cento), do crédito tributário constituído, considerando os valores mantidos após julgamento em instância administrativa; Meta 4: alcançar pelo menos 3.257 contribuintes ativos do ICMS com ações massivas de impacto visando a mudança de comportamento lesivo ao pagamento do imposto. 2. Aperfeiçoamento do o combate à evasão e sonegação fiscal no trânsito de mercadorias.
Meta 1: constituir pelo menos 220 milhões de reais de créditos tributários junto a contribuintes que deixaram de cumprir a obrigação tributária a que estavam sujeitos; Meta 2: assegurar que pelo menos 30% do valor do crédito constituído nas autuações de mercadorias em trânsito seja quitado, parcelado, ou enviado à PGE para inscrição em dívida ativa; Meta 3: alcançar pelo menos 20% de acerto de alvos na abertura de cargas, considerado como acerto a conferência física de carga que resultou na exigência de crédito tributário; Meta 4: constituir pelo menos 110 milhões de reais em crédito ICMS mediante autuação de operações inidôneas ou irregulares. 3. Ampliação da percepção de risco fiscal junto aos contribuintes.
Meta 1: alcançar pelo menos 0,7% dos contribuintes ativos no cadastro com verificações e notificações quanto a eventuais comportamentos anômalos nas prestações e operações com mercadorias em trânsito; Meta 2: alcançar, com ações de fiscalização em postos fiscais e equipes volantes, pelo menos 8% dos contribuintes ativos no cadastro; Meta 3: enviar para inscrição em dívida ativa 100% dos débitos não pagos, de devedores que tenham saldo devedor omisso no conta corrente em valor superior a 05 UPF/MT, considerados tão somente aqueles créditos cuja constituição definitiva tenha ocorrido há mais de 06 meses; Meta 4: notificar, para que efetuem o pagamento, todos os contribuintes com débitos superiores a 01 UPF/MT em conta corrente fiscal, cujo prazo de inadimplência seja superior a 30 dias. 4. Indução ao saneamento da irregularidade tributária. Meta 1: identificar, mediante o cruzamento eletrônico da massa de dados dos contribuintes que representam 80% das exportações realizadas por Mato Grosso, divergências entre as quantidades declaradas como destinadas ao mercado externo e aquelas efetivamente externalizadas, notificando os contribuintes para regularizar pendências e constituindo o crédito tributário, sempre que cabível; Meta 2: identificar mensalmente mediante cruzamento eletrônico da massa de dados os contribuintes omissos na entrega de declarações fiscais digitais (EFD e PGDAS), bem como omissões ou erros nas operações e prestações declaradas, notificando-os a proceder a regularização das declarações, bem como sancionando aqueles que deixarem de efetuar a regularização no prazo concedido; Meta 3: identificar mensalmente mediante cruzamento eletrônico de dados os contribuintes detentores de benefícios fiscais, inclusive diferimento, que estejam irregulares diante do Fisco, notificando-os para proceder à regularização e exigindo o imposto, nas hipóteses em que for cabível; Meta 4: conceber sistema automatizado de cobrança administrativa dos créditos tributários administrados pela SEFAZ, elaborando documento de visão e Cronograma de implantação; Meta 5: verificar anualmente, mediante cruzamento eletrônico da massa de dados, os contribuintes optantes pelo simples nacional que deixaram de cumprir os requisitos do regime, conforme previsão dos incisos III e IV do § 3º do artigo 3º da LC 123/2006, procedendo o desenquadramento do regime sempre que cabível.