Texto: PORTARIA Nº 070/GSF/SEFAZ-2025
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Complementar nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, na Lei nº 12.702, de 21 de outubro de 2024, a Lei nº 12.784, de 16 de janeiro de 2025 e o Decreto nº 1.351, de 17 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO o princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra despesas acima da receita arrecadada na Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO que após o fechamento do primeiro bimestre de 2025, constatou-se que a realização da receita de algumas fontes ficou aquém do previsto na lei orçamentária; RESOLVE: Art. 1º Fica determinado o contingenciamento das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstas na Lei nº 12.784, de 16 de janeiro de 2025, nos termos dispostos no Anexo Único desta Portaria, conforme prescrito no art. 9º da lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 614, de 5 de fevereiro de 2019 e no art. 41 da Lei Estadual nº 12.702, de 21 de outubro de 2024 (LDO/2025). Art.2º Os órgãos e entidades atingidos pelo contingenciamento deverão analisar as ações, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária, conforme determina o §1º do art. 41 da Lei nº 12.702, de 21 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de contingenciamento as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei Estadual nº 12.702/2024, exceto as situações específicas e devidamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda no que tange ao orçamento das fontes do Tesouro Estadual (Fontes 1.500.0000 e 1.501.0100), conforme determina o §2º do art. 14 do Decreto nº 1.351, de 17 de fevereiro de 2025. Art. 3º Em caráter excepcional e durante a vigência deste contingenciamento, as unidades orçamentárias com indicação de contingenciamento na fonte 1.500.0000 (Recursos não vinculados de impostos) deverão aplicá-lo nas despesas classificadas no grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Art. 4º Após a publicação desta Portaria e a comunicação à unidade orçamentária atingida pelo contingenciamento, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ concederá o prazo de 3 (três) dias úteis para que a própria unidade orçamentária efetue no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN o contingenciamento dos valores informados, por fonte de recursos, conforme estabelecido no §3º do art. 14 do Decreto nº 1.351, de 17 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Caso não haja o cumprimento tempestivo da solicitação estabelecida no caput deste artigo, a unidade orçamentária estará sujeita a aplicação de medidas cautelares, através do bloqueio da sua execução orçamentária. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá- MT, 24 de abril de 2025.